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0804817-82.2025.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804817-82.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES, DANIELLE SARQUIS GONZALEZ DOS SANTOS REU: FRANCISCO AFRANIO LIMA, JOSE CARNEIRO DE ABREU, WANDECLEISON SOUSA PEREIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHÃES e DANIELLE SARQUIS GONZALEZ DOS SANTOS em face de FRANCISCO AFRANIO LIMA, JOSÉ CARNEIRO DE ABREU e WANDECLEISON SOUSA PEREIRA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegaram os autores que, em 04/11/2025, Danielle conduzia o veículo Volkswagen T-Cross, placa SMP-8B27, quando, após parar em razão do fluxo de veículos, foi atingida na traseira pelo veículo Volkswagen Amarok, placa PII-3237, conduzido pelo primeiro requerido. Sustentaram que o acidente lhes ocasionou despesas com a franquia do seguro, locação de automóvel e transporte por aplicativo. Daí o acionamento, postulando: a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 10.260,12, mediante aplicação analógica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, R$ 5.130,06 por danos materiais; e indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. Juntaram documentos. 2. Audiência de conciliação, instrução e julgamento inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, o requerido Francisco Afrânio Lima suscitou a ilegitimidade ativa do autor Felipe Campos Silva Magalhães, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de denunciação da seguradora e a inépcia da petição inicial. No mérito, reconheceu que conduzia o veículo na ocasião e assumiu a responsabilidade pelo acidente, impugnando, contudo, a extensão dos danos materiais e a existência de danos morais. Requereu, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os demais requeridos apresentaram defesa em audiência, arguindo a ilegitimidade ativa do autor Felipe Campos Silva Magalhães. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para que os autores comprovassem a relação jurídica mantida com a pessoa jurídica que figurava como proprietária registral do T-Cross, determinação cumprida no ID 99474389 e documentos subsequentes. É a breve sinopse, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o veículo T-Cross ainda constasse registrado em nome de CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., os documentos apresentados após a conversão do feito em diligência, especialmente a cédula de crédito bancário, o extrato do financiamento, o boleto emitido em nome de Danielle e a declaração da empresa vendedora, demonstram que a autora havia adquirido o automóvel e exercia sua posse legítima na data do acidente. 4. Quanto ao autor Felipe Campos Silva Magalhães, o recibo constante do ID 87583362 comprova que foi ele quem efetuou o pagamento de R$ 4.972,18 à empresa responsável pelo reparo do veículo. Também estão em seu nome os documentos referentes à locação do automóvel. Demonstrado que suportou diretamente parte do prejuízo patrimonial, estão presentes o interesse e a legitimidade exigidos pelo art. 17 do Código de Processo Civil. 5. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A eventual existência de contrato de seguro ou de proteção veicular não torna obrigatória a participação da seguradora ou associação no processo. A vítima pode dirigir sua pretensão diretamente contra o causador do dano, permanecendo resguardado eventual direito de regresso. A vedação à intervenção de terceiros prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95, portanto, não impede o julgamento da responsabilidade civil entre as partes originárias. 6. Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, a identificação das partes e pedidos determinados, atendendo aos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A diferença entre os orçamentos apresentados e a quantia efetivamente desembolsada diz respeito à extensão do dano material e constitui matéria de mérito, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o art. 29, II, do mesmo diploma determina que o condutor guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais. 8. No caso, o Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito nº 00395/2025, juntado no ID 87583360, registra que o T-Cross conduzido pela segunda autora trafegava pela Rua Honório Parentes e, após parar em razão do fluxo de veículos à frente, foi atingido em seu setor traseiro pela Amarok conduzida pelo primeiro requerido. O parecer técnico concluiu que Francisco Afrânio Lima deixou de observar a distância de segurança e os cuidados indispensáveis ao trânsito. 9. A dinâmica do acidente não é controvertida, pois o próprio requerido Francisco Afrânio Lima reconheceu, em sua contestação, que conduzia a Amarok e assumiu a responsabilidade pela colisão. Está, portanto, comprovado que sua conduta imprudente ocasionou os danos descritos nos autos. 10. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 11. O requerido José Carneiro de Abreu era o proprietário da Amarok na data do acidente, conforme documentação acostada aos autos. Ao permitir que o veículo fosse conduzido pelo primeiro requerido, manteve sobre o bem os poderes inerentes à propriedade e o dever de guarda, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de sua utilização. A responsabilidade de Francisco Afrânio Lima e José Carneiro de Abreu é solidária, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil. 12. Situação diversa se verifica em relação a Wandecleison Sousa Pereira. A documentação demonstra que ele adquiriu o veículo somente em 17/11/2025, enquanto o acidente ocorreu em 04/11/2025. Não há prova de que fosse proprietário, possuidor ou condutor da Amarok no momento da colisão, tampouco de que tenha participado do ato que causou os prejuízos. 13. A aquisição posterior do automóvel não transfere ao comprador a obrigação pessoal de indenizar danos anteriormente causados. Também não foi produzida prova de fraude ou simulação na alienação. A mera proximidade temporal entre o acidente e a venda do veículo não é suficiente para estabelecer a responsabilidade civil do adquirente. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente em relação a Wandecleison Sousa Pereira. 14. Quanto aos danos materiais, o recibo juntado no ID 87583362 comprova que o autor Felipe Campos Silva Magalhães pagou R$ 4.972,18 à Alemanha Veículos para realização do reparo do T-Cross. A despesa decorreu diretamente do acidente e deve ser integralmente ressarcida, conforme os arts. 927, 944 e 949 do Código Civil. 15. A utilização do seguro próprio pelos autores não exclui a responsabilidade dos causadores do acidente quanto à parcela efetivamente suportada pelas vítimas. O valor cobrado corresponde ao prejuízo patrimonial não abrangido pela cobertura securitária e está devidamente comprovado por recibo emitido pela prestadora do serviço. 16. Também deve ser ressarcida a despesa de R$ 16,98 com transporte por aplicativo, comprovada no ID 87583376, por constituir consequência imediata da indisponibilidade temporária do veículo ocasionada pelo acidente. 17. De outra parte, não comporta acolhimento a pretensão de ressarcimento de R$ 140,90 referente à locação do veículo. O documento do ID 87583377 demonstra que o automóvel reserva foi disponibilizado pela seguradora e que a quantia paga pelo cliente decorreu de serviços acessórios, incluindo proteção adicional e limpeza. Não ficou demonstrado que essas contratações fossem necessárias ou inevitavelmente decorrentes do acidente, não tendo os autores se desincumbido, quanto a essa parcela, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 18. O dano material efetivamente comprovado totaliza, portanto, R$ 4.989,16, correspondente à soma de R$ 4.972,18, relativos ao reparo do automóvel, e R$ 16,98, referentes ao transporte por aplicativo. 19. Incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo disciplina a restituição de quantia indevidamente cobrada em relação de consumo. A presente demanda decorre de responsabilidade civil extracontratual originada por acidente de trânsito, inexistindo relação de consumo ou cobrança indevida entre as partes. A indenização deve corresponder ao prejuízo comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo inaplicável a repetição em dobro. 20. No que concerne aos danos morais, os elementos dos autos não demonstram ofensa aos direitos da personalidade dos autores. O boletim de ocorrência registra que os condutores permaneceram ilesos, não havendo prova de lesão corporal, ameaça, agressão, humilhação ou exposição vexatória. 21. Embora a colisão e a indisponibilidade temporária do automóvel tenham ocasionado preocupação e transtornos, tais circunstâncias, no caso concreto, permaneceram restritas ao âmbito patrimonial. A reparação dos prejuízos materiais comprovados mostra-se suficiente para restabelecer a situação jurídica lesada. Ausente prova de dano extrapatrimonial, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto ao pedido de indenização moral. 22. Por fim, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. A apresentação de orçamentos com valores superiores à quantia efetivamente desembolsada não demonstra alteração intencional da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. Os autores esclareceram que os orçamentos correspondiam ao custo total dos reparos, enquanto o valor de R$ 4.972,18 representa a parcela efetivamente paga. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 23. Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR os requeridos FRANCISCO AFRANIO LIMA e JOSÉ CARNEIRO DE ABREU, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.989,16 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, sujeito à correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e aos juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido formulado em face de WANDECLEISON SOUSA PEREIRA. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro, ressarcimento da despesa de R$ 140,90 e indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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