Publicações do processo

Processo 0804811-14.2023.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0804811-14.2023.8.10.0000 CREDOR(A): MARIA FRANCISCA DUARTE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação Ordinária n.º 0014440-48.2000.8.10.0001 (Cumprimento de Sentença n.º 0803475-16.2016.8.10.0001), devido pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo como credora principal MARIA FRANCISCA DUARTE DE MELO e como beneficiários de honorários contratuais destacados, no montante de 10% (dez por cento) para cada causídico, os advogados GUILHERME AUGUSTO SILVA e JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO. Requerida a adesão ao acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado dos créditos de honorários contratuais, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2026 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – Ano 2026, os beneficiários tiveram parecer favorável para sua habilitação, razão pela qual os cálculos foram elaborados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria e os interessados intimados para manifestarem-se sobre os valores atualizados e as incidências tributárias, discordando, entretanto, da retenção a título de imposto de renda incidente sobre os créditos de honorários contratuais, razão pela qual impetraram o Mandado de Segurança n.º 0825961-46.2026.8.10.0000. A impugnação administrativa formulada anteriormente também abrangia expressamente os créditos destacados em favor de ambos os advogados. Sobreveio aos autos, via Malote Digital, ao ID 58622993, comunicação de decisão liminar proferida no referido Mandado de Segurança, determinando a suspensão da incidência de imposto de renda em relação aos honorários contratuais decorrentes dos créditos advindos deste precatório. Desta feita, em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculo para, em revisão das planilhas juntadas ao ID 57200732, excluir as retenções tributárias realizadas a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais de titularidade de GUILHERME AUGUSTO SILVA e JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO. Após, intimem-se os interessados acerca dos novos cálculos. Cientifique-se a Coordenadoria das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e Seção de Direito Público do TJMA, servindo de ofício cópia do presente despacho. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca do cumprimento da decisão exarada no Mandado de Segurança n.º 0825961-46.2026.8.10.0000, com envio de cópia da referida decisão, bem como do presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0804811-14.2023.8.10.0000 CREDOR(A): MARIA FRANCISCA DUARTE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação Ordinária n.º 0014440-48.2000.8.10.0001 (Cumprimento de Sentença n.º 0803475-16.2016.8.10.0001), devido pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo como credora principal MARIA FRANCISCA DUARTE DE MELO e como beneficiários de honorários contratuais destacados, no montante de 10% (dez por cento) para cada causídico, os advogados GUILHERME AUGUSTO SILVA e JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO. Requerida a adesão ao acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado dos créditos de honorários contratuais, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2026 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – Ano 2026, os beneficiários tiveram parecer favorável para sua habilitação, razão pela qual os cálculos foram elaborados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria e os interessados intimados para manifestarem-se sobre os valores atualizados e as incidências tributárias, discordando, entretanto, da retenção a título de imposto de renda incidente sobre os créditos de honorários contratuais, razão pela qual impetraram o Mandado de Segurança n.º 0825961-46.2026.8.10.0000. A impugnação administrativa formulada anteriormente também abrangia expressamente os créditos destacados em favor de ambos os advogados. Sobreveio aos autos, via Malote Digital, ao ID 58622993, comunicação de decisão liminar proferida no referido Mandado de Segurança, determinando a suspensão da incidência de imposto de renda em relação aos honorários contratuais decorrentes dos créditos advindos deste precatório. Desta feita, em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculo para, em revisão das planilhas juntadas ao ID 57200732, excluir as retenções tributárias realizadas a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais de titularidade de GUILHERME AUGUSTO SILVA e JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO. Após, intimem-se os interessados acerca dos novos cálculos. Cientifique-se a Coordenadoria das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e Seção de Direito Público do TJMA, servindo de ofício cópia do presente despacho. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca do cumprimento da decisão exarada no Mandado de Segurança n.º 0825961-46.2026.8.10.0000, com envio de cópia da referida decisão, bem como do presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ