2026-09-16 · TJMS
Conforme se vê do extrato em anexo, foi parcialmente exitosa a medida, logrando o bloqueio de parte do valor do débito exequendo. A par disso, foram localizados e bloqueados, em algumas contas da parte executada, valores ínfimos, correspondentes a poucos centavos, os quais foram desde logo desbloqueados, considerando que, mesmo somados, mostram-se absolutamente inexpressivos e incapazes de contribuir de forma minimamente relevante para a satisfação do débito exequendo, revelando-se desproporcional a manutenção da constrição. Por outro lado, em outras instituições financeiras foram localizados valores de maior expressão, cuja constrição fica mantida, determinando-se, desde logo, a transferência para a conta única, conforme discriminado no extrato anexo. Assim, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do §5º, do artigo citado. Nesse caso, independentemente de nova conclusão proceda-se desde logo a transferência do valor conta bancária da parte exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Sem prejuízo do acima determinado, diante da insuficiência da constrição, intime-se também a parte exequente, para que indique bens para reforço de penhora (trazendo cálculo do remanescente) ou requeira o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando ciente que sua inércia implicará na suspensão do curso da execução, nos termo do art. 921, III, do CPC.