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0804806-23.2023.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804806-23.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/exequente: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA014642, DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA015136 Parte ré/executada: JHONNATA CUNHA DA SILVA 61692640399 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora/exequente, por seus advogados, para conhecimento da Decisão sob id nº 189134812, a seguir transcrita: "Vistos.Com vistas à efetividade da execução e diante do requerimento de ID 180265973, DETERMINO, após o recolhimento das custas referentes a cada consulta (Tabela III, item 3.11, do anexo único da Lei Estadual nº 12.193/23), que sejam realizadas pesquisas nos sistemas abaixo indicados em nome do executado JHONNATA CUNHA DA SILVA, inscrito no CPF nº. 616.926.403-99:SISBAJUDPROCEDA-SE ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração programada, modalidade “teimosinha”, até o montante do débito atualizado.Após efetivo bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestação em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.Advirta-se, desde já, que rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transferido o montante para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC).RENAJUDInfrutífera a penhora online, REALIZE-SE pesquisa e, sendo encontrados, INCLUA-SE RESTRIÇÃO TOTAL (transferência e circulação) em registro de veículos automotores de titularidade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Registrada a restrição, intime-se a parte autora para indicar o endereço a ser cumprido o mandado de busca e apreensão e após, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão de veículo para fins de penhora, depositando-o junto à parte exequente (em razão da ausência de depósito judicial), nos termos do art. 840, §1º, do CPC.Efetuada a apreensão e depósito do veículo, LAVRE-SE termo de penhora, em consonância com o art. 838 do CPC, registrando-se as informações pertinentes no RENAJUD.Em seguida, com fulcro no art. 841, do CPC, INTIME-SE a parte executada através do advogado constituído, via DJEN, ou pessoalmente (preferencialmente por via postal), caso não tenha patrono nos autos. Esclareço que, se realizada a penhora na presença do executado, será considerado intimado no mesmo ato.Na hipótese de existirem veículos com restrição de alienação fiduciária, junte-se o extrato do resultado de pesquisa, com o respectivo detalhamento, e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em até 05 (cinco) dias.INFOJUDREALIZE-SE pesquisa e, sendo encontrados junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada.Por fim, caso não sejam encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los e manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.Cumpra-se com urgência.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".

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