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Processo 0804802-42.2024.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0804802-42.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NELCI JOSE SOUZA RÉU: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada,NOVA VALQUEIRE AUTOMÓVEIS EIRELI, em sede de contestação (id. 123484160), acompanhado de afirmação de insuficiência econômica firmada por seu titular (id. 123484163). Por meio do despacho acostado ao id. 263413419, este Juízo determinou a intimação da ré para que apresentasse cópia da última declaração de renda, balanço contábil atualizado e outros elementos idôneos a fim de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o custeio do processo. Em cumprimento, a demandada manifestou-se no id. 267833467, acostando aos autos registros e fichas da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) referentes ao ano-calendário de 2022 e ao exercício de 2023 (id. 267833471 e seguintes). É o breve relatório. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida de caráter excepcional, condicionada à cabal demonstração de impossibilidade financeira momentânea de arcar com as custas e despesas do processo sem o comprometimento de sua sobrevivência empresarial. Com efeito, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, em relação às quais milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, para as pessoas jurídicas de direito privado é imprescindível a comprovação inequívoca do estado de hipossuficiência, consoante a exigência insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e nos termos do art. 98 c/c art. 99, (sec) 2º e (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de Tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.225.061/PE e 2.234.386/PE - Tema 1.424), estabeleceu que a demonstração de hipossuficiência econômico-financeira de pessoa jurídica reclama esclarecimentos quanto a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. A Corte da Cidadania assentou que não basta, para tanto, apenas apontar prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso concreto, a análise dos demonstrativos contábeis coligidos aos autos pela própria requerente (id. 267833471 e seguintes) evidencia que a pessoa jurídica se encontra em plena e regular atividade empresarial, apurando faturamento no regime de Lucro Presumido. Constata-se a existência de capital social integralizado no expressivo patamar de R$ 120.000,00 (id. 123484162), além de um Ativo Circulante que ultrapassa R$ 257.000,00, composto por disponibilidades financeiras em caixa, estoques e volume expressivo de duplicatas a receber em montante superior a R$ 243.000,00. Lado outro, o Passivo Circulante registrado perfaz cifra substancialmente inferior ao ativo disponível (cerca de R$ 27.854,90), o que não indica estado de insolvência ou incapacidade econômica de solver os emolumentos da causa. Assim sendo, não restando demonstrada a incapacidade financeira da pessoa jurídica requerente, a rejeição do pleito benemérito é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiçaformulado pela ré NOVA VALQUEIRE AUTOMÓVEIS EIRELI. Preclusa a presente, certifique-se e, na sequência, retornem-me conclusos para sentença. BELFORD ROXO, 2 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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