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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804823-58.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Licenças] AUTOR: ANTONIO EDIGLEY PAIVA FIGUEIREDO REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO EDIGLEY PAIVA FIGUEIREDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a) AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 15 de setembro de 2026 De ordem, MARILIA SOARES DE LIMA AMORIM Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
2026-09-10 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804823-58.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Licenças] AUTOR: ANTONIO EDIGLEY PAIVA FIGUEIREDO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, ex vi do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A convergência de vontades manifestada nos autos faz cessar qualquer controvérsia quanto ao montante do débito exequendo, inexistindo óbice legal à homologação dos cálculos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado, os quais observaram estritamente os parâmetros do título judicial transitado em julgado, com a correta incidência da correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. No que tange ao pleito de dedução e expedição de requisição em separado referente aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a petição de cumprimento de sentença fez-se acompanhar da competente procuração com cláusula de estipulação de honorários (ID 160940329) e do ato constitutivo da sociedade unipessoal de advocacia (IDs 160940330 e 160940331), atendendo plenamente aos ditames do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) c/c o artigo 15 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a cisão formal entre o crédito titularizado pela parte autora e os honorários contratuais destacados em favor da banca jurídica não consubstancia fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, porquanto o montante global da condenação permanece enquadrado nos limites da Requisição de Pequeno Valor (RPV), servindo o ato exclusivamente para conferir efetividade ao direito de retenção expressamente deferido por lei ao causídico. Assim, do importe total de R$ 14.390,68, tem-se a seguinte discriminação de valores: Crédito Principal Líquido do Exequente (70%): R$ 10.073,48 (dez mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos); Honorários Advocatícios Contratuais (30%): R$ 4.317,20 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos), devidos a STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.241.613/0001-84). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 535 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta liquidatória ofertada pelo ESTADO DA PARAÍBA no montante total de R$ 14.390,68 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), atualizado até junho de 2026. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. DETERMINO à Secretaria deste Juízo a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, da seguinte forma: RPV nº 01: Em favor do exequente ANTONIO EDIGLEY PAIVA FIGUEIREDO (CPF nº 854.547.534-91), no valor de R$ 10.073,48; RPV nº 02: Em favor de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.241.613/0001-84), no valor de R$ 4.317,20, a título de honorários contratuais. INTIME-SE a Fazenda Pública executada para que efetue o adimplemento das requisições no prazo de 02 (dois) meses (60 dias), a contar da entrega da requisição, na esteira do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, proceda-se, de plano e sem necessidade de nova conclusão, ao sequestro eletrônico da verba correspondente via sistema SISBAJUD, consoante autoriza o artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Realizado o pagamento ou ultimado o sequestro, expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica em favor dos respectivos credores. Sem custas ou verba honorária sucumbencial neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Cumpridas as providências e verificada a quitação integral, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito