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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0804809-10.2022.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:ALBERTO ROBERTO LOPES e outros Valor da causa: R$ 18.440,69 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado ALBERTO ROBERTO LOPES a fim de que seja reconsiderada a decisão proferida no Id n. 199952606 que determinou a transferência do numerário para as conta afetadas pela ordem de bloqueio e informadas no Id n. 196392363, requerendo que os valores sejam devolvidos via Alvará. Informou que “as contas bancárias atingidas pela ordem de bloqueio e referidas no despacho em testilha não são utilizadas pelo Executado para suas movimentações financeiras habituais: […] com destinação estrita e exclusiva ao recebimento de seu benefício de pensão/proventos alimentares”. Decido. De acordo com o previsto na alínea “a” do art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 47/2022, modificada pela Portaria Conjunta n. 50/2023, é possível que a parte compareça à agência e realize o levantamento de numerário, desde que autorizado judicialmente, vejamos: Art. 6º Ao acessar o SISCONDJ por meio do usuário e senha de rede do TJRN, o servidor responsável pelo cumprimento da decisão judicial cadastrará o alvará eletrônico, obrigatoriamente, com as seguintes informações: | - Número do Processo; Il - Nome e CPF/CNPJ da parte beneficiada; III - Especificação da finalidade do crédito; IV - Valor do crédito; V - Dados bancários da parte beneficiada, quando houver; § 1º A especificação descrita no inciso Ill deste artigo contempla as seguintes opções: a) comparecer ao Banco para levantamento em espécie de valores de titularidade de pessoa física (CPF), devendo ser observadas as regras do sistema financeiro para movimentações em espécie (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 50/2023); Nesse contexto, o chamado alvará físico é uma excepcionalidade que somente poderá ser utilizado mediante expressa determinação judicial, de forma justificada, e “na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial” (art. 1º, parágrafo único). Assim, inexistindo óbice, DEFIRO o pedido formulado no Id n. 200029248 e determino a Secretaria que providencie a devolução do numerário, nos seguintes moldes: a) Verifique a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC); b) Constatada e certificada a regularidade, providencie a expedição de Alvará eletrônico, via SISCONDJ, com finalidade de comparecimento ao Banco para pagamento, nos termos do art. 6º, § 1º, alínea “a”, da Portaria Conjunta n. 42/2022; c) Feito isso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de setembro de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0804809-10.2022.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:ALBERTO ROBERTO LOPES e outros Valor da causa: R$ 18.440,69 DECISÃO Trata-se de petição apresenta por ALBERTO ROBERTO LOPES, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato levantamento da penhora realizada. Aduz, em síntese, que “já enfrentava dificuldades financeiras, foi acometido pelo falecimento de sua esposa, Sra. Rosemary Lopes da Silva Roberto, em 20 de fevereiro de 2026, conforme certidão de óbito anexa. Diante das despesas urgentes e inesperadas decorrentes do funeral, e sem possuir recursos próprios, o Sr. Alberto recebeu um auxílio de um familiar no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” e, ainda, que “recebe exclusivamente a verba previdenciária, também foi objeto de recente ordem de bloqueio judicial no valor de R$ 1.328,77, privando-o do mínimo necessário para sua sobrevivência.” (Id n. 196392363). Anexou comprovante de pagamento e extratos bancários (Id n. 196394992/196395008/196395009/196394981). Decido. DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE Como se sabe, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso dos autos, busca a parte executada o levantamento da penhora efetivada em contas de sua titularidade, na medida em que seriam impenhoráveis por se tratar de verba de caráter salarial. Todavia, a regra da impenhorabilidade pressupõe que a conta afetada, bem como os valores, sejam oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nesse contexto, observo que o comprovante de pagamento anexado aos autos corrobora a informação de que recebe renda mensal de pensão por morte, pela instituição financeira Banco AgiBack, no valor total de R$ R$ 1.328,77, (mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) (Id n. 186096344), razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio da verba. DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE No caso, verifica-se que a constrição judicial recaiu sobre a quantia de R$ 4.000,00, depositada junto ao Banco do Brasil, Agência 0036-1, Conta Corrente n. 12.974-7 e que, embora o numerário esteja mantido em conta corrente, circunstância que, por si só, não atrairia automaticamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, a verba teria destinação específica. Argumenta o executado que a destinação possui específica, uma vez que estava reservada para fazer frente às despesas decorrentes do velório e funeral de sua esposa, informação corroborada pela data do óbito e do depósito registrado no extrato bancário (Id n. 196392374/196395009). Trata-se, portanto, de verba que, pelas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, não se encontrava disponível para livre disposição patrimonial, mas destinada ao custeio de despesa essencial e inadiável, diretamente relacionada à subsistência e à dignidade da parte devedora em momento de especial vulnerabilidade. Tal circunstância evidencia que o valor constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, exatamente na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção da impenhorabilidade pode alcançar numerário mantido em conta corrente quando comprovada sua finalidade de preservação do mínimo existencial, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ORIGEM EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas no acórdão do Tribunal local, a solução da controvérsia do recurso especial limitou-se à sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a seguinte tese: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio e penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. A origem não controvertida do valor penhorado denota a sua destinação para assegurar o mínimo existencial da parte devedora, além de evidenciar que o montante obtido como empréstimo, em verdade, representaria uma antecipação dos valores que o executado haveria por receber a título de proventos de aposentadoria. Logo, está demonstrada a excepcionalidade aventada no precedente da Corte Especial para autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade do valor em questão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.197/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Com efeito, a orientação atualmente adotada pelo STJ não restringe a proteção do art. 833, X, do CPC à caderneta de poupança, admitindo, excepcionalmente, sua incidência sobre numerário mantido em conta corrente, desde que comprovado que o montante constrito constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. No precedente acima referido, a Corte reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente justamente porque, consideradas as circunstâncias concretas, sua origem e sua finalidade evidenciavam que se destinavam à manutenção do devedor. No presente caso, a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se módica e muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo, ademais, elementos nos autos que indiquem abuso de direito, má-fé ou fraude na manutenção do numerário. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada no AgInt no REsp n. 2.101.197/SP, deve ser reconhecida, no caso concreto, a natureza de reserva destinada à preservação do mínimo existencial, afastando-se a constrição. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.000,00, constrita junto ao Banco do Brasil, Agência 0036-1, Conta Corrente n. 12.974-7, devendo ser providenciada a imediata liberação do numerário em favor da parte executada. CONCLUSÃO Por tais considerações, determino o imediato levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, bem como que se abstenha a Secretaria de inserir nova ordem (repetição programada), devendo providenciar: a) desbloqueio da quantia R$ R$ 1.328,77, (mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) depositado na instituição financeira Banco AgiBack b) desbloqueio da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constrita junto ao Banco do Brasil, Agência 0036-1, Conta Corrente n. 12.974-7 Mantenham-se bloqueados eventuais valores excedentes que tenham recaído em outras instituições. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se com máxima urgência. Mossoró/RN, 14 de agosto de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito