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0804804-84.2026.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0804804-84.2026.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Muito embora estejam preenchidos alguns dos pressupostos de admissibilidade, deve ser negado seguimento ao recurso interposto pelo acusado, ante sua manifesta intempestividade. 02. Conforme o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, "das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular", como é o caso, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias. 03. Pois bem. 04. O(A)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) advogado(a)(s) foi(ram) intimado(a)(s) na própria a audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2026, sendo, portanto, o dia seguinte o marco inicial da contagem do prazo. 05. De logo convém registrar, no processo penal os prazos contam-se em dias corridos, em razão do disposto no caput do artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. "Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Penal e Processo Penal. 2. Contagem do prazo em matéria penal. Dias úteis. Inaplicabilidade. 3. Em matéria penal, conta-se o prazo em dias corridos. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental."[1] "Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219, do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."[2] 06. Desta maneira, considerando que as intimações se deram em 06 de agosto de 2026, o prazo recursal iniciou-se no dia subsequente (art. 798, § 1º, CPP[3]), encerrando-se, por conseguinte, em 12 de agosto de 2026, uma vez que o dia 11 de agosto, data da Fundação dos Cursos Jurídicos, constitui feriado forense em todas as unidades do Tribunal da Paraíba. Acontece que a petição de Apelação somente foi protocolada em juízo no dia 14 de agosto de 2026. Conclui-se, portanto, que o recurso é, volto a dizer, manifestamente intempestivo. 07. Ante o exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade, nego seguimento à apelação interposta pelo(a)(s) denunciado(a)(s). Em sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se o que determinado na sentença. 08. Intimo a Defesa pelo DJEN (via MiniPac). 09. Certifique-se o trânsito em julgado, CUMPRINDO-SE a sentença. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente [1] STF - 2ª Turma - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.115.857/SP - Relator Ministro Gilmar Mendes - DJe 22/02/2019. [2] STJ - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 474276 / SP - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 20/05/2019. [3] § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

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