2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804830-15.2017.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERGIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VICTOR ASSIS MENDONCA - SE6123 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Sérgio Vieira de Melo em face da Caixa Econômica Federal - CEF. O título executivo condenou a CEF a realizar a pintura das fachadas dos prédios do condomínio ou, alternativamente, a pagar o valor suficiente para tanto, a ser apurado em liquidação, utilizando-se como parâmetros os orçamentos juntados aos autos na fase de conhecimento. Na fase executiva, o exequente apresentou novos orçamentos e, subsidiariamente, memória de cálculo atualizada, indicando o valor de R$ 2.205.543,81, e requereu a intimação da executada para pagamento no prazo do art. 523 do CPC. A CEF efetuou depósito judicial de R$ 2.109.995,10, referente ao principal, e de R$ 3.814,41, relativo aos honorários sucumbenciais, sustentando o cumprimento integral da obrigação e requerendo a extinção da execução. O exequente, por sua vez, sustenta que o pagamento foi parcial e extemporâneo. Afirma que, na data do depósito, o débito alcançava R$ 2.259.306,92, restando saldo de R$ 149.311,82, sobre o qual pretende atualização, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Neste momento, não se mostra possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação nem homologar, de plano, o saldo apontado pelo exequente. O título executivo fixou expressamente que o valor da obrigação deveria ser apurado em liquidação, utilizando-se como parâmetros os orçamentos juntados na fase de conhecimento. Assim, a apuração do valor deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários cabíveis. Os novos orçamentos apresentados pelo exequente não alteram, por si sós, os parâmetros definidos no título executivo, razão pela qual eventual saldo remanescente deve ser apurado a partir dos critérios nele estabelecidos. Além disso, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC depende da verificação da tempestividade do pagamento. O despacho (id. 146408604) determinou que, apresentada a memória de cálculo, a executada fosse intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os valores já depositados são incontroversos e podem ser liberados, sem que isso importe reconhecimento de quitação integral. Ante o exposto: a) defiro o levantamento do valor de R$ 2.109.995,10, depositado a título de principal, em favor do Condomínio Residencial Sérgio Vieira de Melo, consignando que a liberação ocorre sem quitação integral da obrigação e sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente; b) defiro o levantamento do valor de R$ 3.814,41, depositado a título de honorários sucumbenciais, em favor de seus respectivos titulares; c) indefiro, por ora, o pedido da CEF de extinção do cumprimento de sentença; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que: i) apure o valor devido na data do depósito realizado pela CEF, observando os parâmetros constantes dos orçamentos adotados pelo título executivo, com a correspondente atualização monetária e demais consectários cabíveis; ii) confronte o montante apurado com o depósito de R$ 2.109.995,10, indicando eventual saldo remanescente; iii) sendo positivo o saldo, proceda à sua atualização até a data do cálculo; iv) identifique, à luz dos registros de intimação constantes dos autos, as datas de início e término do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC e, caso verificado que o depósito realizado pela CEF ocorreu após o respectivo termo final, inclua no cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do referido dispositivo, observada como base de cálculo a parcela da obrigação que permanecia inadimplida ao término do prazo legal. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE