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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0804826-25.2026.8.20.5100
REQUERENTE: PALMIRA ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE
PEQUENO PORTE LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta
pela requerente em face da instituição financeira requerida, já qualificadas nos autos.
Após determinação de emenda, a parte autora regularizou o rito procedimental
adotado, indicou a lide principal futura e requereu a citação da ré. O benefício da justiça
gratuita já foi deferido em favor da requerente.
É o que importa relatar. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o
preenchimento simultâneo dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela
demonstração da relação de consumo e pelos descontos efetuados na fatura de energia
elétrica da autora sob a rubrica da instituição financeira requerida. Sendo o contrato
documento comum às partes, assiste ao consumidor o direito de acesso aos seus termos para
aferição de eventual onerosidade excessiva, nos moldes do art. 6º, III, do CDC e dos princípios
da boa-fé objetiva e da transparência.
O perigo de dano resta patente diante do risco de suspensão do fornecimento de
serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em virtude do elevado valor cobrado na fatura em
decorrência do empréstimo em comento.
No tocante à aplicação de penalidades para o caso de descumprimento, ressalte-
se que a Súmula n. 372 do STJ foi superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme
tese firmada no Tema Repetitivo 1000 do STJ, sendo cabível a fixação de multa cominatória
para exibição de documentos. Contudo, deixa-se de fixar astreintes neste momento
processual, advertindo-se a requerida de que a recalcitrância ensejará a aplicação de medidas
indutivas e coercitivas atípicas voltadas à efetivação da tutela, nos termos do art. 139, IV, do
CPC, sem prejuízo de busca e apreensão.
Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, cuja validade foi
ratificada no julgamento do Tema Repetitivo 1296 do STJ, a incidência de sanções coercitivas
pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.
Diante do exposto, defiro a tutela cautelar de urgência em caráter
antecedente, com fulcro no art. 300 e no art. 305 do CPC, para determinar que a requerida
exiba em juízo, no prazo de 5 dias, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo objeto
da demanda.
Defiro a justiça gratuita em favor da requerente.
Cite-se a empresa requerida, nos termos do art. 306 do CPC, para que, no prazo
de 5 dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir e intime-a
pessoalmente acerca da obrigação de exibir o documento no prazo assinalado, cientificando-a
de que o prazo flui a partir de sua intimação pessoal, em observância à Súmula n. 410 e ao
Tema n. 1296 do STJ.
Advirta-se a ré de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela autora, hipótese em que este Juízo decidirá em 5
dias, nos moldes do art. 307 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar e juntado o documento, intime-se a parte autora para,
no prazo de 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, independentemente do
pagamento de novas custas, sob pena de perda de eficácia da medida, conforme o art. 308 e o
art. 309, I, do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0804826-25.2026.8.20.5100
REQUERENTE: PALMIRA ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE
PEQUENO PORTE LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta
pela requerente em face da instituição financeira requerida, já qualificadas nos autos.
Após determinação de emenda, a parte autora regularizou o rito procedimental
adotado, indicou a lide principal futura e requereu a citação da ré. O benefício da justiça
gratuita já foi deferido em favor da requerente.
É o que importa relatar. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o
preenchimento simultâneo dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela
demonstração da relação de consumo e pelos descontos efetuados na fatura de energia
elétrica da autora sob a rubrica da instituição financeira requerida. Sendo o contrato
documento comum às partes, assiste ao consumidor o direito de acesso aos seus termos para
aferição de eventual onerosidade excessiva, nos moldes do art. 6º, III, do CDC e dos princípios
da boa-fé objetiva e da transparência.
O perigo de dano resta patente diante do risco de suspensão do fornecimento de
serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em virtude do elevado valor cobrado na fatura em
decorrência do empréstimo em comento.
No tocante à aplicação de penalidades para o caso de descumprimento, ressalte-
se que a Súmula n. 372 do STJ foi superada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme
tese firmada no Tema Repetitivo 1000 do STJ, sendo cabível a fixação de multa cominatória
para exibição de documentos. Contudo, deixa-se de fixar astreintes neste momento
processual, advertindo-se a requerida de que a recalcitrância ensejará a aplicação de medidas
indutivas e coercitivas atípicas voltadas à efetivação da tutela, nos termos do art. 139, IV, do
CPC, sem prejuízo de busca e apreensão.
Por fim, registre-se que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, cuja validade foi
ratificada no julgamento do Tema Repetitivo 1296 do STJ, a incidência de sanções coercitivas
pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.
Diante do exposto, defiro a tutela cautelar de urgência em caráter
antecedente, com fulcro no art. 300 e no art. 305 do CPC, para determinar que a requerida
exiba em juízo, no prazo de 5 dias, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo objeto
da demanda.
Defiro a justiça gratuita em favor da requerente.
Cite-se a empresa requerida, nos termos do art. 306 do CPC, para que, no prazo
de 5 dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir e intime-a
pessoalmente acerca da obrigação de exibir o documento no prazo assinalado, cientificando-a
de que o prazo flui a partir de sua intimação pessoal, em observância à Súmula n. 410 e ao
Tema n. 1296 do STJ.
Advirta-se a ré de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela autora, hipótese em que este Juízo decidirá em 5
dias, nos moldes do art. 307 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar e juntado o documento, intime-se a parte autora para,
no prazo de 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, independentemente do
pagamento de novas custas, sob pena de perda de eficácia da medida, conforme o art. 308 e o
art. 309, I, do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)