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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804834-08.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizado por CÂNDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos. O exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito ao ID 72653750. O executado foi regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, consoante decisão de ID 82971112. Decorrido o prazo, foi certificado ao ID 87301108 que a parte interessada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC. O executado não impugnou os cálculos, portanto, anuiu em relação aos cálculos apresentados pela exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pela exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 72653750. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC. Inexistindo interesse recursal, diante da ausência de prejuízo às partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova a baixa, sem arquivamento, nos presentes autos. O ofício requisitório para pagamento do precatório deverá ser expedido nos seguintes termos: Ofício requisitório de precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nos demonstrativos acima referidos e acréscimos legais, se houver. Ofício de RPV em favor do(s) patrono(s) constituído(s), conforme procurações/habilitações nos autos, para receber os valores referentes aos honorários sucumbenciais e/ou contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos , com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina