2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0804826-62.2024.8.10.0027 POLO ATIVO: PEDRO DOS SANTOS MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS - MA19977, JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA - MA6050 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de ação promovida por PEDRO DOS SANTOS MIRANDA, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que se discute a regularidade da cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, bem como os consectários daí advindos. Pois bem. A controvérsia deduzida nos autos se insere na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir: (i) se o procedimento adotado pela concessionária para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é juridicamente admissível a cobrança por estimativa para recuperação do consumo efetivo não registrado pelo medidor; e (iii) sendo admitida tal cobrança, se é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, determinou a ampliação da suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada ao Tema 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a controvérsia objeto destes autos está diretamente abrangida pela determinação de suspensão nacional, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da interpretação do direito. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do feito, até ulterior deliberação acerca do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema de acompanhamento processual. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito