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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804809-21.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA BORGES SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuída em 18/05/2026, na qual se impugna seguro prestamista vinculado à apólice nº 31217, certificado nº 945809, com prêmio bruto único de R$ 117,71 debitado na operação de crédito nº 973203874 (ID 96624639 e ID 96624897). A certidão de distribuição anterior de ID 96658974 registra três outras demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu na mesma data, sob os números 0804808-36.2026.8.18.0031 e 0804811-88.2026.8.18.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, e 0804810-06.2026.8.18.0031, em trâmite nesta Vara. Pelo despacho de ID 97089340 deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre eventual prescrição da pretensão, esclarecesse a causa de pedir e os pedidos formulados em cada uma das ações correlatas e comprovasse os descontos efetivamente impugnados, com advertência expressa de que o silêncio ou o atendimento parcial das determinações importaria o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. O despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com ciência registrada em 28/05/2026 em nome da autora e de seu patrono. Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 99423456. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da intimação e do decurso do prazo A autora está representada por advogado regularmente constituído, e a intimação do despacho de ID 97089340 observou a forma do art. 272 do CPC, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico e ciência registrada em 28/05/2026. O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 99423456, e não houve pedido de dilação, notícia de impedimento ou qualquer providência tendente ao cumprimento das determinações. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos formais para a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC: determinação precisa, prazo próprio, cominação expressa e inércia integral da parte. 2.2. Do conteúdo das determinações não atendidas O art. 321 do CPC impõe ao juiz, antes de indeferir a petição inicial, o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. As determinações do despacho de ID 97089340 atenderam a essa exigência e recaíram sobre elementos essenciais à admissibilidade da demanda. A primeira delas — o esclarecimento da causa de pedir e dos pedidos formulados em cada uma das ações ajuizadas na mesma data — não é exigência acessória. A autora distribuiu quatro demandas no mesmo dia, contra o mesmo réu, todas versando sobre seguros vinculados a operações bancárias. Sem a individualização do contrato, da apólice e do certificado discutidos em cada feito, não se delimita o objeto desta ação nem se afere a eventual identidade de demandas (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), o que compromete os requisitos dos incisos III e IV do art. 319 do CPC. A segunda — a comprovação do efetivo desembolso — diz respeito a documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). A repetição de indébito pressupõe pagamento, e a petição inicial não veio acompanhada de extrato bancário, de comprovante de pagamento ou do próprio instrumento da operação de crédito nº 973203874, na qual o prêmio teria sido debitado. Anota-se que a exigência de discriminação mês a mês não se ajusta a prêmio de parcela única, tal como consta do certificado de ID 96624897; subsiste, contudo, a determinação de comprovar o desembolso, igualmente não atendida. Soma-se a isso que o pedido de restituição abrange "os demais descontos que vierem a ocorrer", sem qualquer delimitação, formulação que a determinação de emenda também buscava sanar e que permanece indeterminada. A inércia, portanto, não recaiu sobre pormenor formal, mas sobre aquilo que permitiria conhecer o que efetivamente se pede nestes autos e sobre o suporte documental mínimo da pretensão restitutória. 2.3. Da consequência processual Descumprida integralmente a determinação de emenda, apesar de regularmente intimada a parte e advertida da cominação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). A extinção não obsta a repropositura da demanda, observado o disposto no art. 486, § 1º, do CPC, que condiciona o novo ajuizamento à correção do vício que conduziu à sentença sem resolução do mérito. O réu não foi citado e não integrou a relação processual, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência. As custas ficam a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no ID 97089340 (art. 98, § 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 3.2. EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC; 3.3. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC; 3.4. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu; 3.5. DETERMINO que, transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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