2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0804793-85.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Demandante foi intimado a fornecer o endereço para citação dos Demandados. Em manifestação, o Demandante não informa o endereço e requerer a expedição de ofícios eletrônicos (consultas aos sistema informatizados) para localização do endereço de citação / intimação dos Réus. O célere rito sumariíssimo não comporta a expedição de ofícios (consulta aos sistemas informatizados) para localização de endereço dos Réus na fase inicial do processo, por entender que esta diligência incumbe ao Demandante, sendo incompatível com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido, o enunciado nº 5.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024. Veja-se: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9099/95." Por outro lado, estando os Réus em local incerto e não sabido, em tese, seria cabível a citação por edital, a qual é expressamente vedada no rito sumariíssimo, consoante dispõe o (sec)2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: (...) (sec)2º Não se fará citação por edital. Portanto, não sendo fornecido os endereços para citação / intimação dos Réus, se impõe reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular