2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804827-50.2023.4.05.8500 AUTOR: MAYARA KEVENLLYN CALDAS CORDEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SER EDUCACIONAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAYARA KEVENLLYN CALDAS CORDEIRO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da SER EDUCACIONAL S.A., mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a regularização de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com a declaração de inexigibilidade da dívida relativa ao semestre 2022.2, retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e transferência do financiamento para a Universidade Tiradentes - UNIT, além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para o curso de Direito na UNINASSAU e, após obter bolsa de 50% pelo PROUNI na UNIT para o semestre 2022.2, tentou transferir o FIES para a nova instituição. Sustenta que a operação foi inviabilizada por sucessivas indisponibilidades do sistema da CEF e que, ao buscar orientação junto à instituição de origem, acabou realizando aditamento referente ao semestre 2022.2, embora já estivesse matriculada na UNIT. Afirma que daí decorreram cobranças, inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e impedimentos à transferência e manutenção do financiamento. Requereu, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O FNDE apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, para contratos do Novo FIES, celebrados a partir de 2018, a CEF passou a exercer as funções de agente operador. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 100437884). A CEF apresentou manifestação sobre o pedido de tutela, defendendo, em síntese, que o aditamento depende da atuação da instituição de ensino e do estudante e impugnando a probabilidade do direito alegado (id. 100437680). A SER EDUCACIONAL S.A. apresentou contestação, sustentando que não possui ingerência sobre a gestão do FIES ou sobre a transferência do financiamento, atribuindo à CEF a responsabilidade pelas operações sistêmicas. Negou ter orientado a parte autora a realizar aditamento indevido e impugnou os pedidos de inexigibilidade e de indenização por danos morais (id. 100437733 e id. 100438670). A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade do FNDE e reiterando que a controvérsia teve origem em falhas sistêmicas e em orientações contraditórias dos envolvidos, bem como que já cursava o semestre 2022.2 na UNIT (id. 100439744). Por decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida referente ao semestre 2022.2, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a adoção das providências necessárias à transferência do financiamento para a nova instituição de ensino (id. 100439307). Constam dos autos documentos demonstrando anotação restritiva relacionada ao contrato FIES da parte autora. Em consulta aos sistemas da CEF, verifica-se registro de inadimplência no SINAD e no CADIN e, no SERASA, pendência bancária vinculada ao contrato nº 22.1045.187.0000321/40, figurando a CEF como credora (id. 100439748 e id. 100438675). Instada a comprovar a exclusão da restrição, a SER EDUCACIONAL S.A. informou que as cobranças estavam suspensas e que a negativação havia sido realizada exclusivamente pela CEF, razão pela qual somente a instituição financeira poderia providenciar sua exclusão (id. 100439167). Em fevereiro de 2025, a UNIT informou que a parte autora se encontra matriculada no curso de Direito, no turno noturno, como beneficiária do PROUNI de 50% desde 2022.2, e que o contrato do FIES foi transferido da Faculdade Maurício de Nassau para a UNIT no mesmo período, mas que o sistema da CEF não permitia iniciar o aditamento de renovação, sendo necessária liberação sistêmica para regularização dos semestres pendentes (id. 100439804). A parte autora requereu providências para viabilizar a regularização do financiamento (id. 100440388). A CEF informou que havia iniciado a manutenção do contrato, mas que a operação não pôde ser finalizada automaticamente em razão de apontamento de inadimplência, tendo sido necessária atuação do setor técnico para vinculação da nova instituição de ensino ao contrato; afirmou que os ajustes sistêmicos estavam em andamento (id. 100439995). Instadas sobre eventual produção probatória, FNDE, CEF e SER EDUCACIONAL S.A. informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (id. 162612203, id. 166826001 e id. 167084861). Certificou-se o decurso de prazo da parte autora (id. 169676588). Posteriormente, a parte autora noticiou fato superveniente, afirmando que a regularização sistêmica ainda não havia sido concluída e requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela e nova intimação da CEF para comprovação do efetivo cumprimento da ordem judicial (id. 183741133). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando a produção de quaisquer outras provas. De fato, a hipótese se enquadra, com precisão, na previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE O FNDE sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo, ao argumento de que, nos contratos do Novo FIES, a CEF assumiu a condição de agente operador e passou a executar os procedimentos de manutenção e transferência do financiamento. A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na inicial. No caso, a parte autora imputa aos diversos participantes do FIES falhas concatenadas que teriam impedido a transferência e a regularização do financiamento, formulando pretensão que alcança a gestão e a supervisão do programa. Embora a Lei nº 13.530/2017 tenha atribuído à instituição financeira pública federal a condição de agente operador para os contratos celebrados sob a nova sistemática, a regulamentação preservou ao FNDE competências relacionadas à gestão da base de dados e dos ativos e passivos do FIES, ao acompanhamento e à fiscalização da atuação do agente operador e dos agentes financeiros, bem como ao monitoramento da execução do programa. A definição acerca da extensão concreta da responsabilidade de cada participante constitui questão de mérito e não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do FNDE para integrar a demanda. Ademais, a questão já foi expressamente examinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sem que tenham sido apresentados elementos novos capazes de modificar a conclusão então adotada (id. 100439307). Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito Trata-se de ação ajuizada por MAYARA KEVENLLYN CALDAS CORDEIRO contra o FNDE, a SER EDUCACIONAL S.A. e a CEF, visando à regularização de contrato do FIES, com inexigibilidade da dívida do semestre 2022.2, exclusão de restrições cadastrais, transferência do financiamento para a UNIT e indenização por danos morais. A controvérsia consiste em definir se a parte autora deve suportar os efeitos do aditamento e da cobrança relativos ao semestre 2022.2 e se os réus devem adotar as providências necessárias à efetiva regularização do contrato do FIES perante a UNIT, além de verificar a existência de dano moral indenizável. O FIES constitui relação jurídica complexa, da qual participam o estudante, a instituição de ensino e os entes responsáveis pela gestão e operação do financiamento. Nos contratos submetidos à sistemática posterior à Lei nº 13.530/2017, os procedimentos de manutenção, entre eles a transferência de instituição de ensino e os aditamentos, são realizados em sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador, exigindo também a participação das instituições de ensino envolvidas. No caso concreto, a documentação produzida ao longo do processo confirma que a parte autora obteve bolsa de 50% pelo PROUNI na UNIT e passou a cursar Direito naquela instituição desde o semestre 2022.2. A própria UNIT informou que o contrato do FIES foi transferido da Faculdade Maurício de Nassau para a UNIT naquele período, mas que a renovação/aditamento não pôde ser processada porque o sistema da CEF não permitia a operação, sendo necessária liberação sistêmica para a regularização dos semestres pendentes (id. 100439804). A manifestação da CEF, longe de afastar o entrave operacional, reconheceu que a manutenção do contrato não pôde ser concluída de forma automática e que foi necessária atuação de setor técnico para vincular a nova instituição de ensino ao financiamento, permanecendo pendente a finalização dos ajustes sistêmicos (id. 100439995). Tais elementos corroboram a conclusão adotada quando do deferimento da tutela de urgência. Não se mostra razoável transferir à estudante as consequências financeiras e acadêmicas de falhas operacionais e da descoordenação entre os participantes do programa, sobretudo quando demonstrado que ela buscou a transferência ainda no semestre 2022.2 e, desde então, vem tentando regularizar a situação administrativa. A circunstância de a parte autora ter formalizado aditamento no período não conduz, por si só, à exigibilidade da cobrança discutida. Os documentos demonstram que, no mesmo semestre, ela já estava vinculada academicamente à UNIT e que a transferência do financiamento não se completou regularmente em razão dos entraves relatados. Assim, não é legítimo impor-lhe dívida vinculada à manutenção do financiamento na instituição de origem em período no qual não usufruiu do serviço educacional ali financiado. Nesse contexto, deve ser confirmada a tutela de urgência, declarando-se inexigível a dívida do FIES relativa ao semestre 2022.2 e determinando-se a exclusão de qualquer restrição cadastral fundada nesse débito. Também devem os réus, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à plena regularização do contrato, cabendo especialmente à CEF concluir os ajustes sistêmicos indispensáveis à vinculação do financiamento à UNIT e viabilizar os procedimentos de manutenção decorrentes da transferência, sem que o débito ora declarado inexigível constitua obstáculo. Registre-se que os documentos mais recentes divergem quanto ao estágio de cumprimento. A UNIT informou que a transferência/portabilidade já havia sido registrada, embora os aditamentos permanecessem inviabilizados (id. 100439804). Posteriormente, a parte autora afirmou que tanto a transferência quanto os aditamentos ainda não haviam sido efetivamente concluídos (id. 183741133). Diante disso, há que se assegurar a efetiva regularização do financiamento, caso ainda pendente, não se limitando a eventual registro formal de transferência no sistema. 2.4. Dos danos morais É certo que meras dificuldades administrativas ou operacionais relacionadas à execução do contrato FIES não ensejam, isoladamente, reparação extrapatrimonial. A situação dos autos, contudo, ultrapassa o mero dissabor, pois houve efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em razão da dívida ora reconhecida como inexigível. Com efeito, consulta constante dos autos demonstra anotação negativa no SERASA relativa ao contrato de financiamento estudantil nº 22.1045.187.0000321/40. Consta pendência bancária vinculada ao financiamento, figurando a CEF como credora, com registro em 15/01/2024 (id. 100438675). A documentação extraída dos sistemas da própria instituição financeira também registra anotação de inadimplência referente ao mesmo contrato no SINAD e no CADIN (id. 100439748). A própria SER EDUCACIONAL S.A., ao se manifestar acerca do cumprimento da tutela, informou expressamente que a negativação havia sido incluída pela CEF, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade por sua exclusão (id. 100439167). Reconhecida a inexigibilidade da dívida que serviu de fundamento à inscrição, a negativação revela-se indevida. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial, uma vez que a restrição atinge a honra objetiva e a credibilidade do indivíduo perante terceiros. No caso concreto, além dos sucessivos entraves administrativos, houve efetiva restrição creditícia fundada em dívida decorrente de semestre que a parte autora não cursou na instituição de origem e cuja inexigibilidade ora se reconhece. Está, assim, configurado o dever de indenizar. Quanto à responsabilidade, os elementos dos autos apontam especificamente para a atuação da CEF. Além de ser a instituição responsável pela operacionalização e cobrança do contrato, figura como credora da anotação vinculada ao FIES, tendo a própria instituição de ensino esclarecido que a negativação foi realizada pela CEF (id. 100439167). Não há elemento suficientemente seguro para imputar ao FNDE ou à SER EDUCACIONAL S.A., de forma direta, a inclusão do nome da autora no cadastro restritivo. A condenação indenizatória deve, portanto, recair sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Quanto ao valor da reparação, devem ser observadas a gravidade da conduta, a natureza da restrição, a duração da controvérsia, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se propicie enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados em situações análogas. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR inexigível a dívida da parte autora perante o FIES relativa ao semestre 2022.2, determinando a exclusão das cobranças e de quaisquer restrições cadastrais fundadas exclusivamente nesse débito; b.2) DETERMINAR aos réus que, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotem as providências necessárias à plena regularização do contrato de financiamento estudantil da parte autora perante a Universidade Tiradentes - UNIT, cabendo especialmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF concluir, caso ainda pendentes, os ajustes sistêmicos indispensáveis à efetivação da vinculação/transferência e à viabilização dos procedimentos de manutenção do FIES, sem que o débito referido no item anterior constitua óbice; b.3) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito referente ao semestre 2022.2, vedada nova inscrição fundada no mesmo débito; b.4) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.5) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos ora delimitados. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a responsabilidade de cada demandado conforme os capítulos da condenação. Sem custas pelo FNDE, em razão da isenção legal. As demais rés responderão pelas custas pro rata. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE