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0804810-29.2021.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0804810-29.2021.8.20.5300 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: MARIANE EULÁLIA ARAÚJO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de manifestação do Representante Ministério Público Estadual (Id. 199159780), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de MARIANE EULÁLIA ARAÚJO DE SOUZA, CPF: 111.738.344-00, já qualificada, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, homologado por este juízo, conforme se vê do Id. 97923061. Consta a juntada aos autos da sentença do juízo da execução (Id.197364153) atestando o cumprimento das obrigações determinadas no Acordo de Não Persecução Penal firmado com a investigada (Id. 94069493). Relatados, decido. De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à ré MARIANE EULÁLIA ARAÚJO DE SOUZA, CPF: 111.738.344-00, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. Intimações necessárias. Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Em relação ao valor pago a título de fiança, deverá a própria Secretaria Unificada providenciar sua transferência, através do sistema SICONJUD, observando a Portaria Conjunta nº 047-TJRN, de 14 de julho de 2023, para o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, observando, ainda, a Portaria nº 1.246/TJRN, de 27 de setembro de 2023, para a conta judicial nº 100.032-2, agência: 3795-8, CNPJ-TJRN: 08.546.459/0001-05, de onde serão destinados os valores às instituições de caridade cadastradas, não havendo necessidade de remessa de peças ao Juízo da Execução Penal para tal fim. P.I. e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos Natal/RN, 4 de setembro de 2026 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito

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