2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0804841-88.2026.8.20.5004 Polo Ativo: GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO CPF: 011.725.564-58 Polo Passivo: JANIELE DA CRUZ VILAR DA SILVA CPF: 065.621.734-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão. No caso, inexiste qualquer dos vícios legais. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito. Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298). Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)