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0804812-42.2026.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804812-42.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Rural] POLO ATIVO: Nome: MATEUS WILLIAM SPILKA RIBEIRO Endereço: Avenida Araguaia, 1200, Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68554-535 Nome: MURILO WESLEY SPILKA RIBEIRO Endereço: Avenida Araguaia, 1200, Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68554-535 Nome: ZELIA REGINA SPILKA Endereço: Avenida Araguaia, 1200, Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68554-535 |Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VILLELA ALVES FILHO - MG171555 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VILLELA ALVES FILHO - MG171555 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VILLELA ALVES FILHO - MG171555 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, PREDIO COMERCIAL, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, não se admite o indeferimento imediato do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos. Havendo elementos capazes de infirmar a presunção, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, podendo parâmetros objetivos ser considerados posteriormente em caráter meramente suplementar. No caso, essa providência já foi observada na decisão de ID 183752388. Os autores tiveram oportunidade específica para demonstrar a alegada insuficiência e apresentaram os documentos que reputaram necessários à comprovação do pedido. A documentação revela efetiva pressão de liquidez e elevado endividamento relacionado à atividade rural. Esses elementos, contudo, não evidenciam incapacidade econômica em grau suficiente para transferir integralmente ao Estado os custos da demanda. As declarações fiscais, os documentos bancários e os laudos apresentados também demonstram a existência de patrimônio produtivo relevante, atividade econômica de expressiva dimensão e capacidade de geração de receitas, ainda que atualmente submetida a severo descasamento entre o fluxo de caixa e o cronograma de exigibilidade das obrigações. A conclusão não decorre isoladamente do valor da causa, da titularidade de bens ou do volume das operações financeiras. Resulta da apreciação conjunta das circunstâncias concretas reveladas pelos próprios documentos apresentados após a diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC. O quadro probatório caracteriza dificuldade financeira temporária, mas não demonstra insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade integral. Não obstante, a restrição momentânea de liquidez demonstrada nos autos recomenda a moderação da exigência, mediante parcelamento das custas iniciais. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o pagamento parcelado das despesas processuais, e a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite, para as custas iniciais, o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Assim, o pedido subsidiário comporta acolhimento apenas nessa extensão, não havendo fundamento para o parcelamento em 10 (dez) parcelas nem para o diferimento integral das custas ao final do processo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MATEUS WILLIAM SPILKA RIBEIRO, MURILO WESLEY SPILKA RIBEIRO e ZÉLIA REGINA SPILKA. 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais, autorizando o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA. Ficam INDEFERIDOS o parcelamento em 10 (dez) parcelas e o diferimento do recolhimento para o final da demanda. 3. INTIMEM-SE os autores, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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