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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0804798-32.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito No Estado de Alagoas - Sindatran - Agravado: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDATRAN, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a Decisão Monocrática de fls. 100/103, proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804798-32.2026.8.02.0000. O referido Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 91/95), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n. 0765214-86.2025.8.02.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DMTT, visando obstar a convocação de agentes municipais de trânsito durante períodos de repouso semanal remunerado e de férias. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão monocrática agravada, por suposta ausência de enfrentamento específico das causas de pedir autônomas deduzidas no agravo de instrumento; a existência de contradição interna, por ter a Decisão agravada reconhecido, a um só tempo, a insuficiência de prova da prática administrativa impugnada e o risco inverso decorrente de sua cessação; a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, apto a autorizar a antecipação da tutela recursal. Pugna pelo exercício de juízo de retratação ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado. Ocorre que, no curso do processamento do presente agravo interno, o Agravo de Instrumento n. 0804798-32.2026.8.02.0000 foi julgado em seu mérito por esta 4ª Câmara Cível em sessão de 20/08/2026, com acórdão liberado/publicado nos autos em 21/08/2026 (fls. 132/134), tendo o Colegiado, por unanimidade, conhecido do recurso e negado-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, corroborados pelos da decisão monocrática de fls. 100/103, adotados per relationem. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A questão ora enfrentada - subsistência ou não do interesse recursal do agravo interno diante do superveniente julgamento de mérito do recurso principal - não envolve reexame do acerto da Decisão agravada, mas sim a verificação de um pressuposto de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que carecer de requisito de admissibilidade, sendo dispensável, nessa hipótese, a submissão da matéria ao Órgão Colegiado. O interesse recursal, compreendido em seus binômios necessidade e utilidade, é pressuposto de admissibilidade que deve subsistir até o efetivo julgamento do recurso, e não apenas no momento de sua interposição. A tutela recursal cuja antecipação foi indeferida na Decisão Monocrática ora agravada tem natureza nitidamente provisória e instrumental, destinada exclusivamente a resguardar, em cognição sumária, a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento enquanto este permanecesse pendente de apreciação definitiva. Com o julgamento de mérito do próprio Agravo de Instrumento n. 0804798-32.2026.8.02.0000, em sessão de 20/08/2026 (acórdão de fls. 132/139), no qual esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento adotando, inclusive, por per relationem, os mesmos fundamentos da Decisão Monocrática de fls. 100/103, e enfrentando expressamente as teses de nulidade e de contradição interna que constituem o núcleo deste Agravo Interno , exauriu-se a utilidade de qualquer pronunciamento sobre a manutenção ou reforma da tutela recursal provisória. Isso porque, qualquer que fosse o resultado deste agravo interno, sua eficácia estaria, de todo modo, superada pelo julgamento definitivo de mérito já proferido em sentido diverso do pretendido pelo agravante. Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 493 do CPC, que impõe ao julgador considerar, de ofício, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à interposição do recurso, sempre que apto a influir no julgamento dever reforçado, no âmbito recursal, pelo art. 933 do CPC. Tratando-se, no caso, de fato constante dos próprios autos, de pleno conhecimento de ambas as partes, dispensa-se nova intimação específica para esse fim, sem prejuízo do exercício do contraditório por eventual impugnação a esta decisão. O fato superveniente identificado o julgamento de mérito do recurso principal, com conteúdo decisório coincidente com o da tutela provisória impugnada extingue, portanto, o interesse recursal do agravo interno, impondo seu não conhecimento. Ainda que superado o entendimento quanto à ausência superveniente de interesse recursal, remanesceria hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos: a Decisão Monocrática de fls. 100/103 enfrentou expressamente as premissas centrais da controvérsia, não padece de contradição interna o risco inverso reconhecido decorre da amplitude do provimento pleiteado, e não da mesma premissa fática relativa à insuficiência de prova , e a prova documental dos autos (Portarias n. 0303/2023 (fls. 77/78) e 0573/2025 (fls. 86/88), editadas pela autoridade competente e publicadas no Diário Oficial) indica, ao menos quanto às convocações documentadas, observância dos requisitos de competência e forma, sendo a extensão de eventuais irregularidades matéria a ser apurada em regular instrução, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ausência superveniente do requisito de interesse recursal (utilidade), em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0804798-32.2026.8.02.0000, ocorrido em sessão de 20/08/2026 e publicado em 21/08/2026 (fls. 132/134), que confirmou, por unanimidade, a Decisão agravada com base nos mesmos fundamentos ora impugnados. Intime-se. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - 319
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0804798-32.2026.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito No Estado de Alagoas - Sindatran - Embargado: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT - 'DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - 319
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