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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804818-42.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, BRUNA MACHADO CORREIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o fracionamento artificial de demandas e a ausência de interesse de agir, determinando que a pretensão fosse deduzida em outro processo anteriormente ajuizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações distintas envolvendo contratos bancários diversos caracteriza fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir permanece configurado quando a demanda possui objeto próprio, fundado em contrato específico e causa de pedir individualizada, ainda que existam outras ações entre as mesmas partes. A existência de contratos distintos impede o reconhecimento automático de fracionamento artificial de demandas, porquanto cada relação jurídica possui autonomia fática e jurídica, exigindo apreciação individual. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte. A inexistência de litispendência, conexão, continência ou outro óbice processual previsto em lei afasta a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo o regular prosseguimento da demanda para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações fundadas em contratos distintos não configura, por si só, fracionamento artificial de demandas nem ausência de interesse de agir. O reconhecimento de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não podendo decorrer exclusivamente da multiplicidade de processos. Recomendações administrativas e notas técnicas não podem restringir o direito fundamental de acesso à jurisdição nem justificar, isoladamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ausente hipótese legal de extinção do processo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, afasta-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a presente demanda não possui a mesma causa de pedir do processo nº 0804814-5.2025.8.18.0152, referido na sentença. Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas entre as mesmas partes e versem sobre alegados descontos indevidos, verifica-se que decorrem de tarifas distintas, cada qual com fatos próprios, causa de pedir específica e necessidade de análise individualizada da regularidade da contratação e dos respectivos descontos. Dessa forma, não se caracteriza o alegado fracionamento artificial de demandas, tampouco a ausência de interesse processual, porquanto a existência de outras ações envolvendo tarifas diversas não impede o exercício do direito de ação em demanda autônoma. Nesse sentido, mostra-se equivocada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo ser anulada, com o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito. Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, instrução e julgamento. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804818-42.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, BRUNA MACHADO CORREIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o fracionamento artificial de demandas e a ausência de interesse de agir, determinando que a pretensão fosse deduzida em outro processo anteriormente ajuizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações distintas envolvendo contratos bancários diversos caracteriza fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir permanece configurado quando a demanda possui objeto próprio, fundado em contrato específico e causa de pedir individualizada, ainda que existam outras ações entre as mesmas partes. A existência de contratos distintos impede o reconhecimento automático de fracionamento artificial de demandas, porquanto cada relação jurídica possui autonomia fática e jurídica, exigindo apreciação individual. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte. A inexistência de litispendência, conexão, continência ou outro óbice processual previsto em lei afasta a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo o regular prosseguimento da demanda para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações fundadas em contratos distintos não configura, por si só, fracionamento artificial de demandas nem ausência de interesse de agir. O reconhecimento de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não podendo decorrer exclusivamente da multiplicidade de processos. Recomendações administrativas e notas técnicas não podem restringir o direito fundamental de acesso à jurisdição nem justificar, isoladamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ausente hipótese legal de extinção do processo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, afasta-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a presente demanda não possui a mesma causa de pedir do processo nº 0804814-5.2025.8.18.0152, referido na sentença. Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas entre as mesmas partes e versem sobre alegados descontos indevidos, verifica-se que decorrem de tarifas distintas, cada qual com fatos próprios, causa de pedir específica e necessidade de análise individualizada da regularidade da contratação e dos respectivos descontos. Dessa forma, não se caracteriza o alegado fracionamento artificial de demandas, tampouco a ausência de interesse processual, porquanto a existência de outras ações envolvendo tarifas diversas não impede o exercício do direito de ação em demanda autônoma. Nesse sentido, mostra-se equivocada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo ser anulada, com o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito. Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, instrução e julgamento. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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