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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0804808-68.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO TORRES RÉU: JOAO MARIA DE LIMA LUCIO 1.Petição 289961324: ciente da regularidade do causídico; 2.Defiro gratuidade de justiça ao réu; 3.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta o dano que alega ter sofrido. E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. 4.Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que condizente com o valor dos débitos cujo ressarcimento se pretende; 5.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A forma de ingresso da autora na sociedade ARLUC (documento 228294995), cuja despedida dos quadros societários ocorreu em 07 de janeiro de 2009 (documento 228294996) b.A administração de fato da sociedade pelo réu; c.A responsabilidade da autora e/ou do réu pelos débitos tributários/fiscais objeto de execução fiscal. 6.À parte autora para esclarecer sobre o atual momento processual das execuções fiscais que instruem a inicial. 7.Afasto a prejudicial de prescrição, na medida em que não comprovado, por ora, qualquer desembolso pela parte autora. 8.DEFIRO, excepcionalmente, o depoimento pessoal das parte autora e ré. Intime-se por Oficial de Justiça Avaliador, com a advertência que a ausência injustificada e/ou o silêncio sobre fatos diversos dos relacionados no art. 388, do Código de Processo Civil de 2015 (criminosos e/ou torpes a ela imputados, sobre os quais recaiam dever de sigilo, cuja resposta conduza à desonra própria, de cônjuge ou companheiro ou sucessor causa mortis), importará incidência na pena de confesso prevista no art. 389, doCodex. 9.Faculto citação e intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato 10.Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das pessoas a serem arroladas em até 15 dias úteis - art. 357, (sec) 4º, Código de Processo Civil de 2015; 11.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 16:00 horas, na sede do Juízo das pessoas a serem arroladas; 12.Ficam advertidasas partesque cabem a elas, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) a intimação ou comunicação da(s) testemunha(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455,caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, (sec) 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato. 13.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizolinkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams,não sendo necessáriodownloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/279765033368179?p=vNzZA2Jl17Sc8EZq4Y 14.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 15.Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. 16.Considerando-se que a audiência será realizada pela forma virtual, e em atenção ao Ato Normativo 16/2024,deixo de determinar, por ora, expedição de carta precatória para oitivade depoentes perante o Juízo de residência deles(as), já que compete ao interessado - notadamente o que tem advogado constituído - intimar o(s) depoente(s), na art. 455, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de "Sala Passiva" na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida: ATO NORMATIVO - 16, de 24 de maio de 2024 Institui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de videoconferência, através da utilização das salas passivas. ... Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, (sec)2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no (sec)2º deste artigo. (sec)1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. (sec)2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. (sec)3º. Expedida a carta precatória nos termos do (sec)2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. Art. 2º. Para a realização do ato processual a que se refere o art. 1º deste ato normativo, no âmbito deste Tribunal, será utilizada a plataforma TEAMS, ou outra plataforma que, eventualmente, venha a ser adotada pela Administração. Art. 3º. Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de "Sala Passiva". Parágrafo único. Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. Art. 4º. O controle de uso da sala passiva, com a manutenção de uma agenda para marcação de data e horário para realização da videoconferência pelo juízo solicitante, caberá ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), que deverá receber todos os pedidos de agendamento através do e-mailnucoop.agendamento@tjrj.jus.br. (sec)1º. As solicitações de videoconferências para oitiva de parte/testemunhas que residam nas áreas da Comarca da Capital, inclusive as regionais, serão realizadas na Sala Passiva localizada no Fórum Central; (sec)3º. O NUCOOP, ao receber o pedido de agendamento, fará contato com a Direção do Fórum onde o ato deverá acontecer, para que esta verifique qual sala está disponível para utilização no dia e horário solicitado e, com essa informação, o agendamento será confirmado junto ao juízo solicitante e ao responsável pela sala onde ocorrerá o ato. (sec)4º. Na hipótese do dia e horário solicitados não estarem disponíveis, deverão ser disponibilizados ao juízo solicitante outras datas e horários próximos. (sec)5º. No dia e horário agendados, deverá ser designado um servidor/estagiário para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado; (sec)6º. A designação do servidor/estagiário a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo juiz diretor do foro, na hipótese de existência de sala passiva no fórum, e pelo juiz de direito de cada juízo, caso seja utilizada a sala de audiência ou o plenário do tribunal do júri; Art. 5º. O agendamento será realizado com tolerância de 30 (trinta) minutos para o início do ato e, após este prazo, o servidor/estagiário responsável pelo ato deverá consignar via chat Teams ou e-mail o fim do prazo de tolerância e encerrar o link. Art. 6º. Agendada a videoconferência, o juízo solicitante deverá: I - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência; II - providenciar, na forma da lei processual, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, podendo a intimação ser requerida por auxílio direto ou por carta precatória, na hipótese de a intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição; IV - enviar aos participantes remotos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual; V - no caso de frustração de intimação da pessoa a ser ouvida, de redesignação ou de cancelamento da audiência, desmarcar a reserva da sala passiva junto ao juízo solicitado, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço; 17.Caso o depoente não tenha equipamento ou conexão à rede mundial de computadores adequados à participação do ato, deve ser informado ao Juízo para que providencie Sala Passiva (disponibilidade de equipamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assistência da equipe da comarca do local de residência do depoente) na sede do Juízo mais próximo da residência do depoente a tempo de preservar a data designada. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Certidão
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B. Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: spa01vara@tjrj.jus.br PROCESSO Nº 0804808-68.2025.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO TORRES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO - RN17177 RÉU: JOAO MARIA DE LIMA LUCIO Advogado do(a) RÉU: ELIAS AMORIM DOS SANTOS - RJ196526 CERTIDÃO Certifico que a AIJ prevista na Decisão ID 305827535 fica designada para 23/02/2027 às 16h, em vista de erro material quanto ao ano. São Pedro da Aldeia/RJ, 8 de setembro de 2026 MARIA ELISA FERREIRA RODRIGUES