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TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804810-15.2024.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): CARLOS SERRA BRITO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 Ré/u(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS SERRA BRITO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo alegados desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores vinculados à conta individualizada do PASEP. A ação teve seu trâmite regular, com apresentação de contestação, réplica e manifestações posteriores das partes acerca da necessidade de produção de prova pericial. Por decisão de ID 140935331, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, o Banco do Brasil requereu o reconhecimento da prescrição, sustentando que o saque integral teria ocorrido em 30/06/2001, enquanto a parte autora impugnou a alegação, afirmando não haver prova documental suficiente de que referido lançamento tenha correspondido a efetivo saque integral do principal. A parte autora, ainda, requereu o prosseguimento do feito com observância dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ e produção de prova compatível com a distribuição do ônus probatório firmada pela Corte Superior. Vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a causa de suspensão do feito não mais subsiste, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Referido precedente estabeleceu critérios específicos quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, distinguindo as operações realizadas mediante crédito em conta ou folha de pagamento daquelas efetuadas por saque em caixa. De igual modo, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões relacionadas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o Banco do Brasil sustenta que o saque integral teria ocorrido em 30/06/2001, circunstância que, caso comprovada, poderia conduzir ao reconhecimento da prescrição, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 09/08/2024. A instituição financeira afirma, inclusive, que teriam transcorrido aproximadamente vinte e três anos entre o saque e a distribuição da ação. Todavia, a ocorrência do saque integral naquela data não se mostra, até o presente momento, incontroversa. A parte autora impugnou expressamente a alegação, sustentando que o último microfilme acostado aos autos remonta ao ano de 2000, quando ainda existiria saldo na conta, e afirma não haver documentação suficiente demonstrando que o lançamento posterior corresponda efetivamente ao levantamento integral do principal. Além disso, a parte autora sustenta que o lançamento de 30/06/2001 poderia corresponder a mera operação contábil denominada “fusão de cotas”, sem prova de efetivo recebimento dos valores pelo participante. Assim, antes da apreciação definitiva da prejudicial de prescrição, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para identificação da natureza do lançamento apontado pelo Banco como saque integral. Importa consignar que o Tema 1.300/STJ não atribui indistintamente ao Banco do Brasil o ônus de comprovar todo e qualquer lançamento a débito, razão pela qual a análise probatória deverá observar a modalidade específica da operação. Nessa perspectiva, somente após a identificação da natureza do lançamento será possível definir adequadamente a quem compete o respectivo ônus probatório e, consequentemente, apreciar a prescrição à luz do Tema 1.387/STJ. A produção de prova pericial contábil, embora requerida por ambas as partes, deverá ser apreciada em momento posterior, pois poderá se revelar desnecessária caso venha a ser reconhecida a prescrição. Ante o exposto: I – DETERMINO o levantamento da suspensão do processo, diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; II – POSTERGO a análise definitiva da prejudicial de prescrição para momento posterior à complementação da prova documental; III – INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar relativa à conta individualizada do PASEP da parte autora, especialmente no que diz respeito ao lançamento de 30/06/2001, devendo: a) apresentar extrato analítico ou digital completo da conta, abrangendo o período posterior ao último microfilme já juntado aos autos e incluindo o lançamento de 30/06/2001; b) identificar o código, natureza e modalidade da operação registrada naquela data; c) esclarecer se referido lançamento corresponde a saque integral em caixa, crédito em conta, PASEP-FOPAG, transferência, fusão de cotas ou outra modalidade de movimentação; d) caso sustente tratar-se de saque em caixa, apresentar a documentação comprobatória disponível acerca do levantamento, observando-se o ônus probatório definido no Tema 1.300/STJ; e) caso sustente tratar-se de crédito em conta ou pagamento por folha, indicar os dados disponíveis relativos à conta de destino, instituição financeira, folha de pagamento ou demais elementos necessários à identificação da operação. Após a juntada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados e, conforme a modalidade da operação identificada, juntar eventual documentação que esteja sob seu ônus probatório nos termos do Tema 1.300/STJ. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição e das demais questões processuais pendentes. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil ficará reservada para momento posterior, caso superada a prejudicial de prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
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