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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0804798-63.2024.4.05.8500 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: V&T PRODUTORA COMUNICACAO EVENTOS E SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SALMO PERGES SANTANA DORIA - SE10998 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO e ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, fundada em acórdão do TCU. A parte excipiente/executada sustenta (142058802), em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e executória, alegando o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os fatos apurados e a constituição definitiva do crédito. Intimada, a União apresentou impugnação à exceção (149214281), sustentando a ocorrência de sucessivos marcos interruptivos da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória. A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela jurisprudência destinado a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial que não demande dilação probatória. De acordo com o novo CPC, há previsão legal deste instituto nos seguintes casos, conforme abaixo transcrito: Art 525, § 11º - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803 - É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Ademais, caberá à parte excipiente suscitar questões que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à (i)liquidez do título executivo, os pressupostos processuais, as condições da ação, a prescrição, a (i)legitimidade passiva do executado, assim como questões substanciais indiretas como o pagamento, a compensação, a novação, e a exceção do contrato não cumprido. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso, conheço da exceção, porquanto veicula matérias passíveis de análise nesta via. O excipiente/executada aponta para a ocorrência da prescrição. Acerca da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU o STF, no Tema 899, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Já, o art. 2º da Lei 9.874/99 disciplina: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. A título exemplificativo, ao tratar sobre atos/tipo de atos (concretos) que importam, efetivamente, na apuração dos fatos e, por esse motivo, são passíveis de determinar a interrupção da prescrição, o STF proferiu os seguintes acórdãos: MANDADO DE SEGURANÇA 32.201 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) : MIN. ROBERTO BARROSO : CELSO CESTARI PINHEIRO : JOAQUIM BASSO PRIMEIRA TURMA : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEGALIDADE. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (...) 31. Pois bem. Aplicando-se, seja por interpretação direta seja por analogia, a regulamentação da Lei nº 9.783/1999 ao caso concreto, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) o impetrante foi sancionado por conduta omissiva, na medida em que teria, segundo o TCU, deixado de concluir tempestivamente Plano de Desenvolvimento do Assentamento Itamarati I, na condição de Superintendente do INCRA/MS, cargo que deixou de exercer em 13.02.2003 (e-doc. 74); b) em 16.05.2007, por meio do Acórdão nº 897/2007, o TCU, ao conhecer de solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, determinou a realização de auditoria na Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul, com o objetivo de verificar a regularidade dos recursos federais aplicados na operacionalização dos Assentamentos Itamarati I e II (e-doc 3, fl. 2); c) em 11.09.2008, o impetrante foi notificado para apresentar justificativa, nos termos do art. 12, III, da Lei Orgânica do TCU (e-doc 11, fl. 169); d) na sessão de 15.02.2012, foi proferido o Acórdão nº 356/2012, por meio do qual o Plenário do TCU condenou o impetrante ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (e-doc 37, fl. 30); e) na sessão de 13.03.2013, através do Acórdão nº 516/2013, o valor da multa foi reduzido para R$ 5.000,00 (e-doc 63, fl. 37). AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.067 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ISAAC ROMEU MOREIRA RIBEIRO : MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO E OUTRO(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. DISCUSSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (...) 7. Ora, adotando-se a tese exposta no MS 32.201, e considerando o termo a quo (30/12/1999), constataríamos a incidência de cinco causas interruptivas do prazo prescricional: a) relatório de auditoria em conjunto realizada pelo Denasus e pela Secretaria Federal de Controle, lavrado em 06/07/2001, sendo este, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); b) instauração de Tomada de Contas Especial pelo FNS, ocorrida em 05/10/2005, sendo este também, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); c) a autuação da presente Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União, ocorrida em 12/08/2008, sendo este também, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); d) o ato que ordenou a citação do responsável, ora impetrante, ocorrida em 12/07/2010 (art. 2º, I, da Lei n. 9.873/1999); e e) o exercício do poder punitivo ocorrido em 20/06/2012, data da prolação do Acórdão 1563/2012-Plenário (art. 2º, III, da Lei n. 9.873/1999). Por sua vez, ao tratar sobre a incidência da prescrição, o TCU, na Resolução - TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. Vejamos: Das Causas Interruptivas da Prescrição Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. (...) Da Prescrição Intercorrente Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. No caso concreto, não merece acolhimento a alegação de prescrição deduzida na exceção de pré-executividade. Os excipientes sustentam que a pretensão ressarcitória estaria prescrita, ao fundamento de que a prestação de contas foi apresentada em 20/07/2010, enquanto as citações no âmbito do Tribunal de Contas da União somente teriam ocorrido em julho de 2016, quando já transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos. Invocam, ainda, o entendimento firmado no MS 38.223/DF, segundo o qual atos de apuração praticados sem ciência do interessado não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional. Ainda que se adote, em benefício dos excipientes, o termo inicial por eles indicado, qual seja, 20/07/2010, não se verifica o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal. Com efeito, consta da instrução administrativa que, após a emissão da Nota Técnica de Análise nº 150/2011, de 10/10/2011, e da Nota Técnica de Análise Financeira nº 99/2011, de 28/11/2011, o responsável foi notificado em 07/12/2011, tendo apresentado justificativas em 10/01/2012. Tal circunstância afasta a premissa de que somente com a citação perante o TCU, aperfeiçoada em julho de 2016, teria havido ciência de ato de apuração. Os autos revelam ciência anterior, ainda em 2011, seguida de manifestação do responsável no procedimento administrativo. Assim, considerada a notificação de 07/12/2011 como marco interruptivo, não transcorreu novo prazo quinquenal até as citações realizadas no âmbito do TCU em julho de 2016. A tese dos excipientes parte da premissa de que a apresentação das contas, em 20/07/2010, deu início ao quinquênio e de que somente a citação ocorrida em 2016 teria aptidão para interrompê-lo; a documentação administrativa, contudo, evidencia a existência de notificação anterior, seguida de efetiva manifestação no procedimento. Também não conduz a solução diversa o entendimento invocado pelos excipientes no MS 38.223/DF. Conforme a própria argumentação desenvolvida na exceção, o precedente atribui relevância à ciência do interessado acerca dos atos voltados à apuração das irregularidades. No presente caso, diversamente, a documentação administrativa registra que o responsável foi notificado em 07/12/2011 e apresentou justificativas em 10/01/2012. Não é necessário, para a solução da controvérsia, atribuir eficácia interruptiva indistintamente a todos os atos internos praticados pela Administração no período. A notificação do responsável em 07/12/2011, ocorrida antes do término do quinquênio contado de 20/07/2010, é suficiente para afastar a prescrição tal como deduzida na exceção, pois, a partir desse marco, reiniciou-se a contagem do prazo, sem que se completassem cinco anos até as citações perante o TCU. Desse modo, não se verifica o transcurso de prazo quinquenal ininterrupto apto a configurar a prescrição da pretensão ressarcitória, razão pela qual a alegação deve ser afastada. Dessa forma, a prescrição alegada pelo excipiente/executado não se configura. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.), não é cabível condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando as medidas executórias que entender cabíveis. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL