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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0804838-60.2025.8.19.0037/RJ
AUTOR: JORGE SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA (OAB RJ143592)
AUTOR: RODRIGO SILVEIRA ZALKOWITSCH
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA (OAB RJ143592)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes do indeferimento da tutela recursal conforme evento 78.
No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação contida no evento 70.
2026-09-09 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0804838-60.2025.8.19.0037/RJ
AUTOR: JORGE SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA (OAB RJ143592)
AUTOR: RODRIGO SILVEIRA ZALKOWITSCH
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA (OAB RJ143592)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
1] Analisando os elementos dos autos tenho que devem ser acolhidas as ponderações apresentadas pelo Ministério Público.
Com efeito, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma terem sido fraudulentamente contratados, invocando, como fundamento central, sua condição de pessoa judicialmente interditada à época da celebração dos negócios jurídicos questionados.
Ora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que no caso concreto, contudo, os elementos até agora reunidos não permitem reconhecer, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Embora tenha sido juntada decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 0804992-15.2024.8.19.0037, o laudo pericial produzido naquele feito, identificado sob o ID 288356904, concluiu pela inexistência de incapacidade civil atual da parte autora.
Segundo consignado pelo perito, o autor se apresentou lúcido, orientado e com a cognição preservada, encontrando-se apto à prática dos atos da vida civil e sem necessidade de auxílio para a tomada de decisões. O especialista registrou, ainda, que o examinando possuiria capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos negociais, inclusive empréstimos e transações financeiras.
Verifica-se, portanto, aparente divergência entre a decisão proferida no processo de interdição e as conclusões da perícia médica posteriormente realizada. A controvérsia assume especial relevância porque a alegada incapacidade constitui um dos principais fundamentos utilizados para sustentar a invalidade das contratações impugnadas.
Além disso, será necessário esclarecer, durante a instrução, a capacidade civil da parte autora especificamente à época de cada contratação, bem como a regularidade dos negócios jurídicos e a alegada ocorrência de fraude bancária. Tais questões não podem ser satisfatoriamente solucionadas neste momento processual, mediante cognição sumária, exigindo adequada dilação probatória.
Assim, ausentes, ao menos por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau compatível com a medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela, sem prejuízo de sua reanálise caso sejam posteriormente apresentados elementos novos e relevantes.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
2] Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem, de maneira específica e fundamentada, acerca das provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade, bem como os pontos controvertidos que deverão ser efetivamente demonstrados.
Eventuais requerimentos genéricos ou desacompanhados da devida justificativa poderão ser indeferidos.
3] Após as manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para novo pronunciamento.
4] Ciência aos interessados.