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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804832-75.2023.8.14.0065 [Liminar ] Nome: SILVIO GONCALVES FERREIRA Endereço: Alameda Orbe, S/N, CHACARA NOVA SUIÇA, BR 155, Condomínio Nova Suíça Residence, XINGUARA - PA - CEP: 68557-754 Nome: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, QUADRA36 LOTE 9 SETOR 17, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 174404591, apontando omissão quanto ao pedido de ajuste da decisão saneadora formulado no ID 167702867, bem como equívoco na decisão de ID 173378547 quanto à possibilidade de retratação pelo Juízo de origem após a interposição de agravo de instrumento. 1. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, o art. 1.018, §1º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de o Juízo de origem reformar integralmente a decisão agravada, hipótese em que deverá comunicar o fato ao relator. Assim, retifico a fundamentação da decisão de ID 173378547 nesse ponto, sem que isso implique, por si só, alteração da decisão objeto do recurso. 2. Quanto ao pedido de ajuste do saneamento apresentado no ID 167702867, verifico que a parte autora pretende a revisão da distribuição do ônus da prova, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional. A questão encontra-se submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0804590-15.2026.8.14.0000. Embora a Relatora tenha reconhecido, em análise preliminar, a relevância jurídica da discussão acerca da aplicação da teoria finalista mitigada e tenha registrado a necessidade de exame concreto da vulnerabilidade alegada, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, permanecendo, por ora, eficaz a decisão agravada. Dessa forma, mantenho, neste momento, a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora de ID 166680761, sem prejuízo de posterior adequação ao que vier a ser decidido pelo Tribunal. 3. Quanto ao procedimento da prova pericial, assiste razão à parte autora. A decisão saneadora deferiu a realização de perícia agronômica, necessária ao esclarecimento das questões técnicas discutidas no processo. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição devem ocorrer após a intimação da nomeação do perito. Assim, acolho o pedido de ajuste nesse ponto, ficando preservados os quesitos e assistentes técnicos já apresentados, facultada às partes sua ratificação ou complementação no momento oportuno. 4. NOMEIE-SE perito com especialização em Engenharia Agronômica, por meio do sistema próprio, para realização da prova técnica anteriormente deferida. Após a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e demais informações previstas no art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos honorários e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar ou ratificar assistente técnico e apresentar, ratificar ou complementar quesitos. 5. Quanto à contradita apresentada pela requerida em relação a Daniel Cappellari, sua apreciação fica reservada para a audiência de instrução, ocasião adequada para aferição das circunstâncias previstas no art. 447 do CPC. 6. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, considerando que a prova técnica poderá contribuir para a adequada delimitação da prova oral. 7. Certifique-se eventual julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804590-15.2026.8.14.0000, com posterior conclusão dos autos, caso necessária adequação da decisão saneadora. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 174404591, exclusivamente para suprir a omissão apontada e retificar a fundamentação da decisão de ID 173378547 nos termos acima, mantidos os demais termos da decisão saneadora enquanto não sobrevier determinação em sentido diverso pelo Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA