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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-03.2025.8.18.0036 APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE EMENDA. EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM DESCRIÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento integral de determinação de emenda para apresentação de procuração com descrição do contrato discutido, extratos bancários e extrato do consignado. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de emenda, analisando a dispensabilidade dos extratos bancários e da procuração com indicação específica do contrato, bem como a ocorrência de litigância predatória sob as lentes do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. III. Razões de decidir: a) A procuração outorgada é contemporânea ao ajuizamento da ação e outorga poderes específicos para atuar junto a instituições financeiras visando à regularização de descontos consignados em benefício previdenciário, sendo desnecessária a indicação expressa do número do contrato discutido no instrumento de mandato, sob pena de formalismo excessivo. b) O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado (artigo 320 do Código de Processo Civil), cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). c) O autor recebe o benefício previdenciário por meio de cartão magnético e declarou não possuir conta bancária ativa, restando a petição inicial devidamente instruída com o Histórico de Consignações do INSS, documento oficial idôneo que individualiza a avença impugnada e comprova a ocorrência dos descontos mensais. d) Embora seja legítima a exigência de documentos para coibir a litigância abusiva (Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI), tal medida pressupõe indícios concretos no caso específico. A realização de reclamação administrativa prévia pelo consumidor demonstra a boa-fé e o interesse processual, afastando a suspeita de demanda predatória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. O extrato bancário não é documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, especialmente quando a inicial é instruída com o Histórico de Consignações do INSS." "2. A exigência de procuração com descrição específica do contrato discutido configura formalismo excessivo quando o instrumento de mandato outorga poderes específicos para a matéria e a avença está individualizada na petição inicial." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 105, 320, 321 e 485, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1198 do STJ; Súmula 33 do TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804805-03.2025.8.18.0036 Origem: APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados da Comarca de Altos. A decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento parcial da determinação de emenda. Na petição inicial, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o número 289563864, no valor de R$ 20.917,04, com parcelas mensais de R$ 494,20, iniciadas em 08/07/2024. Afirmou ser trabalhador rural e semianalfabeto, aduzindo não ter celebrado o negócio jurídico em questão. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse procuração atualizada com a descrição do contrato discutido, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e extrato do consignado, além de manifestação sobre certidão de distribuições e retificação do valor da causa. O autor apresentou manifestação acompanhada de documentos. Juntou comprovante de residência atualizado em nome de sua esposa, acompanhado de documentos de identidade para demonstrar o vínculo matrimonial. Quanto aos demais pontos, sustentou a desnecessidade de procuração com descrição do contrato e de extratos bancários, alegando formalismo excessivo e hipossuficiência do consumidor, além de retificar o valor da causa para R$ 27.756,40. Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor, devidamente intimado, não atendeu integralmente à ordem de emenda, fundamentando a decisão na Súmula 33 do TJPI, no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que a petição inicial está suficientemente instruída e que a exigência de extratos bancários e de procuração com descrição específica do contrato constitui formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça e o princípio da primazia da resolução do mérito. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Argumentou que a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda de documentos indispensáveis, agindo o juízo em conformidade com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 33 do TJPI. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta configurada, uma vez que a intimação da sentença ocorreu e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda para juntada de procuração com descrição do contrato discutido, extratos bancários e extrato do consignado. O juízo de primeiro grau amparou sua decisão na necessidade de coibir a litigância predatória, invocando a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar a emenda caso verifique defeitos ou irregularidades sanáveis, conforme preceituam os artigos 320 e 321. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual A exigência de procuração com poderes específicos e indicação detalhada do contrato objeto do litígio deve ser analisada com base na razoabilidade e nos limites legais do mandato judicial. O artigo 105 do Código de Processo Civil não impõe como requisito de validade do instrumento de mandato a descrição minuciosa do negócio jurídico a ser questionado em juízo. No caso concreto, o instrumento de mandato foi outorgado em 13/10/2025, mesma data do ajuizamento da ação, preenchendo o requisito de contemporaneidade. Outrossim, consta expressamente da procuração a concessão de poderes específicos para atuar junto a instituições bancárias com vistas à regularização de descontos consignados no benefício previdenciário do outorgante. Ademais, a petição inicial individualizou de forma precisa o contrato em discussão, indicando o número da avença, o valor do empréstimo, o valor da parcela mensal e a data de início dos descontos. Desse modo, exigir que tais informações constem também do corpo da procuração configura formalismo excessivo e desproporcional, uma vez que a vontade do outorgante e a delimitação do objeto da lide restaram devidamente demonstradas no conjunto dos atos processuais. 2.2. Da Dispensabilidade dos Extratos Bancários No que pertine à exigência de extratos bancários, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, a prova da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário ao consumidor constitui ônus processual da instituição financeira, diante da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo ao consumidor hipossuficiente. O extrato bancário não se enquadra na categoria de documento indispensável à propositura da ação previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de elemento probatório cuja relevância se manifesta na fase de instrução processual, não justificando o indeferimento liminar da petição inicial. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado de que o extrato bancário é dispensável para o ajuizamento da demanda, devendo o feito prosseguir para a regular instrução. O entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade do extrato bancário na petição inicial encontra-se consolidado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO CONSTITUEM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual cujo objeto seja contrato de empréstimo consignado. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0755040-79.2022.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022) No caso sob exame, o autor informou expressamente na petição inicial que não possui conta bancária ativa, recebendo seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético. Diante dessa particularidade fática, a exigência de extrato de conta corrente mostra-se inexequível, configurando obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, o autor instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações atualizado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, documento oficial que comprova de forma idônea a existência do contrato ativo, a fonte dos descontos, o valor das parcelas e o número do contrato impugnado. Tal documento é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações e o interesse de agir. 2.3. Da Inocorrência de Litigância Predatória e Observância do Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI A aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória e o abuso do direito de ação é legítima e encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, conforme a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a tese jurídica que orienta a atuação do magistrado diante de indícios de abusividade processual. A tese firmada pela Corte Superior estabelece as balizas para a exigência de emenda da petição inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS De igual modo, a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Ocorre que a aplicação desses entendimentos vinculantes pressupõe a existência de indícios concretos e fundamentados de abusividade no caso específico, não podendo ser utilizada de forma genérica e padronizada para extinguir demandas legítimas de consumidores hipossuficientes. No caso em apreço, não se vislumbram elementos que caracterizem a atuação predatória ou temerária do patrono do autor. O apelante demonstrou comportamento processual colaborativo e transparente ao realizar reclamação administrativa prévia perante o portal Consumidor.gov.br, buscando obter a cópia do contrato e esclarecer a situação antes de recorrer à via judicial. A recusa ou o silêncio da instituição financeira em responder à solicitação administrativa legitima a busca pela tutela jurisdicional do Estado, evidenciando o interesse processual e a boa-fé do autor. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado de relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, assentou que a extinção do feito por descumprimento de emenda pressupõe a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem. A tese firmada no referido precedente do Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância dos limites da razoabilidade na exigência de documentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória; (ii) possibilidade de extinção do processo pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para coibir abusos processuais (art. 139, III, CPC). A exigência de documentos é legítima diante de indícios de demanda predatória (Súmula 33 do TJPI). O descumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos em caso de indícios de demanda predatória. 2. O não cumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-33.2024.8.18.0029 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) No presente caso, as exigências de extrato bancário e de procuração com descrição específica do contrato mostraram-se desproporcionais e desprovidas de amparo legal, restando demonstrado que o autor cumpriu substancialmente os deveres processuais ao apresentar o comprovante de residência atualizado, o Histórico de Consignações do INSS e a retificação do valor da causa. Por conseguinte, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito caracterizou cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha o seu regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento; b) anular a sentença recorrida para afastar o indeferimento da petição inicial; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-03.2025.8.18.0036 APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE EMENDA. EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM DESCRIÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento integral de determinação de emenda para apresentação de procuração com descrição do contrato discutido, extratos bancários e extrato do consignado. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de emenda, analisando a dispensabilidade dos extratos bancários e da procuração com indicação específica do contrato, bem como a ocorrência de litigância predatória sob as lentes do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. III. Razões de decidir: a) A procuração outorgada é contemporânea ao ajuizamento da ação e outorga poderes específicos para atuar junto a instituições financeiras visando à regularização de descontos consignados em benefício previdenciário, sendo desnecessária a indicação expressa do número do contrato discutido no instrumento de mandato, sob pena de formalismo excessivo. b) O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado (artigo 320 do Código de Processo Civil), cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). c) O autor recebe o benefício previdenciário por meio de cartão magnético e declarou não possuir conta bancária ativa, restando a petição inicial devidamente instruída com o Histórico de Consignações do INSS, documento oficial idôneo que individualiza a avença impugnada e comprova a ocorrência dos descontos mensais. d) Embora seja legítima a exigência de documentos para coibir a litigância abusiva (Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI), tal medida pressupõe indícios concretos no caso específico. A realização de reclamação administrativa prévia pelo consumidor demonstra a boa-fé e o interesse processual, afastando a suspeita de demanda predatória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. O extrato bancário não é documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, especialmente quando a inicial é instruída com o Histórico de Consignações do INSS." "2. A exigência de procuração com descrição específica do contrato discutido configura formalismo excessivo quando o instrumento de mandato outorga poderes específicos para a matéria e a avença está individualizada na petição inicial." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 105, 320, 321 e 485, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1198 do STJ; Súmula 33 do TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804805-03.2025.8.18.0036 Origem: APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados da Comarca de Altos. A decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento parcial da determinação de emenda. Na petição inicial, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o número 289563864, no valor de R$ 20.917,04, com parcelas mensais de R$ 494,20, iniciadas em 08/07/2024. Afirmou ser trabalhador rural e semianalfabeto, aduzindo não ter celebrado o negócio jurídico em questão. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse procuração atualizada com a descrição do contrato discutido, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e extrato do consignado, além de manifestação sobre certidão de distribuições e retificação do valor da causa. O autor apresentou manifestação acompanhada de documentos. Juntou comprovante de residência atualizado em nome de sua esposa, acompanhado de documentos de identidade para demonstrar o vínculo matrimonial. Quanto aos demais pontos, sustentou a desnecessidade de procuração com descrição do contrato e de extratos bancários, alegando formalismo excessivo e hipossuficiência do consumidor, além de retificar o valor da causa para R$ 27.756,40. Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor, devidamente intimado, não atendeu integralmente à ordem de emenda, fundamentando a decisão na Súmula 33 do TJPI, no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que a petição inicial está suficientemente instruída e que a exigência de extratos bancários e de procuração com descrição específica do contrato constitui formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça e o princípio da primazia da resolução do mérito. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Argumentou que a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda de documentos indispensáveis, agindo o juízo em conformidade com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 33 do TJPI. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta configurada, uma vez que a intimação da sentença ocorreu e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda para juntada de procuração com descrição do contrato discutido, extratos bancários e extrato do consignado. O juízo de primeiro grau amparou sua decisão na necessidade de coibir a litigância predatória, invocando a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar a emenda caso verifique defeitos ou irregularidades sanáveis, conforme preceituam os artigos 320 e 321. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual A exigência de procuração com poderes específicos e indicação detalhada do contrato objeto do litígio deve ser analisada com base na razoabilidade e nos limites legais do mandato judicial. O artigo 105 do Código de Processo Civil não impõe como requisito de validade do instrumento de mandato a descrição minuciosa do negócio jurídico a ser questionado em juízo. No caso concreto, o instrumento de mandato foi outorgado em 13/10/2025, mesma data do ajuizamento da ação, preenchendo o requisito de contemporaneidade. Outrossim, consta expressamente da procuração a concessão de poderes específicos para atuar junto a instituições bancárias com vistas à regularização de descontos consignados no benefício previdenciário do outorgante. Ademais, a petição inicial individualizou de forma precisa o contrato em discussão, indicando o número da avença, o valor do empréstimo, o valor da parcela mensal e a data de início dos descontos. Desse modo, exigir que tais informações constem também do corpo da procuração configura formalismo excessivo e desproporcional, uma vez que a vontade do outorgante e a delimitação do objeto da lide restaram devidamente demonstradas no conjunto dos atos processuais. 2.2. Da Dispensabilidade dos Extratos Bancários No que pertine à exigência de extratos bancários, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, a prova da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário ao consumidor constitui ônus processual da instituição financeira, diante da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo ao consumidor hipossuficiente. O extrato bancário não se enquadra na categoria de documento indispensável à propositura da ação previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de elemento probatório cuja relevância se manifesta na fase de instrução processual, não justificando o indeferimento liminar da petição inicial. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado de que o extrato bancário é dispensável para o ajuizamento da demanda, devendo o feito prosseguir para a regular instrução. O entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade do extrato bancário na petição inicial encontra-se consolidado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO CONSTITUEM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual cujo objeto seja contrato de empréstimo consignado. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0755040-79.2022.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022) No caso sob exame, o autor informou expressamente na petição inicial que não possui conta bancária ativa, recebendo seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético. Diante dessa particularidade fática, a exigência de extrato de conta corrente mostra-se inexequível, configurando obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, o autor instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações atualizado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, documento oficial que comprova de forma idônea a existência do contrato ativo, a fonte dos descontos, o valor das parcelas e o número do contrato impugnado. Tal documento é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações e o interesse de agir. 2.3. Da Inocorrência de Litigância Predatória e Observância do Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI A aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória e o abuso do direito de ação é legítima e encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, conforme a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a tese jurídica que orienta a atuação do magistrado diante de indícios de abusividade processual. A tese firmada pela Corte Superior estabelece as balizas para a exigência de emenda da petição inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS De igual modo, a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Ocorre que a aplicação desses entendimentos vinculantes pressupõe a existência de indícios concretos e fundamentados de abusividade no caso específico, não podendo ser utilizada de forma genérica e padronizada para extinguir demandas legítimas de consumidores hipossuficientes. No caso em apreço, não se vislumbram elementos que caracterizem a atuação predatória ou temerária do patrono do autor. O apelante demonstrou comportamento processual colaborativo e transparente ao realizar reclamação administrativa prévia perante o portal Consumidor.gov.br, buscando obter a cópia do contrato e esclarecer a situação antes de recorrer à via judicial. A recusa ou o silêncio da instituição financeira em responder à solicitação administrativa legitima a busca pela tutela jurisdicional do Estado, evidenciando o interesse processual e a boa-fé do autor. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado de relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, assentou que a extinção do feito por descumprimento de emenda pressupõe a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem. A tese firmada no referido precedente do Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância dos limites da razoabilidade na exigência de documentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória; (ii) possibilidade de extinção do processo pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para coibir abusos processuais (art. 139, III, CPC). A exigência de documentos é legítima diante de indícios de demanda predatória (Súmula 33 do TJPI). O descumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos em caso de indícios de demanda predatória. 2. O não cumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-33.2024.8.18.0029 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) No presente caso, as exigências de extrato bancário e de procuração com descrição específica do contrato mostraram-se desproporcionais e desprovidas de amparo legal, restando demonstrado que o autor cumpriu substancialmente os deveres processuais ao apresentar o comprovante de residência atualizado, o Histórico de Consignações do INSS e a retificação do valor da causa. Por conseguinte, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito caracterizou cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha o seu regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento; b) anular a sentença recorrida para afastar o indeferimento da petição inicial; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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