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Processo 0804826-25.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0804826-25.2026.8.20.5100 REQUERENTE: PALMIRA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta pela requerente em face da instituição financeira requerida, já qualificadas nos autos. Após determinação de emenda, a parte autora regularizou o rito procedimental adotado, indicou a lide principal futura e requereu a citação da ré. O benefício da justiça gratuita já foi deferido em favor da requerente. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela demonstração da relação de consumo e pelos descontos efetuados na fatura de energia elétrica da autora sob a rubrica da instituição financeira requerida. Sendo o contrato documento comum às partes, assiste ao consumidor o direito de acesso aos seus termos para aferição de eventual onerosidade excessiva, nos moldes do art. 6º, III, do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O perigo de dano resta patente diante do risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em virtude do elevado valor cobrado na fatura em decorrência do empréstimo em comento. No tocante à aplicação de penalidades para o caso de descumprimento, ressalte- se que a Súmula n. 372 do STJ foi superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1000 do STJ, sendo cabível a fixação de multa cominatória para exibição de documentos. Contudo, deixa-se de fixar astreintes neste momento processual, advertindo-se a requerida de que a recalcitrância ensejará a aplicação de medidas indutivas e coercitivas atípicas voltadas à efetivação da tutela, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de busca e apreensão. Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, cuja validade foi ratificada no julgamento do Tema Repetitivo 1296 do STJ, a incidência de sanções coercitivas pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor. Diante do exposto, defiro a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, com fulcro no art. 300 e no art. 305 do CPC, para determinar que a requerida exiba em juízo, no prazo de 5 dias, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo objeto da demanda. Defiro a justiça gratuita em favor da requerente. Cite-se a empresa requerida, nos termos do art. 306 do CPC, para que, no prazo de 5 dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir e intime-a pessoalmente acerca da obrigação de exibir o documento no prazo assinalado, cientificando-a de que o prazo flui a partir de sua intimação pessoal, em observância à Súmula n. 410 e ao Tema n. 1296 do STJ. Advirta-se a ré de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, hipótese em que este Juízo decidirá em 5 dias, nos moldes do art. 307 do CPC. Efetivada a tutela cautelar e juntado o documento, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, independentemente do pagamento de novas custas, sob pena de perda de eficácia da medida, conforme o art. 308 e o art. 309, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0804826-25.2026.8.20.5100 REQUERENTE: PALMIRA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta pela requerente em face da instituição financeira requerida, já qualificadas nos autos. Após determinação de emenda, a parte autora regularizou o rito procedimental adotado, indicou a lide principal futura e requereu a citação da ré. O benefício da justiça gratuita já foi deferido em favor da requerente. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela demonstração da relação de consumo e pelos descontos efetuados na fatura de energia elétrica da autora sob a rubrica da instituição financeira requerida. Sendo o contrato documento comum às partes, assiste ao consumidor o direito de acesso aos seus termos para aferição de eventual onerosidade excessiva, nos moldes do art. 6º, III, do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O perigo de dano resta patente diante do risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em virtude do elevado valor cobrado na fatura em decorrência do empréstimo em comento. No tocante à aplicação de penalidades para o caso de descumprimento, ressalte- se que a Súmula n. 372 do STJ foi superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1000 do STJ, sendo cabível a fixação de multa cominatória para exibição de documentos. Contudo, deixa-se de fixar astreintes neste momento processual, advertindo-se a requerida de que a recalcitrância ensejará a aplicação de medidas indutivas e coercitivas atípicas voltadas à efetivação da tutela, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de busca e apreensão. Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, cuja validade foi ratificada no julgamento do Tema Repetitivo 1296 do STJ, a incidência de sanções coercitivas pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor. Diante do exposto, defiro a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, com fulcro no art. 300 e no art. 305 do CPC, para determinar que a requerida exiba em juízo, no prazo de 5 dias, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo objeto da demanda. Defiro a justiça gratuita em favor da requerente. Cite-se a empresa requerida, nos termos do art. 306 do CPC, para que, no prazo de 5 dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir e intime-a pessoalmente acerca da obrigação de exibir o documento no prazo assinalado, cientificando-a de que o prazo flui a partir de sua intimação pessoal, em observância à Súmula n. 410 e ao Tema n. 1296 do STJ. Advirta-se a ré de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, hipótese em que este Juízo decidirá em 5 dias, nos moldes do art. 307 do CPC. Efetivada a tutela cautelar e juntado o documento, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, independentemente do pagamento de novas custas, sob pena de perda de eficácia da medida, conforme o art. 308 e o art. 309, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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