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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804810-42.2024.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804810-42.2024.8.20.5100 APELANTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO ESCOLAR. OMISSÃO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO VINCULADA DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO ESPECIFICADAS. NULIDADE AFASTADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO E MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que o condenou a promover adequações de acessibilidade na Escola Municipal Monsenhor Júlio Alves Bezerra, com apresentação de projeto técnico no prazo de sessenta dias, execução das obras no prazo de dez meses e incidência de multa diária em caso de descumprimento. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, e, no mérito, alega insuficiência probatória, necessidade de exame concreto da reserva do possível e desproporcionalidade dos prazos e da multa fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da não produção das provas requeridas pelo Município; e (ii) saber se deve ser reformada a condenação à realização das adequações de acessibilidade, em razão da alegada insuficiência probatória, da invocação da reserva do possível e da alegada desproporcionalidade dos prazos e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O juízo de origem concedeu prazo para que o Município especificasse a perícia pretendida e demonstrasse a pertinência da prova testemunhal. A parte permaneceu inerte. Configurou-se a preclusão. Não é admissível arguir nulidade decorrente de omissão da própria recorrente. 5. Os elementos técnicos produzidos no inquérito civil, consistentes em inspeção técnica e vistorias realizadas por órgãos especializados, demonstram que a escola permanece em desconformidade com a NBR 9050/2015, mesmo após notificações reiteradas e apesar das reformas genericamente alegadas pelo Município. 6. A alegação de unilateralidade dos laudos não afasta sua força probatória. O Município não apresentou impugnação técnica específica nem comprovou a realização das obras que afirmou ter executado. A prova constante dos autos é suficiente para amparar a condenação. 7. A acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida constitui obrigação constitucional e legal do Poder Público. A determinação judicial para cumprimento dessa obrigação não viola a separação de poderes, pois traduz controle jurisdicional de legalidade e tutela de direitos fundamentais. 8. A reserva do possível não se aplica ao caso. Os prazos previstos no Decreto nº 5.296/2004 para adaptação de edificações públicas já existentes expiraram há muitos anos. O Município permaneceu inerte por período prolongado e não demonstrou impossibilidade material ou financeira concreta que justificasse o descumprimento da obrigação. 9. O prazo de sessenta dias para apresentação do projeto técnico e de dez meses para execução das adequações é razoável e proporcional, pois o ente público já tinha conhecimento prévio das irregularidades. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é adequada para assegurar a efetividade da decisão e não se mostra excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar a prova pericial pretendida e justificar a pertinência da prova testemunhal, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. Laudos e vistorias técnicas produzidos por órgãos especializados constituem prova suficiente para fundamentar condenação do ente público à realização de adequações de acessibilidade, quando não houver impugnação técnica específica nem prova em sentido contrário. 3. A obrigação de promover acessibilidade em prédio público decorre de dever constitucional e legal vinculado, não sendo afastada por alegação genérica de reserva do possível nem configurando violação à separação de poderes a determinação judicial de seu cumprimento. 4. São proporcionais o prazo para apresentação de projeto e execução das obras de acessibilidade, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação, quando inexistirem elementos concretos de inexequibilidade ou excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 244; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSU), que julgou o pleito autoral procedente, condenando o Município a realizar, no prazo máximo de 10 (dez) meses, as adequações necessárias para que a Escola Municipal Monsenhor Júlio Alves Bezerra, que atenda as normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050/2015), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Determinou que o ente municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente projeto técnico detalhado das intervenções a serem realizadas, com cronograma de execução das obras. Em suas razões a parte recorrente apresentou preliminar de nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de defesa, pela não produção das provas por ela requeridas, no mérito, sustenta, em suma: (a) a condenação se baseada exclusivamente em laudos do inquérito civil, sem validação judicial, sem contraditório e sem aferição atualizada da situação fática do imóvel; (b) a obrigação imposta seria genérica e abrangente; (c) a sentença teria afastado genericamente a tese da reserva do possível, sem examinar a realidade orçamentária específica do ente municipal; (d) o prazo de 10 (dez) meses fixado para a realização integral das obras seria rígido e desprovido de base técnica; (e) a determinação de apresentação de projeto técnico em 60 (sessenta) dias pressuporia diagnóstico detalhado previamente estabelecido; (f) a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, foi fixada sem análise de proporcionalidade e adequação. Requer a nulidade da sentença; subsidiariamente, determinando que eventual obrigação de fazer seja precedida de instrução técnica adequada, realizada por equipe de engenharia do Município, com delimitação específica das medidas necessárias e fixação de prazo razoável, a ser disposto após análise da equipe de peritos, em observância à realidade administrativa do ente municipal. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Manifestando-se nos autos a 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em saber se a sentença que condenou o Município recorrente a promover as adequações de acessibilidade na Escola Municipal Monsenhor Júlio Alves Bezerra deve ser anulada por cerceamento de defesa ou reformada quanto ao mérito, ante a alegação de insuficiência probatória, ausência de exame concreto da reserva do possível e desproporcionalidade do prazo e da multa fixados. Pois bem, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida está assegurada pelo artigo 244 da Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009), pela Lei nº 10.098/2000, pelo Decreto Federal nº 5.296/2004 e pela Lei nº 13.146/2015, não se tratando de faculdade administrativa, mas de obrigação vinculada do Poder Público. Nessa toada, a instrução do Inquérito Civil nº 04.23.2372.0000064/2019-23 revelou, por meio de inspeção técnica realizada por arquiteta do Centro de Apoio Operacional e de vistorias do Centro de Apoio Técnico Especializado, que a Escola Municipal Monsenhor Júlio Alves Bezerra permanece em desconformidade com a NBR 9050/2015, mesmo após reiteradas notificações e mesmo diante das reformas alegadas pelo Município em sua contestação. Tais elementos técnicos, produzidos por órgão especializado e reiterados ao longo da fase investigativa, conferem consistência probatória suficiente à pretensão ministerial. Doutro bordo, o argumento de que os laudos seriam unilaterais e insuficientes para fundamentar a condenação não se sustenta diante da inércia processual da própria parte recorrente, que teve a oportunidade de especificar a perícia que pretendia produzir e não o fez, tampouco impugnou de forma técnica e específica o conteúdo dos laudos constantes dos autos. A mera alegação genérica de existência de obras e serviços realizados, sem comprovação correspondente, não é capaz de infirmar a robustez das constatações técnicas já produzidas. No que tange a invocação da reserva do possível, não merece prosperar no caso concreto. Os prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/2004 para a adequação das edificações públicas já existentes expirou em 2007, de modo que o Município dispôs de tempo mais do que suficiente para planejar e executar as adequações necessárias, tendo, ao contrário, permanecido inerte por período superior a dezessete anos, mesmo diante de reiteradas notificações extrajudiciais. Pontue-se, por oportuno, que quando a garantia de direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana está em jogo, a alegação de limitação orçamentária não pode servir de obstáculo intransponível ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais preexistentes, sobretudo quando não há qualquer comprovação, nos autos, de impossibilidade material ou financeira específica que justifique a inércia administrativa prolongada. Relativamente ao prazo de dez meses fixado para a realização das adequações e ao prazo de sessenta dias para apresentação do projeto técnico, tais lapsos temporais se mostram razoáveis e proporcionais, notadamente porque o Município já dispunha de amplo conhecimento das irregularidades apontadas desde a instrução do inquérito civil, não havendo elementos concretos nos autos que demonstrem a inexequibilidade dos prazos fixados. Da mesma forma, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, revela-se proporcional e adequada a assegurar a efetividade da decisão, sem configurar penalização excessiva ao ente público. Assente-se que a determinação judicial para o cumprimento de obrigação legal vinculada, no caso, não configura violação ao princípio da separação de poderes, mas exercício regular da função jurisdicional de controle de legalidade e de garantia de direitos fundamentais, não havendo, na espécie, margem de discricionariedade administrativa apta a justificar a permanência da desconformidade. Por derradeiro, quanto a preliminar de nulidade da sentença que o Município alega existir pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal por ele requeridas na contestação, importante consignar que, conforme certidão exarada no ID 37800370, o próprio juízo de origem concedeu à parte recorrente prazo para especificar a prova pericial pretendida e esclarecer de que modo o depoimento do Secretário Municipal de Educação contribuiria para o julgamento do feito. O Município, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar a especificação técnica da perícia nem demonstrar a pertinência do depoimento requerido. A inércia da parte diante de oportunidade processual regularmente concedida configura preclusão, de modo que não pode a recorrente valer-se da própria omissão para arguir nulidade da sentença por cerceamento de defesa a que ela mesma deu causa. De mais a mais, em casos desse jaez, sempre bom lembrar que processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito no decisum, situação que se verifica nos apresentes autos. Não há, portanto, falar em decisão surpresa ou em violação ao devido processo legal, uma vez que foi assegurada à parte a oportunidade de esclarecer e justificar a utilidade das provas pretendidas, oportunidade da qual não se desincumbiu. A preliminar, assim, não merece acolhida. Conclui-se, assim, que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhida, porquanto a própria parte recorrente deu causa à ausência de produção das provas que agora invoca, e que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que amparada em elementos técnicos consistentes, observando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação das obrigações, do prazo e da multa, e afastando corretamente a alegação de reserva do possível diante da inércia administrativa prolongada. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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