Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804822-97.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO PINTO DE MEDEIROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré em contestação, uma vez que a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, com endereço nesta Comarca (índex nº 298927567). No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste razão à parte autora. Conforme exposto na petição inicial, a parte autora adquiriu da parte ré, em 01/07/2026, uma lavadora de roupas Electrolux (pedido nº 517932471), no valor de R$ 2.387,10, com pagamento parcelado no cartão de crédito, cuja entrega estava prevista para 16/07/2026. Relata que o produto não foi entregue na data ajustada e que buscou a solução administrativa sem êxito (protocolo nº 260717-006285). Ao contestar, a parte ré sustenta que a não entrega da mercadoria decorreu da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por não possuir ingerência sobre a existência do produto em estoque do modelo e da linha disponibilizada pelos fabricantes. Em réplica, a parte autora aduz que no curso do processo houve o cancelamento unilateral da compra sem o efetivo estorno do valor (índex nº 302060078/302060076). No caso presente, a parte autora faz prova mínima de suas alegações, ficando demonstrado o cancelamento da compra em 12/08/2026 e cobranças das parcelas no cartão de crédito mesmo após o cancelamento do pedido. Patente a falha na prestação do serviço. Repise-se que eventuais entraves logísticos configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, e não afastam a responsabilidade objetiva da loja ré que comercializou o produto. Nesse sentido, considerando o cancelamento do pedido (índex nº 302060077), a pretensão autoral deve ser acolhida no sentido de condenar a loja ré a estornar o valor integral da compra na fatura do cartão de crédito. Por fim,dano moral configurado. Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora, considerando a frustração da legítima expectativa do consumidor com a compra do produto essencial que não foi entregue, aliado ao cancelamento unilateral do pedido sem o estorno de valores em sede administrativa. Valor da indenização que deve ser fixado em atenção ao critério de proporcionalidade.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - ESTORNAR O VALOR DA COMPRA DE R$ 2.387,10 NO CARTÃO CASAS BAHIA VISA PLATINUM 4220.53**.****.4118, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 3.000,00; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 28 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
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