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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO Nome: MARIA ALCIONE CUSTODIO SANCHEZ Endereço: AV J, QD 60 LT 48, CIDADE JARDIM, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, s/n, Portaria 03, Prédio 23, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 PROCESSO n. 0804805-65.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sustentando a existência de omissão quanto à definição da data do desembolso utilizada como termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos materiais (ID 176192509). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. No mérito recursal, assiste razão à embargante. A fixação genérica do termo inicial de correção monetária sem a determinação expressa da data ou do documento parâmetro enseja incerteza na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a sentença determinou que a restituição dos danos materiais fosse corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Todavia, verifica-se que não há nos autos documento apto a comprovar, de forma inequívoca, a data do efetivo desembolso do valor da passagem aérea objeto da controvérsia. Dessa forma, a ausência de elemento probatório seguro que permita a identificação do marco temporal adotado para a atualização monetária pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária a integração do julgado para sanar a omissão apontada. Assim, considerando a inexistência de documento comprobatório da data do efetivo desembolso pela passagem discutida nos autos, entendo adequada a adoção da data da citação como termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais, preservando-se a liquidez e exequibilidade da decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que, em relação à condenação por danos materiais descrita no item “b” do dispositivo da sentença, ante a ausência de documento comprovando a data do efetivo desembolso pela passagem discutida nos autos, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data da citação (26/03/2026 -ID 171981033), permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial