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Processo 0804802-20.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0804802-20.2026.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Judith Cristina de Medeiros Rocha em face da Paraíba Previdência - PBPREV, fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, no bojo da qual fora homologada transação judicial disciplinando a incorporação da Bolsa Desempenho Profissional aos proventos do magistério inativo com paridade, com o pagamento de trinta por cento dos valores retroativos apurados desde o quinquênio anterior à propositura da demanda de conhecimento. Regularmente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (ID 160174266), suscitando preliminarmente a necessidade de recolhimento de custas iniciais com a revogação da justiça gratuita, a inépcia da inicial decorrente da ausência de juntada de termo individual de adesão ao acordo, além de apontar litigância de má-fé pela suposta reprodução indiscriminada de cálculos genéricos; no mérito, alegou excesso de execução decorrente da indevida fixação do termo final dos cálculos em maio de 2023, sustentando que a incidência deveria cessar em maio de 2022 em virtude da incorporação promovida pela Lei Estadual nº 12.411/2022, aduziu o descabimento de juros de mora e correção monetária ante a ausência de previsão expressa no acordo judicial, e requereu o reconhecimento de sucumbência recíproca. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 162940637), rechaçando integralmente as preliminares, demonstrando a plena regularidade da representação processual e da adesão validada perante o órgão estatal competente, e defendendo a exatidão dos cálculos apresentados, que observaram estritamente o termo inicial referente à sua condição de aposentada desde 2012, o termo final consonante ao cronograma acordado e os consectários legais incidentes, pugnando pela rejeição da impugnação com a consequente expedição dos requisitórios. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar concernente à exigibilidade de custas iniciais e ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, haja vista que a fase de cumprimento de sentença consubstancia mero desdobramento da prestação jurisdicional originária, inexistindo no ordenamento local imposição tributária para o processamento autônomo da execução fundada em título judicial, além de restar plenamente evidenciada a presunção de hipossuficiência econômica da parte credora à luz do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e da documentação acostada aos autos (ID 131951823), a qual atesta percepção de proventos compatíveis com a benesse concedida. Da mesma forma, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável ou de vício na formalização da adesão, porquanto a exequente comprovou sua adesão ao acordo mediante a juntada do Termo de Adesão Unificado validado e protocolado perante a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (ID 159421766), encontrando-se nominalmente identificada sob o número 2417 da relação oficial, ato devidamente respaldado por instrumento de mandato (ID 131951823) dotado de poderes expressos e específicos para transigir e conciliar, em estrita observância ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil e às cláusulas do acordo homologado. Por conseguinte, resta igualmente afastada a arguição de litigância de má-fé e de deficiência no demonstrativo de débito, porquanto a memória de cálculo carreada no ID 131951825 expõe de maneira discriminada e minuciosa a evolução mensal das diferenças, a correlação com os decretos de regência, os índices aplicados e o abatimento correspondente ao deságio transacionado, atendendo a todos os preceitos do artigo 534 do diploma processual civil. No que tange ao mérito da impugnação e à alegação de excesso de execução, verifica-se que a insurgência da autarquia previdenciária quanto ao termo final das parcelas retroativas carece de sustentação jurídica, não havendo falar em encerramento da apuração em maio de 2022, porquanto a Lei Estadual nº 12.411/2022 operou a incorporação linear de apenas vinte por cento da Bolsa Desempenho aos vencimentos e autorizou expressamente a celebração de transação quanto aos oitenta por cento remanescentes e ao passivo pretérito, o qual fora especificamente objeto da avença homologada na Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001; sendo assim, considerando que a primeira etapa da implantação financeira dos valores acordados somente se aperfeiçoou na folha de junho de 2023, as diferenças correspondentes aos oitenta por cento transacionados venceram-se sucessivamente no curso da lide até maio de 2023, mostrando-se legítima e juridicamente escorreita a inclusão dessas prestações nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa. Outrossim, inexiste excesso quanto ao marco inicial adotado nos cálculos da exequente, visto que a concessão de sua aposentadoria deu-se em data pretérita ao quinquênio da ação coletiva, consoante a Portaria acostada ao ID 131951823, tornando exigíveis todas as parcelas compreendidas desde outubro de 2015. Tampouco encontra guarida a tese da executada voltada à exclusão da correção monetária e dos juros moratórios sob o argumento de omissão no termo de acordo judicial, na medida em que a atualização monetária e os juros moratórios constituem meros consectários legais da condenação pecuniária, de natureza pública e aplicação cogente, destinando-se a primeira à recomposição do poder aquisitivo da moeda frente à inflação e os segundos à sanção pela mora, ex vi do enunciado da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 322, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A própria cláusula segunda da avença remeteu expressamente a apuração do saldo retroativo ao rito do artigo 534 do Código de Processo Civil, que preconiza a elaboração de cálculo devidamente atualizado, observando a planilha da credora a incidência correta do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até novembro de 2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar de dezembro de 2021, em perfeita consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante do não acolhimento integral das pretensões formuladas pela parte devedora na impugnação, resulta igualmente descabido o pleito de arbitramento de sucumbência recíproca ou de condenação da credora nos ônus processuais, impondo-se a homologação do demonstrativo originariamente acostado pela exequente, além de se autorizar a expedição autônoma dos honorários sucumbenciais no importe de quinze por cento e o destaque dos honorários contratuais no percentual de vinte por cento, ante a previsão expressa do título executivo judicial transitado em julgado e a regular juntada do contrato de prestação de serviços com poderes bastantes, nos moldes do artigo 22, parágrafo quarto, da Lei Federal nº 8.906/1994. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Paraíba Previdência - PBPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 131951825) no montante total de R$ 54.780,20 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos), atualizado até junho de 2025. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE A COMPETENTE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o teto constitucional aplicável), DETERMINANDO-SE O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal devido à parte exequente em favor da sociedade individual Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 36.520.394/0001-56, bem como a EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores retroativos devidos, nos estritos termos pactuados e homologados no título judicial coletivo. Sem custas adicionais. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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