Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804811-12.2025.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Av. Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 00, PRXIMO AO CARTO, NOVO HORIZONTE 3, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA BANCO PAN S/A. ajuizou ação de busca de apreensão contra CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e a notificação extrajudicial. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (id. 184282183). O requerido foi citado e o bem apreendido em 05/08/2026, sendo este em seguida depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão e certidão de id. 185758118 e 185758119. Apesar de citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento da dívida ou apresentação de contestação, conforme certidão de id. 188703540. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado e não purgou mora nem apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia. Assim, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, considerando que o réu é revel e não há necessidade da produção de outras provas. Verifico que há nos autos provas necessárias a embasar o pedido do autor. De fato, a o autor celebrou com o réu um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, e este último não honrou com todas as parcelas previstas do contrato. A jurisprudência do STJ já é consolidada quanto à necessidade de pagamento da integralidade da dívida. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2. Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXP 16HP, chassi n.º 93YBSR76HEJ911355, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OTI4C23, renavam 00995037655, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 31 de agosto de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804811-12.2025.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Av. Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 00, PRXIMO AO CARTO, NOVO HORIZONTE 3, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA BANCO PAN S/A. ajuizou ação de busca de apreensão contra CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e a notificação extrajudicial. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (id. 184282183). O requerido foi citado e o bem apreendido em 05/08/2026, sendo este em seguida depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão e certidão de id. 185758118 e 185758119. Apesar de citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento da dívida ou apresentação de contestação, conforme certidão de id. 188703540. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado e não purgou mora nem apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia. Assim, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, considerando que o réu é revel e não há necessidade da produção de outras provas. Verifico que há nos autos provas necessárias a embasar o pedido do autor. De fato, a o autor celebrou com o réu um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, e este último não honrou com todas as parcelas previstas do contrato. A jurisprudência do STJ já é consolidada quanto à necessidade de pagamento da integralidade da dívida. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2. Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXP 16HP, chassi n.º 93YBSR76HEJ911355, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OTI4C23, renavam 00995037655, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 31 de agosto de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás