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0804807-25.2025.8.12.0008

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0804807-25.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniel Paiva Duarte Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá/MS Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Prefeito Municipal de Corumbá-MS Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por candidato aprovado em 9º lugar em concurso público do Município de Corumbá/MS para o cargo de Professor de Educação Física, em certame que ofertou apenas uma vaga para ampla concorrência, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O impetrante sustentou possuir direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição decorrente da contratação temporária de professores durante a vigência do concurso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar a adequação do mandado de segurança diante da alegada ausência de prova pré-constituída; e (iii) estabelecer se as contratações temporárias realizadas pelo Município configuram preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. A preliminar de inadequação da via eleita também foi rejeitada, porquanto a alegada insuficiência da prova pré-constituída se confunde com o mérito da impetração, devendo ser examinada no contexto da demonstração do direito líquido e certo invocado. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a realização de contratações durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, exigindo-se demonstração cabal de comportamento administrativo revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo. A mera existência de contratações temporárias não caracteriza, por si só, preterição arbitrária, uma vez que a Constituição Federal admite a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. O impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de cargos efetivos vagos, a quantidade de contratações temporárias para o cargo específico, a natureza das funções desempenhadas pelos contratados ou a existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação no certame. As informações prestadas pelo Município indicaram que as contratações temporárias decorreram de situações transitórias relacionadas a afastamentos e substituições de servidores, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo impetrante. Não demonstradas quebra da ordem classificatória, nomeação de candidatos posteriormente classificados ou utilização de contratações precárias para preenchimento de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição do apelante, permanece íntegra a sentença denegatória. IV. Dispositivo Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença que denegou a segurança. Não houve majoração de honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível n. 0801429-46.2025.8.12.0013, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29.07.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407736-69.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 25.06.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0842119-90.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.04.2026; e TJMS, Apelação Cível n. 0801286-03.2025.8.12.0031, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, j. 16.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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