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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804826-06.2023.8.20.5108 Polo ativo MOISES NUNES DE MORAIS Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo FRANCISCA WILMA FREITAS Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804826-06.2023.8.20.5108 APELANTE: MOISES NUNES DE MORAIS ADVOGADO: JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO APELADO: FRANCISCA WILMA FREITAS ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACORDO PARCIAL EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. READEQUAÇÃO DE OBRA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. USUCAPIÃO ARGUIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO AUTÔNOMA DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO E FORMAÇÃO ADEQUADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu violação ao direito de vizinhança, determinou a adequação de obra realizada no imóvel e rejeitou pedido de indenização por dano moral, atribuindo ao réu os ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da autora. No curso do recurso, o apelante e os atuais proprietários do imóvel celebraram acordo parcial perante o CEJUSC 2º Grau, pelo qual o recorrente renunciou à insurgência relativa à readequação da obra, permanecendo controvertidos o pedido de reconhecimento de usucapião incidental e a pretensão de reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser homologado o acordo parcial celebrado em segundo grau quanto à readequação da obra; (ii) estabelecer se a usucapião suscitada pelo réu mediante petição apresentada no curso da instrução pode ser reconhecida incidentalmente ou diretamente pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; e (iii) determinar se a rejeição do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil estimula a solução consensual dos conflitos e admite a homologação judicial da transação sobre direitos disponíveis, desde que celebrada validamente pelos interessados e delimitado o objeto da composição. 4. O acordo parcial celebrado perante o CEJUSC 2º Grau comporta homologação porque foi firmado pelos interessados, assistidos por seus advogados, recai sobre matéria disponível e delimita expressamente as questões abrangidas e aquelas que permanecem submetidas à apreciação jurisdicional. 5. A manifestação da Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros não impede a homologação, pois a composição não reconhece nem transfere domínio sobre a área controvertida, limitando-se à renúncia do apelante à insurgência relativa à readequação da obra e ao reconhecimento, pelos atuais proprietários, do cumprimento das determinações sentenciais. 6. A homologação do acordo parcial prejudica a apelação quanto à obrigação de readequação da obra, permanecendo pendentes apenas as controvérsias relativas à usucapião e aos ônus sucumbenciais. 7. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa para afastar pretensão incompatível com a posse qualificada, nos termos da Súmula 237 do STF, mas essa possibilidade não se confunde com a formulação de pretensão autônoma destinada à obtenção de declaração judicial de aquisição da propriedade. 8. O pedido autônomo de declaração de domínio formulado pelo réu exige observância do instrumento processual adequado, não sendo possível ampliar unilateralmente os limites objetivos da demanda por simples petição apresentada durante a instrução, especialmente quando a pretensão não foi deduzida mediante reconvenção, na forma do art. 343 do CPC. 9. A declaração judicial de aquisição da propriedade por usucapião exige adequada delimitação da área, identificação dos titulares registrais e participação dos demais juridicamente interessados, pois seus efeitos ultrapassam a relação estabelecida exclusivamente entre os litigantes originários. 10. A teoria da causa madura não permite ao Tribunal reconhecer originariamente a usucapião quando ausentes a formulação processualmente adequada da pretensão e a integração dos sujeitos necessários à controvérsia dominial, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe questão em condições de imediato julgamento, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos demais pressupostos processuais pertinentes. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais considera a expressão jurídica e econômica das pretensões e o proveito efetivamente obtido pelas partes, e não a simples comparação numérica entre pedidos acolhidos e rejeitados. 12. A procedência da pretensão de cessação das interferências no direito de vizinhança e de adequação da obra representa êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, de modo que a rejeição do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência mínima da autora e atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. O acordo parcial celebrado em segundo grau não modifica a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, pois não prevê alteração da responsabilidade pelas verbas processuais, e a renúncia à insurgência relativa à readequação da obra não altera retroativamente o resultado obtido pelas partes no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Acordo parcial homologado; recurso prejudicado quanto à matéria objeto da composição e, na parte remanescente, desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas a declaração judicial de aquisição do domínio exige pretensão autônoma deduzida pela via processual adequada e a formação da relação processual com os juridicamente interessados. 2. A teoria da causa madura não supre a ausência de formulação adequada de pedido autônomo nem a falta de integração dos sujeitos necessários à apreciação de controvérsia dominial. 3. A sucumbência deve ser aferida segundo a expressão jurídica e econômica das pretensões e o proveito efetivamente obtido, caracterizando-se a sucumbência mínima quando a parte obtém êxito quanto ao núcleo substancial da demanda. 4. O acordo parcial celebrado em segundo grau não altera, por si só, os ônus sucumbenciais fixados na origem quando não dispõe sobre essas verbas e preserva expressamente a controvérsia a respeito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, homologar o acordo parcial celebrado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a apelação quanto à matéria abrangida pela composição, e, quanto às questões remanescentes, conhecer da apelação e nego-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MOISÉS NUNES DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação de desconstituição de débito (proc. nº 0804826-06.2023.8.20.5108) ajuizada por FRANCISCA WILMA FREITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu violação ao direito de vizinhança e determinou a adequação da obra realizada pelo réu, ao passo que rejeitou a pretensão indenizatória a título de dano moral. Em suas razões recursais, o apelante alegou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o próprio juízo de origem havia reconhecido, por ocasião do saneamento, a necessidade de realização de prova pericial destinada ao esclarecimento dos limites da área controvertida, da regularidade da construção e de eventual interferência na ventilação, iluminação ou acesso ao imóvel da autora. Aduziu que efetuou o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe competia, enquanto a autora deixou de realizar o pagamento de sua quota-parte, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica, e afirmou que, posteriormente, a demandante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e chegou a formular pedido de desistência da ação. Asseverou que o julgamento do mérito sem a realização da perícia anteriormente reputada necessária teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como os arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de usucapião incidental, afirmando que havia demonstrado a inexistência de titularidade pública da área, a ausência de comprovação do domínio pela Paróquia de Pau dos Ferros, a posse mansa, pacífica e contínua e a sucessão de posses desde o ano de 2004, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Afirmou que a omissão quanto à referida pretensão teria violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requereu, subsidiariamente, que a matéria fosse apreciada diretamente pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou equívoco na distribuição do ônus da prova, ao fundamento de que incumbia à autora demonstrar que a área objeto da controvérsia correspondia a logradouro público, que a construção realizada era irregular e que a edificação violava os limites legais ou o direito de vizinhança, acrescentando que o Município de Pau dos Ferros havia informado inexistir registro da área como integrante do patrimônio público. Apontou que apresentou Anotações de Responsabilidade Técnica registradas perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte e outros documentos técnicos relativos à execução, regularização e levantamento da obra, os quais, segundo afirmou, comprovariam o acompanhamento por profissional habilitado e teriam sido desconsiderados na sentença. Alegou, também, que a conclusão acerca da irregularidade da construção teria sido fundamentada essencialmente em fotografias, sem prova técnica apta a demonstrar os limites do terreno, os afastamentos legais, a regularidade urbanística ou eventual prejuízo à ventilação e à iluminação do imóvel vizinho. Asseverou a ausência de prova de violação ao direito de vizinhança e afirmou que não teria ficado demonstrada interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde da proprietária do imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Questionou, ainda, a fundamentação referente à limitação da área construída, por entender que a sentença não teria indicado a norma urbanística violada, o limite técnico aplicável nem a prova que embasaria a determinação. Por fim, alegou a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a autora não teria obtido êxito em todos os pedidos formulados, especialmente quanto à indenização a título de dano moral, razão pela qual requereu a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento das questões de nulidade, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial e apreciação do pedido de usucapião incidental. Subsidiariamente, pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais; sucessivamente, requereu a apreciação, pelo Tribunal, da usucapião incidental e, caso mantida parcialmente a sentença, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO afirmaram que assistia razão ao apelante, razão pela qual não apresentaram oposição às razões recursais, e reiteraram o pedido de designação de audiência conciliatória. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram acordo parcial, por meio do qual o apelante renunciou ao pedido recursal referente à readequação do imóvel, permanecendo submetidas ao julgamento as questões relativas à usucapião e à sucumbência recíproca. Os atuais proprietários do imóvel, CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, reconheceram, ainda, que a obra realizada pelo apelante respeitou os limites de vizinhança e atendeu às determinações constantes da sentença. A PARÓQUIA DE PAU DOS FERROS, na condição de terceira interessada, requereu, antes da homologação do acordo, a apresentação de mapa com planta e dimensionamento das áreas envolvidas, sob a alegação de que o imóvel estaria inserido em patrimônio foreiro da instituição, ao que o apelante afirmou tratar-se de propriedade privada e esclareceu que a composição alcançava exclusivamente a readequação da obra, permanecendo íntegros os demais objetos da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela desconstituição ou reforma da sentença que reconheceu a violação ao direito de vizinhança e determinou a adequação da obra realizada no imóvel, alegando, ainda, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de apreciação do pedido de usucapião incidental, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. No curso do processamento da apelação, contudo, houve composição parcial entre os interessados perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, circunstância que alterou os limites objetivos da controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, conforme termo de audiência realizado em 03 de julho de 2026, o apelante MOISÉS NUNES DE MORAIS, juntamente com CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, atuais proprietários do imóvel objeto da demanda, celebraram acordo parcial, mediante o qual o recorrente renunciou expressamente ao pedido formulado na apelação referente à readequação do imóvel. Na oportunidade, os atuais proprietários reconheceram que a obra realizada pelo apelante respeitou os limites de vizinhança e que, quanto a esse aspecto, foram atendidas as determinações constantes da sentença, ficando expressamente consignado que a composição não importaria quitação geral da controvérsia, pois permaneceriam pendentes de apreciação as questões relativas à usucapião e à sucumbência recíproca. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual dos conflitos e encontra especial estímulo no sistema processual civil, que estabelece, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual e de estimular a conciliação e outros métodos de resolução dos litígios inclusive durante o processo judicial. Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece a resolução do mérito quando o magistrado homologa a transação, enquanto o art. 515, II, do referido diploma reconhece como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso, não se verifica qualquer circunstância capaz de impedir a homologação da avença, pois a composição incidiu sobre matéria disponível, foi celebrada pelos interessados com assistência de seus respectivos advogados e delimitou expressamente o seu objeto, preservando as matérias que permaneceriam submetidas à apreciação jurisdicional. A manifestação apresentada pela Paróquia de Pau dos Ferros durante a audiência não constitui obstáculo à homologação, na medida em que o acordo não reconheceu ou transferiu domínio, tampouco deliberou sobre eventual titularidade da área controvertida, limitando-se à renúncia do apelante à insurgência recursal relativa à readequação da obra e ao reconhecimento, pelos atuais proprietários do imóvel, do atendimento das determinações da sentença. A própria composição ressalvou expressamente o prosseguimento do recurso quanto às demais matérias. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo parcial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a análise da apelação quanto à obrigação de readequação da obra. Remanescem, dessa forma, as insurgências relativas ao pedido de reconhecimento da usucapião incidental e à distribuição dos ônus sucumbenciais, matérias que não foram alcançadas pela composição. Quanto ao primeiro ponto, o apelante alegou que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de usucapião formulado durante o curso da demanda, requerendo a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a apreciação da questão diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da própria sequência processual descrita na sentença, a demanda foi ajuizada pela proprietária do imóvel vizinho com o objetivo de obter a cessação de interferências decorrentes das construções realizadas pelo recorrente, além de indenização a título de dano moral, tendo o pedido de reconhecimento de usucapião sido formulado pelo réu apenas posteriormente, mediante petição apresentada no curso da instrução. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa, conforme orientação consolidada na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, não se confunde com a formulação de pretensão autônoma destinada à obtenção de declaração judicial de domínio. Em outras palavras, é possível invocar a prescrição aquisitiva defensivamente para afastar pretensão incompatível com a posse qualificada exercida pelo demandado, mas a obtenção de provimento judicial positivo, com declaração da aquisição da propriedade por usucapião, pressupõe observância do procedimento adequado e da necessária formação da relação processual com todos aqueles juridicamente interessados na controvérsia dominial. A petição apresentada pelo réu durante o curso do processo não possui aptidão para ampliar unilateralmente os limites objetivos da demanda, sobretudo porque o pedido declaratório de aquisição da propriedade não foi formulado mediante reconvenção, instrumento processual previsto no art. 343 do Código de Processo Civil para que o réu deduza pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A circunstância de o recorrente ter apresentado elementos destinados a demonstrar posse prolongada sobre a área não transforma, por si só, a matéria defensiva em pedido autônomo de reconhecimento de domínio passível de julgamento no dispositivo da sentença. Além disso, a declaração de usucapião produz consequências que ultrapassam a relação jurídica estabelecida exclusivamente entre os litigantes originários, razão pela qual exige adequada delimitação da área, identificação dos titulares registrais e participação dos demais interessados cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo pronunciamento judicial. Essa cautela mostra-se especialmente pertinente no caso, uma vez que a própria Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros apresentou manifestação acerca da situação jurídica da área, afirmando inexistir histórico de posse mansa e pacífica continuada e atribuindo à construção realizada pelo recorrente a caracterização de esbulho. A controvérsia dominial, portanto, possui contornos próprios e não comporta declaração incidental de aquisição da propriedade nos moldes pretendidos pelo apelante, sem a observância das garantias processuais pertinentes e da necessária formação da relação processual. Também não se mostra aplicável, para essa finalidade, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A aplicação desse dispositivo pressupõe que a questão esteja em condições de imediato julgamento e que tenham sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e os demais pressupostos necessários à apreciação da pretensão, não constituindo mecanismo destinado a suprir ausência de formulação adequada de pedido autônomo ou de integração dos sujeitos que devam participar da relação processual. Por conseguinte, não há nulidade da sentença pela ausência de pronunciamento declaratório acerca da usucapião, tampouco espaço para que este Tribunal reconheça originariamente, em sede de apelação, a aquisição do domínio pretendida pelo recorrente, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada. Resta examinar a insurgência relativa aos ônus sucumbenciais. A sentença julgou procedente a pretensão destinada à cessação da interferência no direito de vizinhança e determinou a adequação da obra, rejeitando apenas o pedido de indenização a título de dano moral, razão pela qual reconheceu a sucumbência mínima da autora e atribuiu ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos, ressalvando, em seu parágrafo único, que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. A aferição da sucumbência, contudo, não decorre de simples comparação numérica entre a quantidade de pedidos acolhidos e rejeitados, devendo considerar a expressão jurídica e econômica das pretensões formuladas e o proveito efetivamente obtido pela parte. Na hipótese, o núcleo substancial da demanda consistia na cessação das interferências decorrentes da construção realizada pelo réu e na correspondente adequação da obra, providências efetivamente reconhecidas na sentença. A rejeição do pedido indenizatório não altera substancialmente essa conclusão, pois a autora obteve êxito quanto à obrigação que constituía o objeto central da controvérsia, circunstância suficiente para caracterizar sua sucumbência apenas em parcela mínima da pretensão. A posterior celebração do acordo parcial em segundo grau igualmente não autoriza, por si só, a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, especialmente porque a composição não previu alteração da responsabilidade pelas verbas processuais e expressamente preservou a discussão recursal sobre esse ponto. Ademais, a renúncia do apelante ao pedido recursal relativo à readequação da obra não transforma retroativamente a parte autora em litigante substancialmente vencida no processo originário, devendo a sucumbência estabelecida na sentença ser apreciada à luz do resultado alcançado no julgamento da demanda e dos limites expressamente definidos na composição. Desse modo, não há fundamento para reconhecer sucumbência recíproca ou redistribuir as custas e os honorários advocatícios, devendo ser preservado, nesse aspecto, o comando sentencial. À vista do exposto, homologo o acordo parcial celebrado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a apelação quanto à matéria abrangida pela composição, e, quanto às questões remanescentes, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804826-06.2023.8.20.5108 Polo ativo MOISES NUNES DE MORAIS Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo FRANCISCA WILMA FREITAS Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804826-06.2023.8.20.5108 APELANTE: MOISES NUNES DE MORAIS ADVOGADO: JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO APELADO: FRANCISCA WILMA FREITAS ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACORDO PARCIAL EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. READEQUAÇÃO DE OBRA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. USUCAPIÃO ARGUIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO AUTÔNOMA DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO E FORMAÇÃO ADEQUADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu violação ao direito de vizinhança, determinou a adequação de obra realizada no imóvel e rejeitou pedido de indenização por dano moral, atribuindo ao réu os ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da autora. No curso do recurso, o apelante e os atuais proprietários do imóvel celebraram acordo parcial perante o CEJUSC 2º Grau, pelo qual o recorrente renunciou à insurgência relativa à readequação da obra, permanecendo controvertidos o pedido de reconhecimento de usucapião incidental e a pretensão de reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser homologado o acordo parcial celebrado em segundo grau quanto à readequação da obra; (ii) estabelecer se a usucapião suscitada pelo réu mediante petição apresentada no curso da instrução pode ser reconhecida incidentalmente ou diretamente pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; e (iii) determinar se a rejeição do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil estimula a solução consensual dos conflitos e admite a homologação judicial da transação sobre direitos disponíveis, desde que celebrada validamente pelos interessados e delimitado o objeto da composição. 4. O acordo parcial celebrado perante o CEJUSC 2º Grau comporta homologação porque foi firmado pelos interessados, assistidos por seus advogados, recai sobre matéria disponível e delimita expressamente as questões abrangidas e aquelas que permanecem submetidas à apreciação jurisdicional. 5. A manifestação da Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros não impede a homologação, pois a composição não reconhece nem transfere domínio sobre a área controvertida, limitando-se à renúncia do apelante à insurgência relativa à readequação da obra e ao reconhecimento, pelos atuais proprietários, do cumprimento das determinações sentenciais. 6. A homologação do acordo parcial prejudica a apelação quanto à obrigação de readequação da obra, permanecendo pendentes apenas as controvérsias relativas à usucapião e aos ônus sucumbenciais. 7. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa para afastar pretensão incompatível com a posse qualificada, nos termos da Súmula 237 do STF, mas essa possibilidade não se confunde com a formulação de pretensão autônoma destinada à obtenção de declaração judicial de aquisição da propriedade. 8. O pedido autônomo de declaração de domínio formulado pelo réu exige observância do instrumento processual adequado, não sendo possível ampliar unilateralmente os limites objetivos da demanda por simples petição apresentada durante a instrução, especialmente quando a pretensão não foi deduzida mediante reconvenção, na forma do art. 343 do CPC. 9. A declaração judicial de aquisição da propriedade por usucapião exige adequada delimitação da área, identificação dos titulares registrais e participação dos demais juridicamente interessados, pois seus efeitos ultrapassam a relação estabelecida exclusivamente entre os litigantes originários. 10. A teoria da causa madura não permite ao Tribunal reconhecer originariamente a usucapião quando ausentes a formulação processualmente adequada da pretensão e a integração dos sujeitos necessários à controvérsia dominial, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe questão em condições de imediato julgamento, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos demais pressupostos processuais pertinentes. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais considera a expressão jurídica e econômica das pretensões e o proveito efetivamente obtido pelas partes, e não a simples comparação numérica entre pedidos acolhidos e rejeitados. 12. A procedência da pretensão de cessação das interferências no direito de vizinhança e de adequação da obra representa êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, de modo que a rejeição do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência mínima da autora e atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. O acordo parcial celebrado em segundo grau não modifica a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, pois não prevê alteração da responsabilidade pelas verbas processuais, e a renúncia à insurgência relativa à readequação da obra não altera retroativamente o resultado obtido pelas partes no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Acordo parcial homologado; recurso prejudicado quanto à matéria objeto da composição e, na parte remanescente, desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas a declaração judicial de aquisição do domínio exige pretensão autônoma deduzida pela via processual adequada e a formação da relação processual com os juridicamente interessados. 2. A teoria da causa madura não supre a ausência de formulação adequada de pedido autônomo nem a falta de integração dos sujeitos necessários à apreciação de controvérsia dominial. 3. A sucumbência deve ser aferida segundo a expressão jurídica e econômica das pretensões e o proveito efetivamente obtido, caracterizando-se a sucumbência mínima quando a parte obtém êxito quanto ao núcleo substancial da demanda. 4. O acordo parcial celebrado em segundo grau não altera, por si só, os ônus sucumbenciais fixados na origem quando não dispõe sobre essas verbas e preserva expressamente a controvérsia a respeito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, homologar o acordo parcial celebrado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a apelação quanto à matéria abrangida pela composição, e, quanto às questões remanescentes, conhecer da apelação e nego-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MOISÉS NUNES DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação de desconstituição de débito (proc. nº 0804826-06.2023.8.20.5108) ajuizada por FRANCISCA WILMA FREITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu violação ao direito de vizinhança e determinou a adequação da obra realizada pelo réu, ao passo que rejeitou a pretensão indenizatória a título de dano moral. Em suas razões recursais, o apelante alegou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o próprio juízo de origem havia reconhecido, por ocasião do saneamento, a necessidade de realização de prova pericial destinada ao esclarecimento dos limites da área controvertida, da regularidade da construção e de eventual interferência na ventilação, iluminação ou acesso ao imóvel da autora. Aduziu que efetuou o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe competia, enquanto a autora deixou de realizar o pagamento de sua quota-parte, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica, e afirmou que, posteriormente, a demandante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e chegou a formular pedido de desistência da ação. Asseverou que o julgamento do mérito sem a realização da perícia anteriormente reputada necessária teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como os arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de usucapião incidental, afirmando que havia demonstrado a inexistência de titularidade pública da área, a ausência de comprovação do domínio pela Paróquia de Pau dos Ferros, a posse mansa, pacífica e contínua e a sucessão de posses desde o ano de 2004, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Afirmou que a omissão quanto à referida pretensão teria violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requereu, subsidiariamente, que a matéria fosse apreciada diretamente pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou equívoco na distribuição do ônus da prova, ao fundamento de que incumbia à autora demonstrar que a área objeto da controvérsia correspondia a logradouro público, que a construção realizada era irregular e que a edificação violava os limites legais ou o direito de vizinhança, acrescentando que o Município de Pau dos Ferros havia informado inexistir registro da área como integrante do patrimônio público. Apontou que apresentou Anotações de Responsabilidade Técnica registradas perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte e outros documentos técnicos relativos à execução, regularização e levantamento da obra, os quais, segundo afirmou, comprovariam o acompanhamento por profissional habilitado e teriam sido desconsiderados na sentença. Alegou, também, que a conclusão acerca da irregularidade da construção teria sido fundamentada essencialmente em fotografias, sem prova técnica apta a demonstrar os limites do terreno, os afastamentos legais, a regularidade urbanística ou eventual prejuízo à ventilação e à iluminação do imóvel vizinho. Asseverou a ausência de prova de violação ao direito de vizinhança e afirmou que não teria ficado demonstrada interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde da proprietária do imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Questionou, ainda, a fundamentação referente à limitação da área construída, por entender que a sentença não teria indicado a norma urbanística violada, o limite técnico aplicável nem a prova que embasaria a determinação. Por fim, alegou a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a autora não teria obtido êxito em todos os pedidos formulados, especialmente quanto à indenização a título de dano moral, razão pela qual requereu a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento das questões de nulidade, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial e apreciação do pedido de usucapião incidental. Subsidiariamente, pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais; sucessivamente, requereu a apreciação, pelo Tribunal, da usucapião incidental e, caso mantida parcialmente a sentença, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO afirmaram que assistia razão ao apelante, razão pela qual não apresentaram oposição às razões recursais, e reiteraram o pedido de designação de audiência conciliatória. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram acordo parcial, por meio do qual o apelante renunciou ao pedido recursal referente à readequação do imóvel, permanecendo submetidas ao julgamento as questões relativas à usucapião e à sucumbência recíproca. Os atuais proprietários do imóvel, CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, reconheceram, ainda, que a obra realizada pelo apelante respeitou os limites de vizinhança e atendeu às determinações constantes da sentença. A PARÓQUIA DE PAU DOS FERROS, na condição de terceira interessada, requereu, antes da homologação do acordo, a apresentação de mapa com planta e dimensionamento das áreas envolvidas, sob a alegação de que o imóvel estaria inserido em patrimônio foreiro da instituição, ao que o apelante afirmou tratar-se de propriedade privada e esclareceu que a composição alcançava exclusivamente a readequação da obra, permanecendo íntegros os demais objetos da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela desconstituição ou reforma da sentença que reconheceu a violação ao direito de vizinhança e determinou a adequação da obra realizada no imóvel, alegando, ainda, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de apreciação do pedido de usucapião incidental, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. No curso do processamento da apelação, contudo, houve composição parcial entre os interessados perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, circunstância que alterou os limites objetivos da controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, conforme termo de audiência realizado em 03 de julho de 2026, o apelante MOISÉS NUNES DE MORAIS, juntamente com CLAUBIA SOARES DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, atuais proprietários do imóvel objeto da demanda, celebraram acordo parcial, mediante o qual o recorrente renunciou expressamente ao pedido formulado na apelação referente à readequação do imóvel. Na oportunidade, os atuais proprietários reconheceram que a obra realizada pelo apelante respeitou os limites de vizinhança e que, quanto a esse aspecto, foram atendidas as determinações constantes da sentença, ficando expressamente consignado que a composição não importaria quitação geral da controvérsia, pois permaneceriam pendentes de apreciação as questões relativas à usucapião e à sucumbência recíproca. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual dos conflitos e encontra especial estímulo no sistema processual civil, que estabelece, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual e de estimular a conciliação e outros métodos de resolução dos litígios inclusive durante o processo judicial. Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece a resolução do mérito quando o magistrado homologa a transação, enquanto o art. 515, II, do referido diploma reconhece como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso, não se verifica qualquer circunstância capaz de impedir a homologação da avença, pois a composição incidiu sobre matéria disponível, foi celebrada pelos interessados com assistência de seus respectivos advogados e delimitou expressamente o seu objeto, preservando as matérias que permaneceriam submetidas à apreciação jurisdicional. A manifestação apresentada pela Paróquia de Pau dos Ferros durante a audiência não constitui obstáculo à homologação, na medida em que o acordo não reconheceu ou transferiu domínio, tampouco deliberou sobre eventual titularidade da área controvertida, limitando-se à renúncia do apelante à insurgência recursal relativa à readequação da obra e ao reconhecimento, pelos atuais proprietários do imóvel, do atendimento das determinações da sentença. A própria composição ressalvou expressamente o prosseguimento do recurso quanto às demais matérias. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo parcial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a análise da apelação quanto à obrigação de readequação da obra. Remanescem, dessa forma, as insurgências relativas ao pedido de reconhecimento da usucapião incidental e à distribuição dos ônus sucumbenciais, matérias que não foram alcançadas pela composição. Quanto ao primeiro ponto, o apelante alegou que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de usucapião formulado durante o curso da demanda, requerendo a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a apreciação da questão diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da própria sequência processual descrita na sentença, a demanda foi ajuizada pela proprietária do imóvel vizinho com o objetivo de obter a cessação de interferências decorrentes das construções realizadas pelo recorrente, além de indenização a título de dano moral, tendo o pedido de reconhecimento de usucapião sido formulado pelo réu apenas posteriormente, mediante petição apresentada no curso da instrução. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa, conforme orientação consolidada na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, não se confunde com a formulação de pretensão autônoma destinada à obtenção de declaração judicial de domínio. Em outras palavras, é possível invocar a prescrição aquisitiva defensivamente para afastar pretensão incompatível com a posse qualificada exercida pelo demandado, mas a obtenção de provimento judicial positivo, com declaração da aquisição da propriedade por usucapião, pressupõe observância do procedimento adequado e da necessária formação da relação processual com todos aqueles juridicamente interessados na controvérsia dominial. A petição apresentada pelo réu durante o curso do processo não possui aptidão para ampliar unilateralmente os limites objetivos da demanda, sobretudo porque o pedido declaratório de aquisição da propriedade não foi formulado mediante reconvenção, instrumento processual previsto no art. 343 do Código de Processo Civil para que o réu deduza pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A circunstância de o recorrente ter apresentado elementos destinados a demonstrar posse prolongada sobre a área não transforma, por si só, a matéria defensiva em pedido autônomo de reconhecimento de domínio passível de julgamento no dispositivo da sentença. Além disso, a declaração de usucapião produz consequências que ultrapassam a relação jurídica estabelecida exclusivamente entre os litigantes originários, razão pela qual exige adequada delimitação da área, identificação dos titulares registrais e participação dos demais interessados cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo pronunciamento judicial. Essa cautela mostra-se especialmente pertinente no caso, uma vez que a própria Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros apresentou manifestação acerca da situação jurídica da área, afirmando inexistir histórico de posse mansa e pacífica continuada e atribuindo à construção realizada pelo recorrente a caracterização de esbulho. A controvérsia dominial, portanto, possui contornos próprios e não comporta declaração incidental de aquisição da propriedade nos moldes pretendidos pelo apelante, sem a observância das garantias processuais pertinentes e da necessária formação da relação processual. Também não se mostra aplicável, para essa finalidade, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A aplicação desse dispositivo pressupõe que a questão esteja em condições de imediato julgamento e que tenham sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e os demais pressupostos necessários à apreciação da pretensão, não constituindo mecanismo destinado a suprir ausência de formulação adequada de pedido autônomo ou de integração dos sujeitos que devam participar da relação processual. Por conseguinte, não há nulidade da sentença pela ausência de pronunciamento declaratório acerca da usucapião, tampouco espaço para que este Tribunal reconheça originariamente, em sede de apelação, a aquisição do domínio pretendida pelo recorrente, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada. Resta examinar a insurgência relativa aos ônus sucumbenciais. A sentença julgou procedente a pretensão destinada à cessação da interferência no direito de vizinhança e determinou a adequação da obra, rejeitando apenas o pedido de indenização a título de dano moral, razão pela qual reconheceu a sucumbência mínima da autora e atribuiu ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos, ressalvando, em seu parágrafo único, que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. A aferição da sucumbência, contudo, não decorre de simples comparação numérica entre a quantidade de pedidos acolhidos e rejeitados, devendo considerar a expressão jurídica e econômica das pretensões formuladas e o proveito efetivamente obtido pela parte. Na hipótese, o núcleo substancial da demanda consistia na cessação das interferências decorrentes da construção realizada pelo réu e na correspondente adequação da obra, providências efetivamente reconhecidas na sentença. A rejeição do pedido indenizatório não altera substancialmente essa conclusão, pois a autora obteve êxito quanto à obrigação que constituía o objeto central da controvérsia, circunstância suficiente para caracterizar sua sucumbência apenas em parcela mínima da pretensão. A posterior celebração do acordo parcial em segundo grau igualmente não autoriza, por si só, a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, especialmente porque a composição não previu alteração da responsabilidade pelas verbas processuais e expressamente preservou a discussão recursal sobre esse ponto. Ademais, a renúncia do apelante ao pedido recursal relativo à readequação da obra não transforma retroativamente a parte autora em litigante substancialmente vencida no processo originário, devendo a sucumbência estabelecida na sentença ser apreciada à luz do resultado alcançado no julgamento da demanda e dos limites expressamente definidos na composição. Desse modo, não há fundamento para reconhecer sucumbência recíproca ou redistribuir as custas e os honorários advocatícios, devendo ser preservado, nesse aspecto, o comando sentencial. À vista do exposto, homologo o acordo parcial celebrado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a apelação quanto à matéria abrangida pela composição, e, quanto às questões remanescentes, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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