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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804816-66.2023.8.19.0006/RJ AUTOR: ELI GLORIA DOS SANTOS GERALDO ADVOGADO(A): MARIANA CONCEIÇÃO ROSA (OAB RJ232661) RÉU: R.C CHAVES VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Proposta de honorários apresentada no evento 98 no valor de R$5.953,48. Impugnação dos réus nos eventos 108 e 109, pugnando pela revisão dos honorários propostos pelo expert, com a indicação do montante que entendem justo e devido. Esclarecimentos do perito no id. 223266160. Manifestação da parte autora no evento 110, pugnando pela manifestação do perito quanto as impugnações apresentadas pelos réus. Esclarecimentos do perito no evento 115. Decido. 1- Cuida-se da análise das impugnações aos honorários periciais apresentadas pelos réus após a proposta de honorários apresentada pelo expert. Cediço que a verba em questão, por não ser tabelada e ser estipulada ante a avaliação do magistrado, deve observar diversos critérios, tais como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado para a conclusão do laudo, a necessidade de deslocamento do profissional e, ainda, a especialidade do "expert", sem descuidar-se, também, que o valor deve ser fixado de forma razoável, sem onerar demasiadamente as despesas processuais, a fim de não inviabilize a prestação jurisdicional. Na hipótese, a prova pericial mostra-se imprescindível para que seja apurado a alegada existência de vício oculto no produto ou a presença de desgaste natural de seus componentes, assim como os supostos danos experimentados e a extensão deles. Todavia, é preciso reconhecer que o valor estipulado pelo perito se mostra excessivo com relação à prova técnica a ser realizada. Desta forma, considerando o trabalho a ser desenvolvido, o nível de complexidade da causa e o tempo despendido na elaboração da perícia, acolho em parte as impugnações apresentadas e fixo os honorários periciais no valor de R$4863, correspondente a três salários mínimos. 2- Tendo em vista que os honorários deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, preclusa a presente, intime-se o expert para que dê início à prova pericial. 3- Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 4- Havendo impugnação, intime-se o perito para, em igual prazo, apresentar os respectivos esclarecimentos (CPC, art. 477, § 2º). 5- Não havendo impugnação, oficie-se ao TJERJ solicitando o pagamento dos honorários do i. "expert" a título de ajuda de custo, nos termos da Resolução nº 02/2018 do E. Conselho de Magistratura. 6- Publique-se. Intimem-se
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