2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0804809-70.2025.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCO COELHO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 PARTE DEMANDADA: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária interposta por FRANCISCO COELHO DA SILVA, em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, na qual aduz discussão sobre contratos "empréstimo consignado", que não nega ter realizado, questionando apenas a presença de requisitos legais para sua correta validade ou exigibilidade. Instrui a ação com os documentos essenciais. É o que cabia relatar. Decido. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, e que, segundo a redação do artigo 2º, sobre a delimitação da competência do órgão, preconiza que: "Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" Desta feita, considerando que a demanda versa a respeito de VÍCIO DE CONSENTIMENTO, isto é, matéria diversa de FRAUDE relativa ao assunto "Empréstimo Consignado" ou fraude em "Cartão de Crédito Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a devolução do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Esta decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura no sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final Central de Cumprimento de Sentença Portaria-CGJ n. 2239/2025 e Portaria-CGJ n. 2102/2025