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0804810-46.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0804810-46.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Maitê Lopes Neves Ferri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804810-46.2026.8.02.0000, figurando como embargada MAITÊ LOPES NEVES FERRI, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante defendeu a existência de omissão na Decisão quanto à análise da documentação referente à capacitação técnica da rede credenciada. Afirma que a Decisão concluiu não haver comprovação da disponibilidade de profissionais com as especializações necessárias ao tratamento prescrito, sem, contudo, apreciar documentos juntados às fls. 122/124. Sustentou que o currículo da terapeuta ocupacional registra capacitação como aplicadora ABA, além de cursos e workshops relacionados à intervenção em transtorno do espectro autista, desenvolvimento infantil e integração sensorial. Menciona, ainda, certificado de conclusão do curso de Integração Sensorial, promovido pelo CBI of Miami, com carga horária de 50 horas. Argumentou que a ausência de pronunciamento específico sobre tais documentos configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ressaltou não pretender a rediscussão do mérito, mas a integração do julgado mediante apreciação expressa das provas apresentadas, inclusive para fins de prequestionamento. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com o reconhecimento da omissão e integração do acórdão para análise da documentação relativa à capacitação da rede credenciada. Subsidiariamente, pleiteou a atribuição de efeitos infringentes, sob o argumento de que existe documentação apta a comprovar a qualificação técnica da rede disponibilizada pela operadora. Contrarrazões apresentadas às fls. 7/13. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareça-se que, em que pese a parte embargante indicar que opôs os Embargos de Declaração em face do acórdão de fls. 141/145, os mesmos foram opostos em face da Decisão Monocrática de fls. 141/145, liberada nos autos em 29/04/2026 e publicada em 04/05/2026, e os embargos opostos em 10/05/2026. Ultrapassado esse ponto, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, recurso principal, foi julgado às fls. 178/185 dos autos nº 0804810-46.2026.8.02.0000. Assim, diante do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, circunstância que retirou a autonomia e a eficácia da Decisão Monocrática impugnada, absorvida pelo Acórdão proferido por este Órgão Julgador. Desse modo, os presentes Embargos de Declaração, destinados à integração daquele pronunciamento provisório, perderam sua utilidade, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Eventual vício existente no Acórdão deverá ser suscitado por meio do recurso próprio. Nesse viés, observe-se os julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 08025887820138020900 AL 0802588-78.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 71008106395, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 09/11/2018). (TJ-RS - ED: 71008106395 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) (Original sem grifos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2. Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3. Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Original sem grifos) Nesse passo, analisando as razões recursais, verifica-se que as razões apresentadas pela parte Embargante carecem de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade em função do novo provimento jurisdicional emitido por esta Corte. Sobre o tema, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos Aclaratórios em apreço, há de se impor pelo não conhecimento do recurso em questão. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL) - Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL) - 319

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