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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804803-32.2019.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Antônio Correia dos Santos Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é médico com especialidade em cardiologia, membro da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), inscrito na Associação Médica do Rio Grande do Norte e regularmente filiado ao SINMED, estando em dia com todas as suas obrigações perante os referidos órgãos; b) buscou a ré com o intuito de entrar em seus quadros de profissionais credenciados, tendo sido surpreendido com a notícia de que não lhe seria autorizado o ingresso na condição de cooperado, em flagrante violação ao princípio das portas abertas que rege o cooperativismo; c) o ingresso nos quadros da demandada é possibilitado através de processos de admissão, que são realizados periodicamente (uma ou duas vezes ao ano), com pouquíssimas vagas disponibilizadas e considerando poucas especialidades, o que representa clara tentativa de ludibriar a sociedade; d) a seleção realizada pela requerida não é legítima, uma vez que, além de ser contrária ao princípio das portas abertas aplicável às cooperativas, limitar o direito de associação e permitir que apenas um número ínfimo de profissionais seja contemplado, seus editais sequer são devidamente publicados; e) a atuação da ré, além de configurar patente reserva de mercado, limita seu pleno exercício profissional, dado que grande parte da população do Estado é consumidora de plano de saúde por ela fornecido; f) mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e previstos no art. 8º do Regimento Interno da demandada, teve seu ingresso na cooperativa obstado, haja vista que sequer lhe foi permitido se candidatar a uma vaga para ser cooperado; g) preenchidos os requisitos legais e estatutários, não cabe à demandada barrar o ingresso de um médico em seus quadros de profissionais credenciados; h) em adição à dificuldade de ingresso nos quadros de cooperados, a requerida tem exigido valores excedentes a título de quota-parte a ser integralizada na admissão, obrigando os novos associados a adimplir quantias que superam o montante previsto em seu Estatuto Social, conduta que se mostra abusiva, mormente porque impede ou desestimula o credenciamento de profissionais por falta de recursos; e, i) o aumento da quota-parte para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) não ocorreu na forma prescrita em lei, qual seja, através de alteração do Estatuto Social da ré, mas por meio de reunião do seu Conselho de Administração, sendo, portanto, patente sua nulidade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando que: a) fosse determinado à ré que procedesse, imediatamente, à sua inclusão no seu quadro de cooperados na especialidade de cardiologia, sob pena de multa diária; b) fosse autorizado o depósito judicial do valor de sua quota-parte de ingresso nos quadros da demandada, observando, para isso, a quantia prevista no Estatuto Social da requerida, é dizer, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e, posteriormente, sendo comprovado que o aumento da quota-parte se deu de forma legítima, fosse autorizada a complementação do depósito para alcançar a importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); c) fosse garantido seu direito de participação no próximo curso de cooperativismo promovido pela ré, que deverá informá-lo previamente sobre a data do referido curso; d) não lhe fosse exigida a participação em nenhum outro curso como condição de admissão aos quadros da demandada que não tenha sido exigido e realizado por todos os outros médicos já cooperados; e, e) fosse proibida à requerida a prática de quaisquer medidas discriminatórias em seu desfavor após a admissão. Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade do aumento no valor da quota-parte promovido pelo Conselho de Administração da demandada; b) a ratificação da tutela de urgência concedida; e, c) alternativamente, caso este Juízo entenda pela legalidade e validade do aumento da quota-parte, a autorização para que o valor suplementar seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, caso ainda não tenha sido determinado o depósito em sede de tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 38907644, 38907652, 38907660, 38907676, 38907689, 38907694, 38907702, 38907706, 38907709, 38907719, 38907730, 38907738, 38907740, 38907747, 38907753, 38907757, 38907764, 38907784, 38907792, 38907802, 38907808, 38907820, 38907834, 38907857, 38907865 e 38907875. Na decisão de ID nº 39030656 foi deferida, em parte, a tutela de urgência pretendida. Na oportunidade, este Juízo autorizou a parte autora a depositar judicialmente a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente à quota-parte para seu ingresso nos quadros da ré. Opostos embargos de declaração por ambas as partes em face do decisum (IDs nos 39223991 e 39261487), os embargos opostos pelo demandante foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pela demandada foram acolhidos para retificar o valor da quota-parte a ser adimplida pelo requerente para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID nº 40605925). Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 39974818), sustentando, em resumo, que: a) para ingressar no seu quadro de cooperados, é preciso que o médico interessado atenda ao disposto no seu Regimento Interno e no seu Estatuto Social, observando a existência de vaga em sua especialidade, a apresentação dos documentos necessários, o preenchimento de proposta de admissão e a participação em curso admissional obrigatório de cooperativismo; b) o acesso do demandante ao mercado pode ocorrer por meio dos demais planos de saúde atualmente existentes, não sendo imprescindível seu credenciamento à cooperativa; c) o livre ingresso de médicos no seu quadro de credenciados comporta e precisa de cooperação, dado que, para que a cooperativa possa se perpetuar, é necessário observar o equilíbrio de oferta entre profissionais e tomadores de serviço, evitando o colapso do sistema; d) o ingresso de novos profissionais nos quadros da cooperativa de modo aleatório e sem previsão da instituição ocasionará possível ócio nos profissionais que já compõem a cooperativa e atendem ao número estável de beneficiários do plano de saúde; e) a procura para ingresso na especialidade perseguida pelo requerente é alta, sendo comum que mais candidatos solicitem ingresso do que o número de vagas disponíveis; f) o demandante pretende sobrepor sua limitada e individualizada perspectiva de ingresso em detrimento de todos aqueles que participaram da seleção para ingresso e, mais ainda, em prejuízo daqueles que se classificaram dentro do número de vagas que a cooperativa pode suportar; g) o autor sequer se inscreveu no último processo seletivo para ingresso nos quadros da cooperativa realizado; h) é admitida exceção ao livre e desmedido ingresso de profissionais na cooperativa quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não mais tiver condições de cumprir suas atividades por ter atingido sua capacidade, situação configurada na presente hipótese; e, i) eventual ingresso do demandante no seu quadro de cooperados deve observar o dever de pagar a quota-parte no valor estipulado atualmente, fixado por meio de assembleia desde novembro de 2018, é dizer, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteou a majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Anexou os documentos de IDs nos 39974825, 39975154, 39975166 e 39975194. Através do petitório de ID nº 40276861 a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida e pleiteou o bloqueio, nas contas bancárias da ré, do valor relativo à multa arbitrada na decisão que deferiu a medida, o que foi indeferido no pronunciamento judicial de ID nº 40605925. Por meio da petição de ID nº 41665975 a demandada noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida. Juntou o documento de ID nº 41665985. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 43899573). Réplica à contestação no ID nº 44399772, à qual o requerente colacionou os novos documentos de IDs nos 44399774 e 44399783. Ato contínuo, o demandante atravessou ao caderno processual a peça de ID nº 48131895, por meio da qual requereu fosse determinado à demandada que procedesse à devolução da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que teria sido adimplida a maior em razão da medida de urgência concedida nos presentes autos. Na oportunidade, colacionou os documentos de IDs nos 48131896, 48131897 e 48131898. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e limitou o valor da quota-parte a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID nº 118565964). Na decisão de ID nº 53535057 este Juízo determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. Através da petição de ID nº 76339150 a ré sustentou que o autor não teria comprovado o pagamento do valor referente à sua quota-parte de ingresso nos quadros da cooperativa. Na ocasião, pleiteou fosse determinada a intimação do requerente para comprovar a realização do pagamento. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 152157175), na qual este Juízo: a) rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré; b) fixou o ponto controvertido; c) determinou a intimação das partes para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas; e, d) determinou a intimação do autor para comprovar a realização do pagamento do valor integral da quota-parte a ser integralizada pelos novos cooperados, sob pena de revogação da medida de urgência concedida. O autor informou o desinteresse na produção de outras provas e a ré pugnou pela realização de perícia técnica (IDs nos 153936207 e 154567651). O demandante noticiou o pagamento da complementação da quota-parte de ingresso no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (IDs nos 157756951 e 157756953). Na decisão de ID nº 165673482, este Juízo deferiu a produção de perícia técnica atuarial, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos. Quesitos apresentados pelas partes (IDs nos 167982835 e 168928867). A ré noticiou o desinteresse superveniente na produção da prova pericial outrora requerida e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID nº 186312565). Intimadas para que informassem sobre a necessidade de se produzir outras provas, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187654811, 189756299 e 190456458). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187654811, 189756299 e 190456458). Ainda, pontua-se que, no caso concreto, embora a ré tenha, inicialmente, requerido a produção de prova pericial, por meio da petição de ID nº 154567651 ela registrou o desinteresse superveniente e, posteriormente, pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide. I - Da inclusão do autor O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Sobre o tema, por meio do julgamento dos Recursos Especiais nos 2033484/SP e 2033992/SP, de agosto de 2026, foi fixada a tese do Tema Repetitivo nº 1.212 do STJ, nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas. Tese Firmada: Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro. Nesse contexto, embora seja lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo como requisito de admissão de novos cooperados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.212, não se mostra legítima a limitação de vagas sem que exista respaldo em estudos técnicos. Em suma, a recusa imotivada e sem lastro técnico viola o princípio da livre adesão. No caso dos autos, observa-se que o autor possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade, tendo em mira que: (a) é médico com especialidade em cardiologia (IDs nos 38907676 e 38907738); (b) se encontra registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 7053, e, (c) está habilitado legalmente para o exercício da medicina (ID nº 38907747), além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 38907689), SINMED (ID nº 38907694), Sociedade Brasileira de Cardiologia (ID nº 38907702), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 38907753) e INSS (ID nº 38907706). Além disso, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº 38907652), currículo descritivo (ID nº 38907719), comprovantes de residência relativos ao período de três anos (ID nº 38907730), declaração de concordância, por escrito, com o Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 38907740), bem como cartas de apresentação (ID nº 38907709), subscritas por médicos de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional. Diante desse cenário, restaram preenchidas as exigências contidas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 38907784). Noutro pórtico, constata-se a inexistência de processo seletivo prévio para a especialidade do autor, capaz de aferir a sua qualificação, bem como não se verifica nenhuma demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, respaldadas por estudos técnicos divulgados de forma transparente, impessoal e atual, ônus que incumbia à ré. Nesse tocante, há de se destacar que os documentos de IDs nos 39974825, 167982836, 167982837 e 167982838 limitaram-se a apresentar demonstrativos de atendimentos pretéritos e cálculos de dimensionamento atuarial elaborados pela própria operadora, sem ampla publicidade prévia, bem como a concluir que "são necessários 27 (vinte e sete) médicos cardiologistas para que a Unimed Natal possa atingir a suficiência de rede nessa especialidade", não sendo sequer indicada a quantidade de médicos cooperados na especialidade. Ademais, ainda que fosse o caso, a referida documentação, por ter sido produzida unilateralmente, possui valor probatório reduzido, devendo ser analisada em cotejo com os demais documentos constantes nos autos, que não foram capazes de demonstrar a "excepcional (...) impossibilidade técnica e temporária para nova admissão". De igual modo, a circunstância de o autor poder atuar junto a outras operadoras de plano de saúde não legitima, por si só, a recusa de ingresso, pois o que se examina não é a existência de alternativas de mercado, mas a observância dos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei nº 5.764/71 pela cooperativa demandada. Além disso, não há falar em prejuízo aos candidatos classificados em certame anterior, seja porque não comprovada a existência de aprovados em cadastro de reserva na especialidade de cardiologia, seja porque o reconhecimento do direito do autor não implica preterição de terceiros, mas mera observância do regime jurídico do cooperativismo. Logo, diante do cenário acima exposto, deverá a ré promover a inclusão do autor no seu quadro de cooperados, na especialidade cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens contidos no estatuto, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante. II - Da majoração da quota-parte No que concerne ao assunto, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”. A tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE, QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a inclusão do agravado, médico especialista em anestesiologia, no quadro de cooperados da agravante, mediante depósito da quota-parte de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).II. Questão em discussão2. Controvérsia sobre a possibilidade de a cooperativa restringir o ingresso de novos cooperados em razão de alegada impossibilidade técnica, à luz do princípio das portas abertas e das teses fixadas pelo IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.III. Razões de decidir3. O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 consolidou entendimento no sentido de que o princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais.4. A decisão agravada está alinhada com o entendimento do Tribunal, pois a cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso do agravado.5. O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da UNIMED Natal.IV. Dispositivo e tese 6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento: "1. O princípio das portas abertas permite a adesão espontânea de novos cooperados, salvo demonstração técnica da impossibilidade temporária, conforme decidido no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000." "2. É válida a majoração do valor da quota-parte inicial, quando realizada em conformidade com o Estatuto e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Federal nº 5.764/1971, art. 4º, inciso I, e art. 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (TJRN). Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 (TJRN), Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado de 03/06/2024). Agravo de Instrumento nº 0809140-56.2024.8.20.0000 (TJRN, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 20/09/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809142-26.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Nesse contexto, as decisões que deliberaram por majorar o valor da quota-parte inicial, nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto da Cooperativa, foram oficializadas por meio de reunião do Conselho de Administração (ID nº 39975166), perfazendo o valor da quota-parte o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para que não pairem dúvidas, a majoração acima indicada ocorreu em novembro de 2018, com incidência do aumento a partir de janeiro de 2019, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda (que ocorreu em fevereiro de 2019) e foi determinada para o ano seguinte, de modo que respeitou a periodicidade anual prevista no Estatuto (art. 19, §2º). Em suma, em janeiro de 2018 houve o aumento anual da quota-parte concernente ao exercício de 2018 para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID nº 38907834), enquanto em novembro de 2018 foi estipulado o aumento anual da quota-parte para o exercício seguinte (2019), sendo enfatizado expressamente que somente incidiria "a partir de janeiro de 2019" (ID nº 39975166). Destarte, rechaça-se a alegação do autor de que o aumento foi ilegal. Como reforço: CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE MÉDICA EM COOPERATIVA DE TRABALHO. UNIMED NATAL. PLEITO DE ADMISSÃO NA CONDIÇÃO DE NOVA COOPERADA NA ESPECIALIDADE DE DERMATOLOGIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EXIGIDO PARA A QUOTA-PARTE INICIAL. APELANTE BUSCA A APLICAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO FIXADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, AOS PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS E À LEI Nº 5.764/1971. VALIDADE DA MAJORAÇÃO ANUAL DO VALOR, PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL E VINCULADA A REGULAR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INGRESSO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por médica que busca garantir seu ingresso como cooperada na UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sob a especialidade de dermatologia, mediante pagamento da quota-parte no valor de R$ 36.000,00, valor constante do Estatuto Social em sua redação anterior. A apelante sustenta a invalidade da majoração realizada pelo Conselho de Administração, que fixou nova quota-parte no valor de R$ 80.000,00. A sentença reconheceu o direito de ingresso da apelante, afastando a recusa imotivada, mas condicionou a admissão ao adimplemento do valor vigente à época do requerimento de ingresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do valor da quota-parte realizada pelo Conselho de Administração encontra respaldo estatutário e legal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à compensação por eventual impedimento ou restrição indevida ao seu ingresso na cooperativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração da quota-parte por deliberação do Conselho de Administração encontra fundamento expresso no § 2º do art. 19 do Estatuto Social, que autoriza reajustes anuais do valor a ser integralizado por novos cooperados.4. A alteração do valor da quota-parte não configura modificação estatutária quando decorre de cláusula previamente autorizada no regulamento interno da cooperativa, sendo prescindível deliberação por Assembleia Geral Extraordinária.5. A exigência do valor vigente à época do requerimento de ingresso não viola o princípio das portas abertas, pois o ingresso da apelante foi assegurado, não havendo recusa imotivada.6. Não se verifica ausência de publicidade ou irregularidade formal quanto à vigência da majoração, tampouco prova de que tenha havido dupla majoração no mesmo exercício financeiro.7. A pretensão de fixar judicialmente o valor da quota-parte em patamar inferior esvazia a autonomia da cooperativa e contraria as teses firmadas em julgamento repetitivo pelo TJRN (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000).8. A compensação pleiteada não é devida, pois não se reconhece ilegalidade ou abuso na exigência da quota-parte no valor de R$ 80.000,00.9. A fixação da sucumbência e dos honorários advocatícios encontra respaldo na parcial procedência do pedido, com distribuição equitativa dos encargos processuais entre as partes, posteriormente ajustada por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A majoração do valor da quota-parte exigida para ingresso em cooperativa médica é válida quando amparada por autorização expressa no Estatuto Social e deliberada anualmente pelo Conselho de Administração.2. O princípio das portas abertas não impede a fixação de requisitos objetivos e previamente definidos para o ingresso de novos cooperados.3. O valor da quota-parte vigente no momento do requerimento de ingresso deve ser integralmente observado, salvo vício formal ou legal expressamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2020. (...) O Juízo a quo identificou que o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) decorreu de deliberação em novembro de 2018, com vigência a partir de janeiro de 2019, o que evidencia dinâmica de reajuste anual, conforme a regra estatutária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810027-48.2019.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Portanto, há de se reconhecer a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados (ID nº 39975166) com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, resultando no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se trata de quantia que difere da requerida na exordial (item "1b" dos pedidos - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)). Por consequência, não merece prosperar a pretensão autoral de que fosse determinada a devolução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID nº 48131895). Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a ré, em definitivo, a incluir o autor nos quadros da cooperativa, de acordo com a especialidade médica dele, qual seja, cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante, sendo de incumbência do autor o pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - valor da época do ingresso. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre a quantia requerida para pagamento da quota-parte inicial e a estabelecida). Ainda, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes. Por oportuno, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da ré para o levantamento da importância contida em conta judicial vinculada ao feito, acrescida dos encargos já creditados. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade da beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804803-32.2019.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Antônio Correia dos Santos Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é médico com especialidade em cardiologia, membro da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), inscrito na Associação Médica do Rio Grande do Norte e regularmente filiado ao SINMED, estando em dia com todas as suas obrigações perante os referidos órgãos; b) buscou a ré com o intuito de entrar em seus quadros de profissionais credenciados, tendo sido surpreendido com a notícia de que não lhe seria autorizado o ingresso na condição de cooperado, em flagrante violação ao princípio das portas abertas que rege o cooperativismo; c) o ingresso nos quadros da demandada é possibilitado através de processos de admissão, que são realizados periodicamente (uma ou duas vezes ao ano), com pouquíssimas vagas disponibilizadas e considerando poucas especialidades, o que representa clara tentativa de ludibriar a sociedade; d) a seleção realizada pela requerida não é legítima, uma vez que, além de ser contrária ao princípio das portas abertas aplicável às cooperativas, limitar o direito de associação e permitir que apenas um número ínfimo de profissionais seja contemplado, seus editais sequer são devidamente publicados; e) a atuação da ré, além de configurar patente reserva de mercado, limita seu pleno exercício profissional, dado que grande parte da população do Estado é consumidora de plano de saúde por ela fornecido; f) mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e previstos no art. 8º do Regimento Interno da demandada, teve seu ingresso na cooperativa obstado, haja vista que sequer lhe foi permitido se candidatar a uma vaga para ser cooperado; g) preenchidos os requisitos legais e estatutários, não cabe à demandada barrar o ingresso de um médico em seus quadros de profissionais credenciados; h) em adição à dificuldade de ingresso nos quadros de cooperados, a requerida tem exigido valores excedentes a título de quota-parte a ser integralizada na admissão, obrigando os novos associados a adimplir quantias que superam o montante previsto em seu Estatuto Social, conduta que se mostra abusiva, mormente porque impede ou desestimula o credenciamento de profissionais por falta de recursos; e, i) o aumento da quota-parte para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) não ocorreu na forma prescrita em lei, qual seja, através de alteração do Estatuto Social da ré, mas por meio de reunião do seu Conselho de Administração, sendo, portanto, patente sua nulidade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando que: a) fosse determinado à ré que procedesse, imediatamente, à sua inclusão no seu quadro de cooperados na especialidade de cardiologia, sob pena de multa diária; b) fosse autorizado o depósito judicial do valor de sua quota-parte de ingresso nos quadros da demandada, observando, para isso, a quantia prevista no Estatuto Social da requerida, é dizer, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e, posteriormente, sendo comprovado que o aumento da quota-parte se deu de forma legítima, fosse autorizada a complementação do depósito para alcançar a importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); c) fosse garantido seu direito de participação no próximo curso de cooperativismo promovido pela ré, que deverá informá-lo previamente sobre a data do referido curso; d) não lhe fosse exigida a participação em nenhum outro curso como condição de admissão aos quadros da demandada que não tenha sido exigido e realizado por todos os outros médicos já cooperados; e, e) fosse proibida à requerida a prática de quaisquer medidas discriminatórias em seu desfavor após a admissão. Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade do aumento no valor da quota-parte promovido pelo Conselho de Administração da demandada; b) a ratificação da tutela de urgência concedida; e, c) alternativamente, caso este Juízo entenda pela legalidade e validade do aumento da quota-parte, a autorização para que o valor suplementar seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, caso ainda não tenha sido determinado o depósito em sede de tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 38907644, 38907652, 38907660, 38907676, 38907689, 38907694, 38907702, 38907706, 38907709, 38907719, 38907730, 38907738, 38907740, 38907747, 38907753, 38907757, 38907764, 38907784, 38907792, 38907802, 38907808, 38907820, 38907834, 38907857, 38907865 e 38907875. Na decisão de ID nº 39030656 foi deferida, em parte, a tutela de urgência pretendida. Na oportunidade, este Juízo autorizou a parte autora a depositar judicialmente a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente à quota-parte para seu ingresso nos quadros da ré. Opostos embargos de declaração por ambas as partes em face do decisum (IDs nos 39223991 e 39261487), os embargos opostos pelo demandante foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pela demandada foram acolhidos para retificar o valor da quota-parte a ser adimplida pelo requerente para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID nº 40605925). Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 39974818), sustentando, em resumo, que: a) para ingressar no seu quadro de cooperados, é preciso que o médico interessado atenda ao disposto no seu Regimento Interno e no seu Estatuto Social, observando a existência de vaga em sua especialidade, a apresentação dos documentos necessários, o preenchimento de proposta de admissão e a participação em curso admissional obrigatório de cooperativismo; b) o acesso do demandante ao mercado pode ocorrer por meio dos demais planos de saúde atualmente existentes, não sendo imprescindível seu credenciamento à cooperativa; c) o livre ingresso de médicos no seu quadro de credenciados comporta e precisa de cooperação, dado que, para que a cooperativa possa se perpetuar, é necessário observar o equilíbrio de oferta entre profissionais e tomadores de serviço, evitando o colapso do sistema; d) o ingresso de novos profissionais nos quadros da cooperativa de modo aleatório e sem previsão da instituição ocasionará possível ócio nos profissionais que já compõem a cooperativa e atendem ao número estável de beneficiários do plano de saúde; e) a procura para ingresso na especialidade perseguida pelo requerente é alta, sendo comum que mais candidatos solicitem ingresso do que o número de vagas disponíveis; f) o demandante pretende sobrepor sua limitada e individualizada perspectiva de ingresso em detrimento de todos aqueles que participaram da seleção para ingresso e, mais ainda, em prejuízo daqueles que se classificaram dentro do número de vagas que a cooperativa pode suportar; g) o autor sequer se inscreveu no último processo seletivo para ingresso nos quadros da cooperativa realizado; h) é admitida exceção ao livre e desmedido ingresso de profissionais na cooperativa quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não mais tiver condições de cumprir suas atividades por ter atingido sua capacidade, situação configurada na presente hipótese; e, i) eventual ingresso do demandante no seu quadro de cooperados deve observar o dever de pagar a quota-parte no valor estipulado atualmente, fixado por meio de assembleia desde novembro de 2018, é dizer, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteou a majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Anexou os documentos de IDs nos 39974825, 39975154, 39975166 e 39975194. Através do petitório de ID nº 40276861 a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida e pleiteou o bloqueio, nas contas bancárias da ré, do valor relativo à multa arbitrada na decisão que deferiu a medida, o que foi indeferido no pronunciamento judicial de ID nº 40605925. Por meio da petição de ID nº 41665975 a demandada noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida. Juntou o documento de ID nº 41665985. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 43899573). Réplica à contestação no ID nº 44399772, à qual o requerente colacionou os novos documentos de IDs nos 44399774 e 44399783. Ato contínuo, o demandante atravessou ao caderno processual a peça de ID nº 48131895, por meio da qual requereu fosse determinado à demandada que procedesse à devolução da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que teria sido adimplida a maior em razão da medida de urgência concedida nos presentes autos. Na oportunidade, colacionou os documentos de IDs nos 48131896, 48131897 e 48131898. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e limitou o valor da quota-parte a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID nº 118565964). Na decisão de ID nº 53535057 este Juízo determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. Através da petição de ID nº 76339150 a ré sustentou que o autor não teria comprovado o pagamento do valor referente à sua quota-parte de ingresso nos quadros da cooperativa. Na ocasião, pleiteou fosse determinada a intimação do requerente para comprovar a realização do pagamento. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 152157175), na qual este Juízo: a) rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré; b) fixou o ponto controvertido; c) determinou a intimação das partes para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas; e, d) determinou a intimação do autor para comprovar a realização do pagamento do valor integral da quota-parte a ser integralizada pelos novos cooperados, sob pena de revogação da medida de urgência concedida. O autor informou o desinteresse na produção de outras provas e a ré pugnou pela realização de perícia técnica (IDs nos 153936207 e 154567651). O demandante noticiou o pagamento da complementação da quota-parte de ingresso no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (IDs nos 157756951 e 157756953). Na decisão de ID nº 165673482, este Juízo deferiu a produção de perícia técnica atuarial, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos. Quesitos apresentados pelas partes (IDs nos 167982835 e 168928867). A ré noticiou o desinteresse superveniente na produção da prova pericial outrora requerida e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID nº 186312565). Intimadas para que informassem sobre a necessidade de se produzir outras provas, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187654811, 189756299 e 190456458). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187654811, 189756299 e 190456458). Ainda, pontua-se que, no caso concreto, embora a ré tenha, inicialmente, requerido a produção de prova pericial, por meio da petição de ID nº 154567651 ela registrou o desinteresse superveniente e, posteriormente, pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide. I - Da inclusão do autor O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Sobre o tema, por meio do julgamento dos Recursos Especiais nos 2033484/SP e 2033992/SP, de agosto de 2026, foi fixada a tese do Tema Repetitivo nº 1.212 do STJ, nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas. Tese Firmada: Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro. Nesse contexto, embora seja lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo como requisito de admissão de novos cooperados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.212, não se mostra legítima a limitação de vagas sem que exista respaldo em estudos técnicos. Em suma, a recusa imotivada e sem lastro técnico viola o princípio da livre adesão. No caso dos autos, observa-se que o autor possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade, tendo em mira que: (a) é médico com especialidade em cardiologia (IDs nos 38907676 e 38907738); (b) se encontra registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 7053, e, (c) está habilitado legalmente para o exercício da medicina (ID nº 38907747), além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 38907689), SINMED (ID nº 38907694), Sociedade Brasileira de Cardiologia (ID nº 38907702), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 38907753) e INSS (ID nº 38907706). Além disso, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº 38907652), currículo descritivo (ID nº 38907719), comprovantes de residência relativos ao período de três anos (ID nº 38907730), declaração de concordância, por escrito, com o Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 38907740), bem como cartas de apresentação (ID nº 38907709), subscritas por médicos de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional. Diante desse cenário, restaram preenchidas as exigências contidas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 38907784). Noutro pórtico, constata-se a inexistência de processo seletivo prévio para a especialidade do autor, capaz de aferir a sua qualificação, bem como não se verifica nenhuma demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, respaldadas por estudos técnicos divulgados de forma transparente, impessoal e atual, ônus que incumbia à ré. Nesse tocante, há de se destacar que os documentos de IDs nos 39974825, 167982836, 167982837 e 167982838 limitaram-se a apresentar demonstrativos de atendimentos pretéritos e cálculos de dimensionamento atuarial elaborados pela própria operadora, sem ampla publicidade prévia, bem como a concluir que "são necessários 27 (vinte e sete) médicos cardiologistas para que a Unimed Natal possa atingir a suficiência de rede nessa especialidade", não sendo sequer indicada a quantidade de médicos cooperados na especialidade. Ademais, ainda que fosse o caso, a referida documentação, por ter sido produzida unilateralmente, possui valor probatório reduzido, devendo ser analisada em cotejo com os demais documentos constantes nos autos, que não foram capazes de demonstrar a "excepcional (...) impossibilidade técnica e temporária para nova admissão". De igual modo, a circunstância de o autor poder atuar junto a outras operadoras de plano de saúde não legitima, por si só, a recusa de ingresso, pois o que se examina não é a existência de alternativas de mercado, mas a observância dos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei nº 5.764/71 pela cooperativa demandada. Além disso, não há falar em prejuízo aos candidatos classificados em certame anterior, seja porque não comprovada a existência de aprovados em cadastro de reserva na especialidade de cardiologia, seja porque o reconhecimento do direito do autor não implica preterição de terceiros, mas mera observância do regime jurídico do cooperativismo. Logo, diante do cenário acima exposto, deverá a ré promover a inclusão do autor no seu quadro de cooperados, na especialidade cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens contidos no estatuto, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante. II - Da majoração da quota-parte No que concerne ao assunto, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”. A tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE, QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a inclusão do agravado, médico especialista em anestesiologia, no quadro de cooperados da agravante, mediante depósito da quota-parte de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).II. Questão em discussão2. Controvérsia sobre a possibilidade de a cooperativa restringir o ingresso de novos cooperados em razão de alegada impossibilidade técnica, à luz do princípio das portas abertas e das teses fixadas pelo IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.III. Razões de decidir3. O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 consolidou entendimento no sentido de que o princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais.4. A decisão agravada está alinhada com o entendimento do Tribunal, pois a cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso do agravado.5. O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da UNIMED Natal.IV. Dispositivo e tese 6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento: "1. O princípio das portas abertas permite a adesão espontânea de novos cooperados, salvo demonstração técnica da impossibilidade temporária, conforme decidido no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000." "2. É válida a majoração do valor da quota-parte inicial, quando realizada em conformidade com o Estatuto e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Federal nº 5.764/1971, art. 4º, inciso I, e art. 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (TJRN). Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 (TJRN), Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado de 03/06/2024). Agravo de Instrumento nº 0809140-56.2024.8.20.0000 (TJRN, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 20/09/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809142-26.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Nesse contexto, as decisões que deliberaram por majorar o valor da quota-parte inicial, nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto da Cooperativa, foram oficializadas por meio de reunião do Conselho de Administração (ID nº 39975166), perfazendo o valor da quota-parte o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para que não pairem dúvidas, a majoração acima indicada ocorreu em novembro de 2018, com incidência do aumento a partir de janeiro de 2019, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda (que ocorreu em fevereiro de 2019) e foi determinada para o ano seguinte, de modo que respeitou a periodicidade anual prevista no Estatuto (art. 19, §2º). Em suma, em janeiro de 2018 houve o aumento anual da quota-parte concernente ao exercício de 2018 para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID nº 38907834), enquanto em novembro de 2018 foi estipulado o aumento anual da quota-parte para o exercício seguinte (2019), sendo enfatizado expressamente que somente incidiria "a partir de janeiro de 2019" (ID nº 39975166). Destarte, rechaça-se a alegação do autor de que o aumento foi ilegal. Como reforço: CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE MÉDICA EM COOPERATIVA DE TRABALHO. UNIMED NATAL. PLEITO DE ADMISSÃO NA CONDIÇÃO DE NOVA COOPERADA NA ESPECIALIDADE DE DERMATOLOGIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EXIGIDO PARA A QUOTA-PARTE INICIAL. APELANTE BUSCA A APLICAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO FIXADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, AOS PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS E À LEI Nº 5.764/1971. VALIDADE DA MAJORAÇÃO ANUAL DO VALOR, PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL E VINCULADA A REGULAR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INGRESSO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por médica que busca garantir seu ingresso como cooperada na UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sob a especialidade de dermatologia, mediante pagamento da quota-parte no valor de R$ 36.000,00, valor constante do Estatuto Social em sua redação anterior. A apelante sustenta a invalidade da majoração realizada pelo Conselho de Administração, que fixou nova quota-parte no valor de R$ 80.000,00. A sentença reconheceu o direito de ingresso da apelante, afastando a recusa imotivada, mas condicionou a admissão ao adimplemento do valor vigente à época do requerimento de ingresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do valor da quota-parte realizada pelo Conselho de Administração encontra respaldo estatutário e legal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à compensação por eventual impedimento ou restrição indevida ao seu ingresso na cooperativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração da quota-parte por deliberação do Conselho de Administração encontra fundamento expresso no § 2º do art. 19 do Estatuto Social, que autoriza reajustes anuais do valor a ser integralizado por novos cooperados.4. A alteração do valor da quota-parte não configura modificação estatutária quando decorre de cláusula previamente autorizada no regulamento interno da cooperativa, sendo prescindível deliberação por Assembleia Geral Extraordinária.5. A exigência do valor vigente à época do requerimento de ingresso não viola o princípio das portas abertas, pois o ingresso da apelante foi assegurado, não havendo recusa imotivada.6. Não se verifica ausência de publicidade ou irregularidade formal quanto à vigência da majoração, tampouco prova de que tenha havido dupla majoração no mesmo exercício financeiro.7. A pretensão de fixar judicialmente o valor da quota-parte em patamar inferior esvazia a autonomia da cooperativa e contraria as teses firmadas em julgamento repetitivo pelo TJRN (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000).8. A compensação pleiteada não é devida, pois não se reconhece ilegalidade ou abuso na exigência da quota-parte no valor de R$ 80.000,00.9. A fixação da sucumbência e dos honorários advocatícios encontra respaldo na parcial procedência do pedido, com distribuição equitativa dos encargos processuais entre as partes, posteriormente ajustada por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A majoração do valor da quota-parte exigida para ingresso em cooperativa médica é válida quando amparada por autorização expressa no Estatuto Social e deliberada anualmente pelo Conselho de Administração.2. O princípio das portas abertas não impede a fixação de requisitos objetivos e previamente definidos para o ingresso de novos cooperados.3. O valor da quota-parte vigente no momento do requerimento de ingresso deve ser integralmente observado, salvo vício formal ou legal expressamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2020. (...) O Juízo a quo identificou que o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) decorreu de deliberação em novembro de 2018, com vigência a partir de janeiro de 2019, o que evidencia dinâmica de reajuste anual, conforme a regra estatutária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810027-48.2019.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Portanto, há de se reconhecer a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados (ID nº 39975166) com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, resultando no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se trata de quantia que difere da requerida na exordial (item "1b" dos pedidos - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)). Por consequência, não merece prosperar a pretensão autoral de que fosse determinada a devolução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID nº 48131895). Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a ré, em definitivo, a incluir o autor nos quadros da cooperativa, de acordo com a especialidade médica dele, qual seja, cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante, sendo de incumbência do autor o pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - valor da época do ingresso. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre a quantia requerida para pagamento da quota-parte inicial e a estabelecida). Ainda, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes. Por oportuno, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da ré para o levantamento da importância contida em conta judicial vinculada ao feito, acrescida dos encargos já creditados. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade da beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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