2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804834-79.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PSWI TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 SENTENÇA Relatório A Exequente peticionou ao presente processo informando, quanto às Certidões de Dívida Ativa objeto da desta execução fiscal, no sentido de que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições nº 12933745-5 foi/foram alcançada(s) pela prescrição intercorrente, enquanto que o(s) débito(s) correspondente(s) à(s) inscrição/inscrições nº 12933744-7 foi/foram extinto(s) por pagamento. Fundamentação Em face da informação acima referida, obtida a partir do próprio portal de gerenciamento da dívida ativa da União, nada mais resta a este Juízo senão reconhecer a prescrição do(s) crédito(s) inscrito(s) sob o(s) nº 12933745-5 e o pagamento do(s) crédito(s) nº 12933744-7, com a consequente extinção desta execução fiscal. Dispositivo Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, em relação à(s) Certidão/Certidões de Dívida Ativa nº 12933745-5 , em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como na forma do art. 924, II, do CPC/2015, quanto à(s) Certidão/Certidões de Dívida Ativa nº 12933744-7, em razão do pagamento do débito correspondente. 2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016). 3. Não há custas para a parte exequente. 4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal, seja pelo reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, seja pelo pagamento do débito em cobrança, não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. 6. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais. 7. Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)