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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804801-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JESUITO MACHADO DE ALMEIDA REU: RUAN ICARO DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico que, conforme consta na Certidão de ID 103406886, a secretaria procedeu de todos os meios, inclusive via telefone cadastrado nos autos, no entanto, restou infrutífera a citação/intimação. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 15 de setembro de 2026. PLINIO ANDRADE CORREIA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-08-26 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804801-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JESUITO MACHADO DE ALMEIDA REU: RUAN ICARO DE SOUSA SILVA DECISÃO O(a) Promovente pediu pela citação e intimação do(a) Promovido(a), via WhatsApp. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, condicionada à certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando. A Quinta Turma do STJ consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento nº 25/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, - e tendo em vista o direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe a modernização das ferramentas utilizadas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como o princípio constitucional da eficiência, cotejado no art. 37, caput, da CF -, DEFIRO o pedido do Promovente e DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias à citação e intimação da parte Promovida, via aplicativo Whatsapp (número indicado em petição retro). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina