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TJMS · Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Intimação da parte Requerente do inteiro teor do r.Despacho de fls.160: "Vistos. Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas (parágrafo único, artigo 370, CPC), ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso desejem a produção de prova oral, na mesma oportunidade, deverão indicar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC."
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