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0804813-55.2026.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804813-55.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS SUSCITADO: GILVAN RODRIGUES COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa técnica para que apresente as alegações finais por memoriais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. PICOS, 2 de setembro de 2026. IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804813-55.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Picos SUSCITADO: GILVAN RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Gilvan Rodrigues Costa, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 213 do Código Penal (duas vezes), ambos c/c a Lei nº 11.340/2006 (ID 103937111). A instrução processual foi regularmente encerrada em audiência realizada no dia 31 de julho de 2026 (ID 101940835), ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado, tendo a defesa formulado apenas pleito de revogação da prisão preventiva, prontamente deferido com a concessão de liberdade provisória (ID 103937111). Intimado para fins do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais em 13 de agosto de 2026 (ID 102683323). Em seguida, devidamente intimada para apresentar suas derradeiras razões, a defesa do acusado atravessou petição requerendo esclarecimentos periciais e diligências complementares (ID 103234698), questionando a correspondência do exame de citologia oncótica ao exame médico-legal, o alcance temporal da presença de espermatozoides, a correlação entre as sugilações cervicais e a resposta negativa sobre violência física evidente, além de postular informações sobre vestígios destinados a exame de DNA (ID 103234698). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou expressamente pelo indeferimento dos pedidos formulados, ressaltando o caráter manifestamente protelatório e desnecessário da medida, diante da suficiência dos esclarecimentos já constantes do laudo pericial e da preclusão consumativa (ID 103937111). Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise do cabimento das diligências probatórias e dos esclarecimentos periciais requeridos pela defesa técnica após o encerramento da instrução criminal. A realização de diligências na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal subordina-se à demonstração de que a sua necessidade decorre de fatos ou circunstâncias estritamente apurados no curso da audiência de instrução e julgamento. De igual modo, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, dispõe de discricionariedade fundamentada para indeferir pedidos de produção de provas protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias, consoante o disposto no art. 400, § 1º, e no art. 184, ambos do Diploma Processual Penal. Nesse diapasão, o deferimento de diligências suplementares antes da sentença constitui faculdade instrutória do julgador vinculada à existência de dúvida fundada sobre ponto essencial, nos termos do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, não consubstanciando direito subjetivo à procrastinação indevida da marcha processual. Ao analisar o pleito formulado pela defesa, verifica-se que todos os questionamentos suscitados já se encontram suficientemente elucidados no bojo do Laudo Pericial de ID 98774729 e nos elementos documentais acostados aos autos. Com efeito, a cadeia cronológica demonstra com clareza que o exame médico-legal fora realizado em 07/06/2026, sendo o laudo confeccionado em 13/06/2026, isto é, logo após a liberação do laudo laboratorial de citologia oncótica em 12/06/2026. Dessa forma, afigura-se evidente a correlação material e temporal entre a coleta dos vestígios no atendimento à vítima e o respectivo diagnóstico de secreção vaginal positivo para espermatozoides, tendo cada amostra sido devidamente lacrada, identificada e submetida à perícia oficial (ID 103937111). Outrossim, em relação ao alcance temporal da conjunção carnal, o próprio perito oficial consignou de maneira expressa no quesito 15 que o ato sexual ocorreu em período de até cinco dias anteriores ao exame realizado às 15h30 do dia 07/06/2026, marco perfeitamente compatível com a narrativa exposta na fase inquisitorial e corroborada sob o crivo do contraditório judicial. De igual forma, a resposta pericial indicando ausência de elementos objetivos de violência traumática direta não anula nem torna obscura a presença das sugilações corporais e dos demais vestígios biológicos, cabendo a sua valoração jurídica e fática ao juízo no momento da prolação da sentença, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal). Ademais, constata-se a ocorrência de nítida preclusão, porquanto a audiência de instrução e julgamento foi encerrada em 31/07/2026 sem qualquer impugnação oportuna ou requerimento de esclarecimentos técnicos por parte da defesa, a qual se limitou a pleitear a revogação da prisão preventiva. Somente após a apresentação das alegações finais do Ministério Público e findo o prazo próprio veio a defesa deduzir pretensão probatória desprovida de fato novo. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o indeferimento motivado de diligências periciais desnecessárias ou protelatórias não viola as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai do seguinte precedente da Quinta Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023. (AgRg no RHC n. 193.877/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a validade do indeferimento de pedidos probatórios quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial, quando reputada irrelevante, impertinente ou protelatória pelo destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público. No caso, a negativa foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, praticada reiteradamente em ambiente de trabalho, com análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (art. 89 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 77, II, do CP), razão pela qual é inviável a desconstituição na via estreita do habeas corpus. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é possível, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Por conseguinte, alinhando-se integralmente à manifestação ministerial, impõe-se o indeferimento das diligências requeridas, por serem prescindíveis ao deslinde da causa e ostentarem propósito meramente procrastinatório, devendo o feito prosseguir para a apresentação das derradeiras razões da defesa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, inciso II, 184, 400, § 1º, e 402, todos do Código de Processo Penal, e acolhendo a manifestação ministerial: a) INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos periciais e de realização de diligências complementares formulados pela defesa do acusado Gilvan Rodrigues Costa (ID 103234698); b) DETERMINO a intimação da defesa técnica para que apresente as alegações finais por memoriais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

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