PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804808-83.2026.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA IVANUBIA LOPES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s)
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: RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO AO PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO POSTERIOR DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONVERSÃO IMEDIATA EM INDENIZAÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS QUANDO IMPOSSIBILITADA A FRUIÇÃO, COM A APOSENTADORIA OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DO GOZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/1998 até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 70/2012. A recorrente sustenta que, estando em atividade, faria jus à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública que permanece em atividade pode exigir a imediata conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos, ou se, enquanto subsistir a possibilidade de fruição, o direito deve ser exercido mediante o gozo das férias, ficando a indenização condicionada à impossibilidade posterior de usufruí-las. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação municipal aplicável assegurava aos docentes em exercício de regência de classe o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, direito mantido pela Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006. 4.O reconhecimento do direito ao período adicional de férias não implica, enquanto a servidora permanece em atividade, o direito à sua imediata conversão em pecúnia, pois permanece possível a fruição do período de descanso no curso da relação funcional. 5.A legislação municipal não prevê a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidor em atividade, cabendo à Administração definir o período de gozo das férias vencidas, observada a possibilidade de fruição antes da passagem do servidor à inatividade. 6.A conversão das férias não gozadas em pecúnia constitui medida destinada às hipóteses em que o servidor não mais possa usufruir do período, especialmente com a aposentadoria ou o rompimento do vínculo funcional. 7.Enquanto a servidora permanece em atividade e conserva a possibilidade de usufruir as férias, inexiste fundamento para antecipar a indenização, razão pela qual se mostra descabido o pedido de pagamento imediato dos períodos não gozados. 8.A sentença, portanto, reconhece a existência do direito às férias, mas afasta a pretensão indenizatória imediata em razão da permanência da servidora em atividade, mantendo-se íntegra a possibilidade de fruição dos períodos antes da inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público em atividade que possui períodos de férias não usufruídos pode exercer o direito mediante fruição durante a relação funcional, não sendo cabível a conversão imediata em pecúnia na ausência de previsão legal. 2. A conversão em pecúnia das férias não usufruídas é cabível quando o servidor não mais puder delas usufruir, especialmente em razão da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. 3. Enquanto subsistir a possibilidade de fruição das férias, compete à Administração definir o período de seu gozo, antes da passagem do servidor à inatividade. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisca Ivanubia Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804808-83.2026.8.20.5106, em ação ajuizada contra o Município de Mossoró. A sentença afastou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral de indenização correspondente a 15 dias de férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional, ao fundamento de inviabilidade de conversão em pecúnia para servidora em atividade, sem custas e sem honorários. Nas razões recursais (Id. 42052890), a recorrente sustenta controvérsia centrada no prazo prescricional, com afirmação de inexistência de prescrição enquanto a servidora permanecer em atividade, pois o prazo quinquenal teria início apenas com aposentadoria, exoneração ou demissão; existência de precedentes do STJ, do STF, da Turma de Uniformização e de Turmas Recursais do TJRN em tal sentido; necessidade de manifestação expressa sobre os precedentes invocados; histórico legislativo municipal segundo o qual as Leis Municipais nº 1.190/1998 e nº 2.249/2006 asseguravam 45 dias de férias anuais aos docentes até 26/04/2012, data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 70/2012; distinção entre férias e recesso escolar, com alegação de impossibilidade de abatimento do recesso do período de férias; concessão, pelo Município, de apenas 30 dias de férias anuais e pagamento do terço constitucional sobre período inferior ao devido; existência de direito ao pagamento dos 15 dias remanescentes de férias, acrescidos do terço constitucional, por ano trabalhado no período indicado na inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente a ação, com reconhecimento do direito ao recebimento de férias de 45 dias, com adicional de um terço, nos termos da inicial, além de requerer direcionamento das intimações ao patrono indicado. Em contrarrazões (Id. 42052893), o Município de Mossoró sustenta impossibilidade de conversão de férias em pecúnia para servidora em atividade; caráter excepcional da indenização de férias não usufruídas, restrita às hipóteses de aposentadoria ou extinção do vínculo funcional; possibilidade de fruição das férias remanescentes no curso da relação funcional; ausência de previsão legal municipal para conversão em pecúnia de férias de servidor ativo; inserção da definição do período de gozo no âmbito da discricionariedade administrativa, consideradas conveniência, oportunidade e continuidade do serviço público; existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN em demandas semelhantes. Ao final, requer o acolhimento da preliminar relativa à gratuidade da justiça, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 20 de outubro de 2026.