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0804834-13.2025.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0804834-13.2025.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Cessão de crédito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: PATRICIA BARROSO COSTA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) ADVOGADO(A): ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA (OAB RJ154534) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO AO CAPÍTULO IMPUGNADO. DEMAIS QUESTÕES DECIDIDAS NA SENTENÇA COBERTAS PELA PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. IN CASU, CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU INEXISTENTE DÍVIDA DE R$ 787,41 ORIUNDA DO CONTRATO Nº 5705411251924726, TORNOU DEFINITIVA A TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. A AUTORA PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00, REQUER QUE SEJA CONSIGNADA A DATA DE 25.11.2018 COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E REITERA PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA; 2. A APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA DEVOLVE AO TRIBUNAL APENAS A MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC. OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, FAVORÁVEIS À DEMANDANTE E NÃO RECORRIDOS PELA PARTE RÉ, ENCONTRAM-SE PRECLUSOS. 3. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME O VERBETE Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ. 4. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RÉU, PATENTE A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, PELA QUAL TEM O DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 89 DO TJRJ. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MAIS SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE; 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ, CONFORME JÁ DECIDIDO NA SENTENÇA 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, versando a seguinte causa de pedir: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA BARROSO COSTA BARBOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. A parte autora alega ter tomado conhecimento de que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, em razão de suposta dívida oriunda de contrato nº 5705411251924726, datado de 25/11/2018, cuja origem desconhece. Sustenta não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, afirmando que a negativação decorre, em tese, de cessão de crédito realizada sem sua ciência, inexistindo comprovação da relação obrigacional subjacente. Aduz falha na prestação do serviço e ausência de prévia notificação válida. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A sentença do evento 43 julgou parcialmente procedentes os pedidos, consoante dispositivo abaixo sintetizado: “ (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida ora declarada inexistente; b) DECLARAR a inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 787,41, devendo o requerido se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão da aludida dívida declarada inexistente, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. “ Apela a autora no evento 52. Pretende a majoração da indenização por danos morais e requer seja consignada a data de 25/11/2018 como termo inicial dos juros moratórios, além de reiterar pedidos já acolhidos na sentença. Contrarrazões no evento 61. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Além disso, o entendimento cristalizado no enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência pacificada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. Assim, devem ser aplicadas, ao caso vertente, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre delimitar a extensão do efeito devolutivo. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, a apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Como somente a autora recorreu, os capítulos da sentença que declararam a inexistência do débito, determinaram a exclusão da negativação, reconheceram a responsabilidade do réu, disciplinaram os encargos moratórios e distribuíram a sucumbência não podem ser reabertos, encontrando-se cobertos pela preclusão. Os pedidos de confirmação da baixa da anotação e do cancelamento da dívida reproduzem providências já concedidas e não revelam utilidade recursal autônoma. Do mesmo modo, a sentença já determinou a incidência dos juros desde o evento danoso, correspondente à negativação ocorrida em 25/11/2018. A controvérsia efetivamente devolvida restringe-se, portanto, à adequação do valor compensatório. A negativação indevida já reconhecida na origem caracteriza dano moral in re ipsa, conforme o Verbete nº 89 [1]da Súmula deste Tribunal, remanescendo apenas a quantificação da reparação. Caracterizado o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo. Daí que, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico. Nesse sentido, denota-se insuficiente a verba fixada pela origem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se observado o homogeneamente adotado por este Eg. Tribunal em casos congêneres, merecendo majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS REFERENTES A LINHAS NÃO CONTRATADAS. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA OU QUALQUER OUTRA EVIDÊNCIA QUE DEMONSTRASSE A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. FATO DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA (INDEX. 18). CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À ESFERA MORAL DA AUTORA, ESPECIALMENTE EM SE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA ALCANÇAR A RESPECTIVA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. VERBETE SUMULADO Nº. 89 DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ/APELANTE A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PROPÓSITOS INDENIZATÓRIOS E OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO". NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (0009785-53.2020.8.19.0204 – APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) ................................................... Ação Declaratória c/c Indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela deferida e declarando a inexistência de débito, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. Apelo do réu. Aplicação do CDC. Responsabilidade Objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento ao autor, em razão da negativação indevida de seu nome. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade da ré. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Verba indenizatória fixada pelo magistrado sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pela autora. Precedentes desta Corte. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0823262-27.2022.8.19.0209 – APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 25/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) ................................................. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REIAS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE GEROU O DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO FORA EFETIVIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO SERASA/SPC, O QUE PODERIA LEVAR A DIFICULDADE DE OBTER CRÉDITO E REALIZAR COMPRAS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES, TENDO EM VISTA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, QUE SE VIU OBRIGADO A CONTRATAR ADVOGADO PARA TER SEU DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0000578-56.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A correção monetária sobre o valor ora majorado incidirá a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, mantidos os juros moratórios desde o evento danoso, como estabelecido na sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator [1] Verbete sumular nº 89- A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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