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0804814-45.2024.8.15.0371

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804814-45.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa:nte o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos entre as partes pertinentes à rubrica "CLUBE SEBRASEG" / "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA", determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a ela relativo na conta bancária nº 1649-7, Agência 1594 do Banco Bradesco, de titularidade da promovente; b) condenar a promovida a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica em voga, devidamente comprovados nos autos (inclusive eventuais valores debitados no curso da lide), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a demandante e o promovido ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076 do STJ, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC Sousa (PB), 8 de setembro de 2026 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário

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