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0804836-54.2023.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804836-54.2023.8.19.0007 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME DA SILVA MENEZES, DIOVANE CRISTIAN PINHEIRO, MATEUS FERREIRA BANDEIRA, DENIS RUAN VALADAO PAULINO, ANA PAULA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, DEBORA ALVES RÉU: DANIEL LUCHEZZI MENDES DE AQUINO TESTEMUNHA: CESAR AUGUSTO SILVA GUIMARAES I - RELATÓRIO DANIEL LUCHEZZI MENDES DE AQUINOfoi denunciado como incurso nas penas do artigo 180,caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id. 59188141, a qual passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF de id. 59188143 (fls. 11/12); do registro de ocorrência ao id. 59188143 (fls. 02/03), aditado às fls. 64/66, em id. 59188144, aditado às fls. 04/06 e 10/11 e em id. 59188147, aditado às fls. 02/05; dos termos de declaração ao id. 59188143 (fls. 04/05, 06/07, 16/17, 18/19, 20/21, 72/73) e ao id. 59188144 (fls. 24/25, 27/28, 30/31, 32/33); do RO referente ao delito antecedente ao id. 59188143 (fls. 13/15); do auto de apreensão e entrega ao id. 59188144 (fl. 11); do laudo de merceologia indireta ao id. 59188144 (fls. 20/21), dentre outros documentos. Decisão de id. 66342512, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao id. 78919170. Despacho exarado ao id. 132053928, ratificando o recebimento da exordial, bem como designando AIJ. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/09/2025, nos termos da assentada de id. 222454422, ocasião em que pelo Ministério Público foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, o qual não foi aceito pelo acusado. Na ocasião, ausentes as testemunhas Guilherme da Silva Menezes, Diovane Cristian Pinheiro, Matheus Ferreira Bandeira, Denis Ruan Valadão e Ana Paula De Oliveira ante sua não intimação, somente sendo realizada a oitiva da testemunha Debora Alves. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e pugnou pela substituição de Diovane pelo policial Alessandro Magno, à qual foi deferida pelo Juízo. A Defesa também insistiu na oitiva de sua testemunha. Audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada na data de 23/02/2026, conforme assentada de id. 264387715, ocasião em que ausentes as testemunhas Matheus Ferreira Bandeira e Denis Ruan Valadão. Foram ouvidas as testemunhas Guilherme da Silva Menezes, Ana Paula De Oliveira e Alessandro Magno. O Parquet insistiu na oitiva de Matheus e desistiu da oitiva de Denis, à qual foi homologada. Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, em 23/06/2026, na forma da assentada de id. 290244876, oportunidade em que foram ouvidas a testemunha da acusação Matheus Ferreira Bandeira e a testemunha de defesa Cesar Augusto Silva. Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de responder apenas as perguntas da defesa técnica. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao id. 299196373, pugnando pela absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais em id. 301344121, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, a invalidade do reconhecimento fotográfico e a inutilização da declaração em sede policial da testemunha Denis. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência e insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, (sec)3º, do CP e, em hipótese de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP, regime inicial aberto, substituição de PPL por PRD ou aplicação do sursis penal, fixação de multa no mínimo legal e rejeição do valor mínimo de reparação. FAC do acusado atualizada ao id. 304444666 e esclarecida ao id. 304444656. Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 180,caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: "Em data não definida, mas certamente entre os dias 24/07/2022 e 02/08/2022, no bairro Vila Coringa, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8 plus, da cor branca - avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) -, que sabia ser produto de crime contra o patrimônio (ref. ao RO n.º 090-01001/2023). Conforme consta no presente procedimento investigatório, após a ocorrência de crime de roubo a estabelecimento comercial apurado nos autos do IP n.º 090-01001/2023, restou apurado no presente inquérito policial, por meio de informações prestadas pela Operadora VIVO, que o IMEI do telefone celular subtraído na referida empreitada criminosa encontrava-se ativo com chip cadastrado, em 02/08/2022, em nome de MATEUS FERREIRA BANDEIRA Ao ser ouvido em sede policial, MATEUS alegou ter adquirido o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8 plus, de cor branca, do ora denunciado DANIEL - marido da prima de sua esposa -, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), muito abaixo de seu valor de mercado. No presente procedimento, apurou-se que, entre os dias 24/07/2023 e 02/08/2023 - respectivamente, datas do roubo apurado no IP n.º 090-01001/2023 e da ativação do chip no telefone celular subtraído -, o ora denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial de MATEUS e lhe ofereceu o referido aparelho celular pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que foi aceito por MATHEUS. Segundo MATEUS, na aquisição, o telefone celular encontrava-se sem chip e desbloqueado e o denunciado não lhe informou a procedência do aparelho." O artigo 180 do Código Penal prevê o delito de receptação, que se caracteriza pelas condutas de"Adquirir,receber, transportar, conduzir ou ocultar,em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Na presente hipótese, tem-se que o delito antecedente refere-se ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente através do APF de id. 59188143 (fls. 11/12); do registro de ocorrência ao id. 59188143 (fls. 02/03), aditado às fls. 64/66, em id. 59188144, aditado às fls. 04/06 e 10/11 e em id. 59188147, aditado às fls. 02/05; dos termos de declaração ao id. 59188143 (fls. 04/05, 06/07, 16/17, 18/19, 20/21, 72/73) e ao id. 59188144 (fls. 24/25, 27/28, 30/31, 32/33); do RO referente ao delito antecedente ao id. 59188143 (fls. 13/15); do auto de apreensão e entrega ao id. 59188144 (fl. 11); do laudo de merceologia indireta ao id. 59188144 (fls. 20/21), dentre outros documentos. Por outro lado,a autoria não restou devidamente demonstrada, considerando a prova oral produzida em juízo. Vejamos: Com efeito, a informanteDEBORA ALVES(esposa do denunciado), narrou em juízo, em síntese, que esse celular não era do acusado, ele nunca teve Iphone 8 Plus; que ele nunca vendeu nada para o MATHEUS; que nessa época estavam separados; que final de julho de 2022 se separaram; que ficaram separados até o final de 2022; Que a testemunha chegou a saber quando foi intimada para depor; que até então não estava ciente.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que na época o acusado tinha um Iphone 11; Que não se recorda se teve outro; Que esse celular compraram juntos; Que o acusado sempre trabalhou; Que estão juntos há 08 anos; Que a testemunha nunca o presenciou vendendo ou anunciando venda de celular; Que o acusado não tem costume de frequentar a casa de MATHEUS e ANA PAULA; Que a testemunha frequentava; Que raras vezes o acusado ia; Que nunca presenciou desavenças entre eles; Que ANA PAULA tem um bar e MATHEUS trabalha com ela; Que o acusado nunca ia ao bar; Que a testemunha ia e ficava na mercearia; Que o acusado era bem próximo de CESAR. Do mesmo modo, a vítima do delito antecedente (roubo),GUILHERME DA SILVA MENEZES, ao prestar depoimento perante juízo, narrou que no dia do assalto, o rapaz que lhe assaltou, DIOVANE, chegou assim que a testemunha abriu a loja; Que ele ingressou como se fosse cliente e deu bom dia; Que lá dentro ele anunciou o assalto e levou o celular da testemunha (Iphone 8 plus, cor branca) e um dinheiro que a testemunha tinha; Que na Delegacia o investigador pediu os dados do telefone e o localizou uns dias depois; Que recuperou pela Polícia mesmo; Que não se recorda quanto tempo depois foi; Que o policial falou que tentaria encontrar o telefone atrás dos dados; Que depois ligou para a testemunha dizendo que havia encontrado por meio da inteligência e lhe devolveu o aparelho; Que não conhece, já viu o acusado na rua, mas nunca se comunicou com ele.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que tinha senha; Que o assaltante não exigiu a senha, apenas levou; Que a loja era especializada em telefone; Que até onde a testemunha entendia era difícil desbloquear; Que acredita que não conseguiria.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que na época era avaliado em R$ 2.500,00 por ter 256g de memória. Ato contínuo, a testemunhaANA PAULA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, aduziu ao Juízo em síntese, que é companheira de MATEUS; Que moram juntos; Que não se lembra o dia exato, mas teve um dia que o acusado e DEBORA chegaram oferecendo e MATEUS ligou para a testemunha perguntando se deveria ou não aceitar; Que a testemunha disse pra pegar o telefone, já que ele estava precisando; Que foi por volta de R$ 800,00; Que acho que ele ficou com o celular mais de um ano; Que o acusado entregou pra ele no dia; Que não fizeram pesquisa do valor; Que foi na hora, rápido mesmo; Que ligou para perguntar o que a testemunha achava; Que não sabe com o que o acusado trabalhava, mas acha que era firma de carro; Que o acusado falou que algum parente queria comprar outro telefone e precisava do dinheiro para inteirar então precisava vender rápido; Que era para comprar outro celular; Que MATEUS pagou em dinheiro; Que MATEUS trabalha com comércio e sempre tem dinheiro em caixa; Que MATEUS tem um bar; Que é um bar da família no caso e ele trabalha fichado; Que DEBORA estava presente; Que nunca teve contato com os dois; Que não sabiam quanto o celular valia, na hora não.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que no momento da compra falou com a DEBORA por ligação; Que não apresentou comprovante da ligação, só tem sua palavra; Que não estava no bar, falou apenas por ligação; Que MATEUS lhe contou e a testemunha falou com DEBORA por ligação; Que não se recorda a cor do telefone; Que nunca houve desentendimento entre MATEUS e o acusado; Que DENIS frequenta o bar; Que pelo que sabe, MATEUS não levou na assistência técnica; Que não sabe se estava desbloqueado. Ademais, ao depor em juízo, o policial civilALESSANDRO MAGNO DA SILVA CUNHA, narrou que, pelo que se recorda, estava apurando o crime de roubo e entre os objetos roubados havia dois telefones; que a operadora foi oficiada e respondeu que em um deles o chip havia sido habilitado na conta de MATEUS; Que MATEUS disse que efetuou a compra do acusado; que o acusado negou.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que acha que finalizou a investigação consigo; Que não está se lembrando; Que acha que o valor era incompatível por ser um Iphone, foi bem mais barato; Que MATEUS foi abordado na casa dele, a polícia foi até lá; Que não se recorda se MATEUS disse que alguém presenciou a venda; Que não se recorda se estava com senha; Que MATEUS estava utilizando; Que MATEUS tinha um bar ali, na entrada da Vila Coringa; Que acha que não diligenciaram no bar ou na localidade; Que DIOVANE não citou o nome do acusado, estava preso; Que DIOVANE foi preso em flagrante por conta de um outro roubo; Que essa venda foi posterior; Que a própria comunicação desse roubo foi posterior à prisão dele; Que a vítima GUILHERME não citou nome de ninguém, ele não sabia de nada; Que MATEUS afirmou que havia comprado do acusado; Que a polícia oficia pra que informe as habilitações a partir do crime; Que acredita que não houve representação por busca e apreensão; Que não pediram quebra de sigilo; Que não analisaram as Estações Rádio Base (ERB); Que não se lembra de todas as peças dos autos; Que não se recorda. Outrossim, a testemunhaMATEUS FERREIRA BANDEIRAnarrou em juízo, em síntese, que o acusado apareceu no bar com a esposa dele; Que ele frequentava a casa da sogra da testemunha; Que o acusado apareceu querendo vender o celular para comprar outro; Que ele ofereceu e a testemunha comprou; Que a testemunha não sabia; Que o acusado lhe ofereceu e a testemunha aceitou; Que conversaram e o acusado disse que precisava comprar outro; Que adquiriu por R$800,00; Que era parente da sua mulher, por isso não procurou saber; Que era seminovo; Que estava sem foto; Que já veio do jeito que a testemunha recebeu; Que pagou em dinheiro; Que pagou na hora, pois tem comércio e no momento tinha o dinheiro; Que estava desbloqueado; Que o chip a testemunha comprou; Que a Polícia foi em sua casa, perguntou do aparelho e a testemunha falou que tinha; Que foram para a delegacia e informaram que era roubado; Que haviam prendido o autor do roubo; Que a testemunha tentou entrar em contato com o acusado, mas não respondia e bloqueou na rede social; Que o acusado cortou todo contato com a testemunha; Que nunca mais tiveram contato; Que até esse momento tinham contato, depois do ocorrido não tiveram mais; Que sua esposa é prima de DÉBORA; Que entre elas ficou uma rusga também; Que o acusado convivia na casa da testemunha e na casa de sua sogra.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que a distância do bar até sua casa é de 300 metros; Que conversaram sobre a venda do celular apenas de boca; Que no bar trabalha apenas a testemunha e sua esposa; Que não tiveram desentendimentos; Que às vezes o acusado passava no bar; Que pensou primeiro, conversando; Que o acusado continuou lá; Que não entrou em contato com ninguém; Que apenas falou com sua esposa; Que perguntou se poderiam comprar; Que ela estava no bar conversando com a mulher do acusado; Que ela disse "você que sabe"; Que ela viu o acusado entregando o celular; Que ela não presenciou a entrega do dinheiro, pois foram na mercearia; Que tinha um colega DENIS do outro lado da rua; Que ele viu também a testemunha pegando o aparelho; Que não ligou pra ela; Que era um telefone branco; Que não teve outro Iphone; Que não sabia o valor médio desse aparelho; Que o acusado disse que queria comprar outro celular; Que nunca havia comprado outros bens dele; Que o acusado bloqueou a testemunha de tudo; Que a sogra do acusado xingou a testemunha; Que jamais iria prejudica-lo por nada; Que o Policial perguntou se a testemunha estava com o aparelho e disse que sim; Que lá ele lhe disse que era roubado; Que a testemunha falou na Delegacia o nome do acusado, apenas na Delegacia; Que lá tem câmera de segurança; Que não apresentou as câmeras; Que por conta do tempo, tinha mais de um ano que o celular estava com a testemunha; Que foi R$ 800,00.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que ficou no prejuízo, o acusado não lhe restituiu. A testemunhaCESAR AUGUSTO SILVA, em seu depoimento aduziu ao Juízo em síntese, que conhece o acusado há muito tempo, desde criança; Que se aproximaram em 2020 ou 2021; Que não sabe se ele comercializou celulares; Que a profissão dele não tem relação com aparelhos eletrônicos; Que nunca tive notícia do acusado envolvido com tráfico ou roubo; Que são amigos muito próximos; Que nunca o viu comercializando celular; Que o acusado e a esposa se separaram um tempo, em 2022; Que lembra por conta da Copa do Mundo; Que acha que foi antes de iniciar a Copa; Que tinha contato frequente com ele. Em sede deinterrogatório,o acusado, uma vez advertido do seu direito ao silêncio,manifestou o desejo de prestar declarações, narrando, em síntese, que nunca vendeu o aparelho; Que não tinha costume de frequentar o bar de MATEUS, apenas a DEBORA ia as vezes para ver os parentes dela; Que o contato com MATEUS era apenas de cumprimentar; Que nunca tiveram desentendimento; Que não sabe por que ele falou isso; Que nunca fez curso de eletrônicos; Que não tem conhecimento para desbloquear aparelho Apple; Que tem um telefone Iphone há 02 anos, sempre com nota fiscal; Que nunca teve um Iphone 8; Que se separou de DEBORA de julho a dezembro de 2022; Que não bloqueou MATEUS; Que pelo que se recorda o advogado de MATEUS entrou em contato com o acusado, falando que estava na Delegacia e o acusado disse que só com seu advogado; Que não respondeu mais nada; Que foi chamado na Delegacia e foi; Que teve que comunicar seu empregador e foi "julgado" por estar respondendo a este crime; Que sempre teve nota fiscal de tudo; Que seus pais lhe criaram bem; Que perdeu seu emprego no ano passado e não sabe bem o porquê. Sendo assim,verifico que não há provas suficientes quanto a autoria do delito, diante da ausência da ratificação dos elementos informativos em juízo. Em relação às teses defensivas referentes às preliminares de inépcia da inicial, nulidade do reconhecimento fotográfico e de depoimento não ratificado em Juízo,entendo que não merecem prosperar. Inicialmente, consigno que as preliminares suscitadas pela Defesa, quanto à inépcia da exordial acusatória, é a mesma invocada na resposta à acusação de id. 78919170, a qual foi devidamente enfrentada e rejeitada na decisão de ratificação do recebimento da denúncia em id. 132053928, tratando-se de reiteração de matéria já decidida. Contudo, visando a evitar possíveis arguições de nulidade, ratifico e reitero os termos lançados na r. decisão. A Defesa sustenta a inépcia da peça acusatória por desobediência ao disposto no art. 41 do CPP, pois não haveria narrado com clareza a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (quando, onde e como o suposto crime teria sido cometido). Porém, entendo que não lhe assiste razão. A denúncia oferecida preenche os requisitos dos arts. 41 e 395, ambos do CPP. A peça acusatória narra com detalhes a conduta imputada ao réu, de modo que lhe foi possível exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, verifico que a Defesa, embora argumente de forma relevante, deixou de apontar de que forma a omissão dessas supostas informações lhe prejudicou, o que torna prejudicial reconhecer a denúncia como inepta. Ademais, quanto as demais teses preliminares suscitadas pela Defesa (nulidade do reconhecimento fotográfico e a inutilização de depoimento não ratificado em Juízo), entendo que sua análise se confunde com o mérito. Desta forma,afasto as preliminares suscitadas pela Defesa. Quanto ao mérito, verifica-se que, durante a investigação do crime de roubo (vide RO ao id. 59188143, fls. 13/15), a Polícia Civil obteve informações prestadas por operadora de telefonia, dando conta de que o aparelho celular subtraído fora identificado pelo código do IMEI e encontrava-se com a linha telefônica ativa, cadastrada em nome da testemunha Mateus. Diante dessa informação, os policiais foram até a residência de Mateus, ocasião em que este afirmou ter adquirido o telefone do acusado por quantia notoriamente inferior ao valor de mercado do referido aparelho celular. Assim, com base nas informações obtidas, os agentes lograram êxito em localizar e intimar o acusado para comparecer em delegacia, oportunidade em que este prestou depoimento negando os fatos que lhe foram imputados. Ocorre que tais circunstâncias, como mencionado, não foram ratificadas em juízo. Isso porque, como bem exposto peloParquet, os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentam divergências quanto às circunstâncias em que a negociação teria ocorrido e quais testemunhas teriam presenciado o fato. Além disso, ressalta-se a ausência de registros que comprovem a venda do celular e a relação entre o acusado e o autor do roubo antecedente, tampouco a esclarecer como o aparelho teria chegado à posse do réu, e, principalmente, a demonstração de que possuía conhecimento da origem ilícita do aparelho celular. Nota-se, então, a existência de dúvida razoável acerca dos fatos imputados em desfavor do réu, sendo as provas produzidas insuficientes a conferir lastro ao acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento vigente privilegia o princípio doin dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP. Conforme jurisprudência já pacificada, para que haja condenação é necessário umstandardprobatório acima de dúvida razoável, o que não se vê na presente hipótese, de modo que é de rigor a absolvição do réu. Vale ressaltar, também, que o Ministério Público pugnou em sede de alegações finais pela improcedência da pretensão punitiva, de modo que não cabe ao juízo condenar, eis que ausente a pretensão acusatória, em primazia ao sistema acusatório insculpido no art. 3º-A do CPP. Assim,acolho as manifestações ministerial e defensiva, a fim de absolver o acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e doin dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, paraABSOLVERo acusadoDANIEL LUCHEZZI MENDES DE AQUINOda imputação contida na denúncia na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, face à improcedência da pretensão punitiva. Quanto ao aparelho telefone apreendido, verifico que fora entregue ao proprietário (vítima Guilherme), consoante Auto de Apreensão e Entrega ao id. 59188144 (fl. 11), de modo que deixo de determinar sua restituição ou inutilização. Publique-se. Registre-se. Intime-se o acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Barra Mansa, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular

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