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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804816-14.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0804816-14.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00596577 APELANTE: AGUINALDO DIONISIO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. PESCA ARTESANAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO E DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por pessoa que afirma exercer pesca artesanal na região de Santa Cruz, sob a alegação de que o escoamento de águas pluviais ocorrido em 16 de março de 2021, durante intervenção operacional emergencial em instalação industrial, teria provocado o vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, causando poluição ambiental, mortandade de organismos aquáticos e redução da atividade pesqueira na Baía de Sepetiba.A parte autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 mensais, durante 24 meses, totalizando R$ 26.400,00, além de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 25.000,00.Sentença de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, por ausência de comprovação do dano ambiental, do nexo causal entre a atividade da demandada e os prejuízos alegados e do exercício regular da atividade pesqueira pela parte autora.Recurso do autor, requerendo a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva e a teoria do risco integral dispensam a demonstração do dano e do nexo causal; (ii) verificar a validade e a suficiência da prova pericial produzida no processo paradigma e utilizada como prova emprestada; (iii) examinar se o conjunto probatório comprova que o evento ocorrido em 16 de março de 2021 causou contaminação ambiental e redução da atividade pesqueira; (iv) verificar se a parte autora demonstrou o exercício regular e contemporâneo da pesca artesanal e a existência de prejuízo individualizado; e (v) apreciar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/RJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A adoção da teoria do risco integral, contudo, não afasta a necessidade de demonstração da existência do dano e do nexo causal entre a atividade imputada ao agente e o prejuízo cuja reparação se pretende.Em pretensão indenizatória individual, a alegação genérica de pertencimento a grupo potencialmente afetado não é suficiente. Incumbe à parte autora demonstrar prejuízo concreto e individualizado, sua relação efetiva com a atividade alegadamente atingida e os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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