Publicações do processo

0804815-40.2025.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804815-40.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA FELIX PEREIRA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA FÉLIX PEREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, na qual a autora relata ser usuária dos serviços de abastecimento de água vinculados à inscrição nº 0009152.2 e sustenta ter sido surpreendida com cobranças muito superiores ao seu histórico de consumo, notadamente as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, nos valores de R$ 476,49 e R$ 3.892,33, respectivamente. Afirma que buscou solução administrativa, realizou vistoria na rede interna do imóvel sem constatação de vazamento e que a anormalidade estaria relacionada ao hidrômetro. Requereu, em síntese, a suspensão e posterior declaração de inexigibilidade das cobranças questionadas, o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, a substituição do hidrômetro, a abstenção de corte do fornecimento e de negativação em decorrência dos débitos controvertidos, além de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da cobrança referente à competência de setembro de 2025, de modo a obstar eventual corte do fornecimento em razão de seu inadimplemento, bem como a realização de inspeção no imóvel para apuração de eventual vazamento, passagem de ar ou problema no hidrômetro. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. O SAAE apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua atuação e afirmando ter cumprido a tutela provisória. Informou que a inspeção realizada constatou a necessidade de substituição do hidrômetro, pois o equipamento apresentava sinais de desgaste e oscilação na leitura, tendo sido realizada a troca em 22/10/2025. Acrescentou que efetuou revisão das cobranças e refaturamento, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, destacando que a própria contestação reconheceu a anormalidade do hidrômetro e que, embora o requerido tenha afirmado ter realizado o refaturamento, os documentos apresentados referem-se às competências de agosto e outubro de 2025, permanecendo sem solução comprovada a fatura de setembro de 2025, no valor de R$ 3.892,33. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de interesse individual de pessoa maior e capaz, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sobretudo porque os fatos centrais relativos à necessidade de substituição do hidrômetro e à revisão de parte do faturamento foram expressamente reconhecidos pelo próprio requerido. Embora a autora tenha protestado pela produção de outras provas, não houve individualização de fato controvertido cuja elucidação dependesse necessariamente de instrução oral, sendo o acervo documental bastante para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o SAAE presta serviço público essencial mediante remuneração. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 22 do mesmo diploma, por sua vez, impõe aos órgãos públicos e seus delegatários o dever de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso concreto, a irregularidade da medição encontra respaldo não apenas nas alegações da autora, mas sobretudo na própria documentação e na narrativa defensiva. A consumidora possuía histórico de cobranças em patamar significativamente inferior, mas recebeu faturas de R$ 476,49 em agosto de 2025 e de R$ 3.892,33 em setembro daquele ano. Posteriormente, o próprio SAAE reconheceu que, após inspeção, constatou a necessidade de substituição do hidrômetro, tendo em vista que o equipamento apresentava sinais de desgaste e oscilação na leitura. Em consequência, foi aberta ordem de serviço e realizada a substituição do aparelho em 22/10/2025. A sequência dos acontecimentos afasta a tese de regularidade integral do serviço. A elevação abrupta do consumo e do valor faturado foi sucedida pela constatação, pelo próprio fornecedor, de anormalidade no equipamento destinado à medição e por sua consequente substituição, sem que o requerido tenha apresentado elemento técnico apto a demonstrar que o consumo extraordinário atribuído à autora efetivamente ocorreu ou decorreu de fato imputável à usuária. A autora, por sua vez, apresentou elementos demonstrando a adoção de providências para investigação de eventual vazamento em sua rede interna, inclusive contratação de profissional e realização de escavação, sem constatação de anormalidade capaz de justificar o consumo faturado. Também não prospera a alegação de que todas as cobranças controvertidas foram devidamente solucionadas. Embora a contestação afirme genericamente que os meses afetados foram revistos e refaturados, ao especificar as providências adotadas o próprio requerido informa que foram refaturadas as competências de agosto e outubro de 2025, embora a presente demanda tenha por objeto as faturas de agosto e setembro de 2025. Os documentos apresentados confirmam o refaturamento da competência de agosto de 2025, cuja cobrança originária de R$ 476,49 foi substituída por nova fatura no valor de R$ 178,34. Não há, entretanto, comprovação equivalente quanto à competência de setembro de 2025. Ao contrário, documento extraído do próprio sistema do SAAE continua identificando a fatura nº 250300174, correspondente a setembro de 2025, no valor de R$ 3.892,33, submetida apenas à configuração judicial destinada a impedir bloqueio e corte do fornecimento, evidenciando que a cobrança foi suspensa em cumprimento à determinação judicial, mas não efetivamente refaturada. Nesse cenário, a cobrança originária de setembro de 2025 não pode subsistir. Ausente demonstração idônea de que o consumo extraordinário efetivamente ocorreu, somada à própria constatação de desgaste e oscilação do aparelho medidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.892,33 e a emissão de nova fatura segundo o padrão histórico da unidade consumidora. Para impedir que o período já atingido pela anormalidade interfira na apuração, o refaturamento deverá considerar a média de consumo das seis competências imediatamente anteriores a agosto de 2025, com aplicação da estrutura tarifária vigente na competência de setembro de 2025. Quanto à competência de agosto de 2025, igualmente deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança originária de R$ 476,49. A obrigação de refaturamento, contudo, foi satisfeita no curso do processo, uma vez que o SAAE emitiu nova fatura no valor de R$ 178,34. Do mesmo modo, restou comprovada a substituição do hidrômetro. Tais fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, reconhecendo-se o cumprimento das respectivas obrigações sem que isso afaste o pronunciamento acerca da irregularidade das cobranças originárias e das consequências jurídicas da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, é certo que a mera cobrança indevida, isoladamente considerada e prontamente solucionada, não enseja automaticamente o dever de indenizar. A hipótese dos autos, todavia, apresenta circunstâncias que ultrapassam um simples equívoco de faturamento. A autora, cujo histórico mensal de cobrança girava em torno de R$ 178,00, foi submetida a cobrança de R$ 3.892,33, superior a vinte vezes aquele patamar, decorrente de medição posteriormente colocada em dúvida pelo próprio fornecedor em razão do desgaste e da oscilação do hidrômetro. Além disso, buscou solução administrativa, providenciou investigação de sua rede interna, suportou a permanência da cobrança e necessitou recorrer ao Poder Judiciário para impedir que o débito controvertido pudesse resultar na interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial. O fato de o SAAE ter adotado providências após o ajuizamento não descaracteriza a falha antecedente. Ao contrário, a posterior substituição do equipamento e o próprio refaturamento de uma das contas corroboram a existência da anormalidade que deu origem à demanda. Não se trata, portanto, de simples inconformismo com cobrança ordinária ou de divergência imediatamente solucionada administrativamente, mas de situação que exigiu da consumidora sucessivas providências e intervenção jurisdicional para afastar consequências potencialmente gravosas decorrentes de débito manifestamente incompatível com o histórico da unidade. Presentes, assim, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e circunstâncias concretas capazes de ultrapassar os dissabores ordinários da vida cotidiana, resta configurado o dever de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, a expressiva discrepância da cobrança, a essencialidade do serviço envolvido, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, considerada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Na fase anterior à expedição do requisitório, considerando que os marcos de incidência dos encargos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA a partir do arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, desde a citação, serão calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme metodologia oficialmente estabelecida, vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de correção monetária. Após a expedição do requisitório, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública municipal, incidirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios estaduais e municipais, com atualização monetária pela variação do IPCA e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a substituição desse critério pela taxa Selic sempre que a soma da atualização monetária e dos juros resultar superior a esta. Na hipótese de pagamento mediante precatório, durante o período constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, incidirá apenas atualização monetária, sem juros de mora. Efetuado o aporte do valor devido pelo ente público perante o Tribunal, cessará a incidência de correção monetária, juros de mora e demais acréscimos sobre a quantia disponibilizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA FÉLIX PEREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças originárias referentes às competências de agosto de 2025, no valor de R$ 476,49 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e setembro de 2025, no valor de R$ 3.892,33 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos); b) RECONHECER O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE da obrigação de refaturamento da competência de agosto de 2025, cuja cobrança originária foi substituída por nova fatura no valor de R$ 178,34, bem como da obrigação de substituição do hidrômetro; c) CONDENAR o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE a proceder ao refaturamento da competência de setembro de 2025, tomando por parâmetro a média de consumo das seis competências imediatamente anteriores ao início da anormalidade verificada, com aplicação da estrutura tarifária vigente na competência objeto do refaturamento, emitindo nova fatura sem incidência de multa, juros ou quaisquer encargos decorrentes do inadimplemento da cobrança originária ora declarada inexigível; d) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA quanto à suspensão da cobrança originária referente à competência de setembro de 2025 e à vedação de interrupção do fornecimento de água em razão de seu inadimplemento e, em caráter definitivo, DETERMINAR que o requerido se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão das cobranças originárias de agosto e setembro de 2025 ora declaradas inexigíveis, sem prejuízo da cobrança regular dos valores resultantes do refaturamento; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios desde a citação, observados, em cada fase, os critérios de atualização e de remuneração da mora expressamente estabelecidos na fundamentação. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.