Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804828-46.2025.8.15.2003 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização
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por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ALAN CASSIUS DE OLIVEIRA SOUSA, LAURA XAVIER PEREIRA ALVES REU: CAMBOIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAN CASSIUS DE OLIVEIRA SOUSA e LAURA XAVIER PEREIRA ALVES em face de CAMBOIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese na petição inicial e respectiva emenda, que em 09 de abril de 2025 celebraram com a pessoa jurídica ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo por objeto a aquisição do apartamento nº 102, situado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Maria Camboim, localizado na Rua Luciano Leal Wanderley, nº 126, bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Ajustou-se o preço global de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pactuando-se o adimplemento por meio de sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), complementação de recursos próprios no importe de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais), e saldo remanescente financiado perante a Caixa Econômica Federal. Aduzem os promoventes que cumpriram regularmente todas as obrigações contratuais que lhes competiam, realizando os pagamentos da entrada, custas cartorárias e bancárias, e passando a adimplir as parcelas mensais do financiamento habitacional firmado junto ao agente financeiro. Contudo, sustentam que, embora o instrumento contratual previsse a entrega da unidade para o mês de junho de 2025, a construtora requerida não realizou a entrega no prazo estipulado e teria abandonado os serviços finais. Afirmam que compareceram ao empreendimento para vistoria, constatando que o imóvel se encontrava inacabado e com pendências de acabamento, o que teria inviabilizado o recebimento e gerado abalo extrapatrimonial, notadamente diante do estado gravídico da promovente. Ao final, pugnaram: (a) pela concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e de quaisquer cobranças a ele vinculadas; (b) no mérito, pela declaração da rescisão da avença por culpa da vendedora, com a restituição integral imediata dos valores pagos no total de R$ 41.222,05 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e cinco centavos), além de multa contratual a ser arbitrada; (c) subsidiariamente, pela rescisão com retenção máxima de 10% (dez por cento) das quantias adimplidas; e (d) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida dos consectários da sucumbência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos autores e determinada a emenda da exordial para esclarecimento quanto ao valor da pretensão indenizatória e individualização analítica dos desembolsos. A emenda foi protocolizada, acompanhada de quadro demonstrativo de pagamentos. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à promovida a suspensão do contrato e de quaisquer cobranças relacionadas ao ajuste, sob pena de astreintes, dispensando a audiência inaugural de conciliação e determinando a citação da ré. Citada, a empresa promovida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela reconsideração da ordem liminar ante a impossibilidade fática e jurídica de suspender cobranças emitidas exclusivamente pelo agente financeiro Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que o imóvel obteve a Licença de Habitação (Habite-se) emitida pelo Município de João Pessoa em 25/04/2025 e que a edificação estava concluída, necessitando apenas da aplicação de manta líquida impermeabilizante em área técnica. Esclareceu que, durante o mês de junho de 2025, a Capital foi atingida por chuvas torrenciais atípicas, o que impediu a secagem necessária para a aplicação correta do material químico, ensejando um atraso ínfimo e justificado de meros 16 (dezesseis) dias. Asseverou a ré que os próprios adquirentes solicitaram modificações na unidade, como a remoção de pedra divisória entre a cozinha e a área de serviço, o que interferiu pontualmente no cronograma. Salientou que a unidade foi disponibilizada para entrega e vistoria em 17/07/2025, mas os promoventes recusaram-se injustificadamente ao recebimento das chaves. Afirmou a inexistência de cláusula penal em seu desfavor, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e defendeu a validade da cláusula resolutiva com retenção legal em caso de desistência imotivada, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento ao recurso para afastar o dever da construtora de suspender as parcelas do financiamento imobiliário titularizado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo sua manifesta ilegitimidade passiva para interferir no mútuo habitacional. Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a produção de prova oral, cujo pedido foi indeferido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados por robusta prova documental, sendo desnecessária a realização de instrução probatória em audiência. Cumpre registrar, de plano, a incidência cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, os autores enquadram-se na definição jurídica de consumidores, porquanto adquiriram a unidade imobiliária residencial como destinatários finais econômicos e fáticos, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. De outro vértice, a empresa promovida qualifica-se como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de construção civil e incorporação imobiliária, nos moldes do artigo 3º da legislação consumerista, inserindo-se profissionalmente no mercado habitacional. A despeito da incidência do microssistema consumerista, a análise do vínculo obrigacional deve harmonizar-se com os princípios reitores do direito contratual, especialmente a boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, e a função social dos contratos, nos termos do artigo 421 do diploma civil. A tutela do consumidor visa coibir abusividades e reequilibrar posições contratuais assimétricas, mas não autoriza a desconsideração injustificada dos atos jurídicos celebrados nem a imposição de encargos desarrazoados ao fornecedor quando inexistente falta contratual qualificada. O exame detido do acervo probatório acostado aos autos permite estabelecer com precisão a dinâmica cronológica e fática da relação negocial: No tocante à regularidade formal do empreendimento, a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 323177 do 1º Ofício Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa atesta a regular incorporação do Edifício Residencial Maria Camboim. Mais ainda, a Licença de Habitação municipal (Habite-se) nº 2025/004029 foi concedida pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura de João Pessoa em 25 de abril de 2025, demonstrando que a edificação obteve o reconhecimento administrativo de conclusão física e habitabilidade antes mesmo do término do prazo estimado para entrega das chaves. No que tange aos atos de transmissão e financiamento, constata-se que em 29 de maio de 2025 foi firmado o Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.3842031-5 perante a Caixa Econômica Federal, o qual foi devidamente levado a registro imobiliário em 26 de junho de 2025. Paralelamente, os documentos fiscais revelam que o procedimento administrativo para obtenção da isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) tramitou perante a Secretaria da Receita Municipal, resultando na expedição da guia de isenção nº 000972/25-81 em 21 de junho de 2025. Quanto às tratativas materiais e comunicações entre os contratantes, as mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp demonstram que, ao longo dos meses de junho e julho de 2025, houve frequente diálogo entre os autores, a corretora responsável pela intermediação e o representante da construtora. Tais conversas revelam que os autores formularam pedidos específicos de alterações no padrão construtivo, incluindo a retirada de pedra de mármore divisória entre a cozinha e a área de serviço e adequações elétricas, além de manifestarem discordâncias sobre detalhes decorativos em gesso (sancas) e modelos de portas. Os registros documentais evidenciam, outrossim, que a construtora acolheu as modificações solicitadas e, no dia 16 de julho de 2025, comunicou formalmente aos promoventes a conclusão dos retoques finais de impermeabilização externa, agendando a entrega física do imóvel e das chaves para o dia 17 de julho de 2025, às 15h00. Contudo, os compradores recusaram o recebimento, optando por ajuizar a presente demanda judicial para postular a extinção do pacto. Delimitadas as premissas fáticas e o arcabouço probatório, cumpre examinar a existência ou não de inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora que autorize a rescisão do negócio jurídico por sua culpa exclusiva. A cláusula 7ª do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 09/04/2025 estipulou que competiria à construtora entregar a unidade imobiliária no mês de junho de 2025.