Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: secunicmirim@tjrn.jus.br Processo: 0804802-25.2025.8.20.5102 Requerente: MARIA DE OLIVEIRA MAIA Requerido: LUZIA DE OLIVEIRA MAIA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE LUZIA DE OLIVEIRA MAIA, sendo nomeada como curadora a Sra. MARIA DE OLIVEIRA MAIA. Dispositivo da Sentença transcrito a seguir: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R. Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de LUZIA DE OLIVEIRA MAIA e nomeando a parte autora, Sr(a). MARIA DE OLIVEIRA MAIA, como seu(ua) curador(a), a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado. Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 23 de julho de 2026. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito