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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804840-74.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALES DOS SANTOS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE LUCIANA SALES DOS SANTOSmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Débito e pedido de tutela de urgência em face doSERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE/VRaduzindo em resumo que é consumidora compulsória dos serviços fornecidos pela ré e que as contas de consumo com vencimento nos meses de janeiro a março de 2024 apresentaram valores não condizentes com a média de utilização; que o hidrômetro foi verificado pela ré, não existindo erros na aferição; que a conta com vencimento em abril de 2024 foi lançada com o valor normal de consumo; que não tem condições de arcar com os valores das contas anteriores sem que ocorra o refaturamento. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a não suspensão do serviço. No mérito, pela procedência do pedido para determinar ao réu a revisão das contas supracitadas, com base na média de consumo, bem como a condenação em indenização a título de danos morais. Inicial e documentos no id. 109351836. Decisão inicial no id. 110818511 deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do réu no id. 114946618 sobre a medida de urgência. Contestação e documentos no id. 121787310. Impugna o valor da causa. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte ré em provas no id. 167534471. Saneador no id. 216217485. Rejeitadas a impugnação e preliminar. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 286079445. Alegações finais nos ids. 288294277 e 289365915. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento do pedido, a teor do disposto na legislação processual. Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do débito imputado à autora, da falha na prestação do serviço e do dano material e moral a indenizar. Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. A cabo da prova oral e documental produzida nos autos, verifica-se que o hidrômetro da residência da autora está em conformidade com o órgão regulador, constando informação de vazamento nas instalações internas do imóvel. Ademais, o histórico de consumo demonstra que a fatura com vencimento em abril de 2024 retornou para o consumo de 10m3sem qualquer intervenção da autarquia ré, tudo a teor da peça de defesa (fls. 07/10 do 121787310),o que corrobora com o fato de que não se trata de falha namedição, mas sim de alteração pontual no consumo, já que a tarifa é variável, de acordo com o efetivo consumo mensal. Nesse contexto, a responsabilidade da ré se limita até o hidrômetro, cabendo ao usuário a manutenção e conservação das instalações hidráulicas internas, incluindo eventuais vazamentos, ainda que ocultos. Logo, a autora não produziu prova mínima de que a conduta da ré tenha sido contrária ou incompatível com os ditames da lei consumerista, ônus que lhe competia na forma da Súmula 330 deste Tribunal,in verbis:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de faturamento incorreto, não há como reconhecer a existência de pagamento indevido, tampouco prejuízo patrimonial imputável à ré. Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora nas custas e honorários, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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